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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000002 2 Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral HELDO FERNANDO DE SOUZA Diretor-Geral da Imprensa Nacional JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica; IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural; V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear; VI - material fértil: a) o urânio natural; b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; c) o tório; d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente; VII - material físsil especial: a) o plutônio 239; b) o urânio 233; c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e VIII - subproduto nuclear: a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais. Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente." (NR) Art. 12. O art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ II - ........................................................................................................................ a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares; ....................................................................................................................................... V - ....................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal; ...................................................................................................................................... VI - ..................................................................................................................... ...................................................................................................................................... c) (revogada); ..................................................................................................................................... e) (revogada); ..................................................................................................................................... VIII - (revogado); ..................................................................................................................................... XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas; XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País; XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares." (NR) Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ...................................................................................................................................... XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral; XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021; XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares; XL - (VETADO). ............................................................................................................................." (NR) "Art. 21. (VETADO)," Art. 14. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... § 2º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam: a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e ....................................................................................................................................... § 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para: I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção. ....................................................................................................................................... § 5º Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela. ....................................................................................................................................... § 16. A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico." (NR) "Art. 2º-A. ......................................................................................................... .................................................................................................................................... § 5º A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito. § 6º (VETADO)." (NR) Art. 15. (VETADO). Art. 16. (VETADO). Art. 17. (VETADO). Art. 18. (VETADO). Art. 19. (VETADO). Art. 20. (VETADO). Art. 21. O art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ............................................................................................................... I - (VETADO); ..................................................................................................................................... III - a partir de 1º de janeiro de 2026, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora) por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento); .........................................................................................................................." (NR) Art. 22. O art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: "Art. 14. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 14. Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações, observado o seguinte: I - o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações excepcionais mediante justificativa; e II - a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, realizar o atendimento temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente." (NR) Art. 23. O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ............................................................................................................ I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos; I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM); II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que: a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento; .................................................................................................................................... V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico- econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. ..................................................................................................................................... § 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente. § 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM." (NR) "Art. 38. ............................................................................................................ .....................................................................................................................................Fechar