DOMCE 30/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3114
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A PREFEITA EM EXERCÍCIO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a
seguinte lei:
Art.1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Acopiara, a obrigatoriedade de pagamento do incentivo variável por desempenho advindo do
“PROGRAMA PREVINE BRASIL”, regulamentado pela Portaria MS Nº 2.979/2019, desde que atendidos os requisitos dispostos nesta Lei.
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DOS PERCENTUAIS DE REPARTIÇÃO
Art.2º - O pagamento por desempenho deverá observar o seguinte:
I- processo e resultados intermediários das equipes;
II- resultados em saúde;
III- resultados globais de APS.
Parágrafo Único - Os indicadores de que trata o caput deste artigo deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade,
simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.
Art.3º - Os indicadores do Pagamento por Desempenho a serem observados na atuação das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de
Atenção Primária (EAP) abrangem as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Pré-Natal, Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial
e Diabetes Melittus) consistentes em:
I- proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de
gestação;
II- proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
III- proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
IV- proporção de mulheres com coleta de citopatológico na APS;
V- proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria, Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por
haemophilus influenzae tipo b e Poliomielite inativada;
VI- proporção de pessoas com hipertensão, com consulta e pressão arterial aferida no semestre;
VII- proporção de pessoas com diabetes, com consulta e hemoglobina glicada solicitada no semestre.
Art.4º - Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2023 e 2024 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação
tripartite do ano de 2022, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
I- ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
II- ações no cuidado puerperal;
III- ações de puericultura (crianças até 12 meses);
IV- ações relacionadas ao HIV;
V- ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
VI- ações odontológicas;
VII- ações relacionadas às hepatites;
VIII- ações em saúde mental;
IX- ações relacionadas ao câncer de mama;
X- Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional,
como o Primary Care Assessment Tool (PCATool - Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Relationship Questionnaire
(PDRQ-9 - Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS - Escala de Satisfação do Usuário);
XI- Ações relacionadas ao Programa Saúde na Escola (PSE) e demais programas.
Art.5º - Obedecidos os critérios desta Lei, o pagamento do incentivo de desempenho terá a seguinte repartição:
I- 70% (setenta por cento) do valor integral será rateado para as equipes ligadas à Estratégia de Saúde da Família, entre os profissionais efetivos
e/ou temporários, obedecida a seguinte razão:
a) 40% (quarenta por cento) para Enfermeiros;
b) 25% (vinte e cinco por cento) para Odontólogos;
c) 17,5% (dezessete e meio por cento) para Auxiliares e/ou Técnicos de Enfermagem;
d) 17,5% (dezessete e meio por cento) para Auxiliares de Saúde Bucal.
II- 5% (cinco por cento) do valor integral será rateado igualmente entre a Comissão Técnica de Monitoramento dos Indicadores do Previne Brasil
– CTMIPB, a ser criada por ato do Poder Executivo;
III- 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral será reservado para as demais despesas autorizadas pela regulamentação do Programa Previne
Brasil.
Parágrafo Único. Eventual sobra de recursos será revertida em favor do Fundo Municipal da Saúde.
DAS COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art.6º - Os valores referentes ao incentivo de que trata esta lei serão atribuídos aos profissionais que a ela fazem jus em função da avaliação de
desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional de sua respectiva unidade de atuação.
§1º. A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as qualidades do profissional, aferidas no
desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas no Anexo Único desta Lei, devendo ser avaliados o cumprimento de normas,
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