DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 246
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 10
Presidência da República ........................................................................................................ 13
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 17
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 46
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 54
Ministério das Comunicações................................................................................................. 59
Ministério da Defesa............................................................................................................... 61
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 63
Ministério da Economia .......................................................................................................... 71
Ministério da Educação......................................................................................................... 141
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 250
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 275
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 291
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 317
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 325
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 331
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 377
Ministério do Turismo........................................................................................................... 423
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 443
Ministério Público da União................................................................................................. 443
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 444
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 507
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 508
.................................. Esta edição é composta de 510 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 29/12/2022 as
edições extras nºs 245-A e 245-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a
comercialização de
minérios nucleares,
de seus
concentrados e derivados, e de materiais nucleares,
e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs
4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de
março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000,
10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019,
e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-
Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de
dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118,
de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro
de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de
26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de
outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21
de outubro de 1969.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento nuclear que seja
produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos
nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares
associados;
II - instalação mínero-industrial nuclear: local no qual minérios nucleares, minérios
que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham
elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado
de minério nuclear;
III - instalação nuclear: local no qual o material nuclear é produzido, processado,
reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;
IV - lavra de minério nuclear: conjunto de operações coordenadas para a extração
dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico
e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e
V - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral constituído por
minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em região geográfica delimitada,
considerado bem imprescritível e essencial à segurança do País e destinado ao atendimento
da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 2º A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é empresa pública com a
finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso
XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro
de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será
regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais.
Art. 3º A INB tem por objeto:
I - executar:
a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados,
associados e derivados;
b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;
c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e
de seus associados e derivados;
d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de
materiais nucleares; e
e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse
da energia nuclear;
II - construir e operar:
a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios
nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;
b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e
c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de
elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros
materiais de interesse do setor nuclear;
III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços
de seu interesse; e
IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.
Parágrafo único. A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.
Art. 4º Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a
INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:
I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;
II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da
lavra, conforme definido em contrato;
III - direito de comercialização do minério associado;
IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente
autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou
V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.
Art. 5º Constituem receitas da INB:
I - recursos consignados no orçamento geral da União e em créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
II - receitas oriundas da:
a) alienação de bens e direitos;
b) comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados
e derivados; e
c) comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e
materiais de interesse da energia nuclear;
III - produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou
de materiais inservíveis;
IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;
V - receitas e recursos oriundos de:
a) acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras,
públicas ou privadas; e
b) inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e
VI - outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.
Art. 6º O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação
complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira
de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), nos termos da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital
social da INB.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o
caput deste artigo implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.
Art. 8º Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do art. 4º
da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e
econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.
§ 1º Os estudos de que trata o caput deste artigo incluirão a apuração do valor
econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.
§ 2º Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem
a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja superior
ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos
minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:
I - associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou
da concessão de lavra, com o controle da INB sobre o aproveitamento dos elementos
nucleares; ou
II - encampação do direito minerário pela INB.
§ 3º A encampação referida no inciso II do § 2º deste artigo implicará a
transferência, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), do direito minerário do titular
para a INB, mediante indenização prévia.
§ 4º A indenização de que trata o § 3º deste artigo será custeada pela INB e
considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e
econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas
efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.
§ 5º Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem
a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja inferior ao
valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a
concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:
I -
quando o
aproveitamento do elemento
nuclear de
interesse for
considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de
disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na
forma prevista em regulamento; ou
II - quando o aproveitamento do
elemento nuclear de interesse for
considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a
destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista
na legislação.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, o titular da
concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do
elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as
partes.
Art. 9º Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso
estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto
no inciso V do caput do art. 1º desta Lei, de acordo com a Política Nuclear Brasileira.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. O art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação
de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos
que possam ser utilizados para esse fim;
II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais
elementos nucleares;

                            

Fechar