REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 246 Brasília - DF, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 10 Presidência da República ........................................................................................................ 13 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 17 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 46 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 54 Ministério das Comunicações................................................................................................. 59 Ministério da Defesa............................................................................................................... 61 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 63 Ministério da Economia .......................................................................................................... 71 Ministério da Educação......................................................................................................... 141 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 250 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 275 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 291 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 317 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 325 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 331 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 377 Ministério do Turismo........................................................................................................... 423 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 443 Ministério Público da União................................................................................................. 443 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 444 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 507 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 508 .................................. Esta edição é composta de 510 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 29/12/2022 as edições extras nºs 245-A e 245-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto- Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados; II - instalação mínero-industrial nuclear: local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear; III - instalação nuclear: local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado; IV - lavra de minério nuclear: conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e V - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro. Art. 2º A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII do caput do art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal. Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais. Art. 3º A INB tem por objeto: I - executar: a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados; b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados; c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados; d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; II - construir e operar: a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados; b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear; III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear. Parágrafo único. A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior. Art. 4º Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de: I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços; II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato; III - direito de comercialização do minério associado; IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato. Art. 5º Constituem receitas da INB: I - recursos consignados no orçamento geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados; II - receitas oriundas da: a) alienação de bens e direitos; b) comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e c) comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; III - produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis; IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito; V - receitas e recursos oriundos de: a) acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e b) inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e VI - outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados. Art. 6º O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação complementar. Parágrafo único. A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 7º Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB. Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput deste artigo implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar. Art. 8º Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares. § 1º Os estudos de que trata o caput deste artigo incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida. § 2º Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de: I - associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra, com o controle da INB sobre o aproveitamento dos elementos nucleares; ou II - encampação do direito minerário pela INB. § 3º A encampação referida no inciso II do § 2º deste artigo implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia. § 4º A indenização de que trata o § 3º deste artigo será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente. § 5º Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte: I - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou II - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação. § 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes. Art. 9º Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 1º desta Lei, de acordo com a Política Nuclear Brasileira. Art. 10. (VETADO). Art. 11. O art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim; II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;Fechar