DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o
elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que
permitam a sua exploração econômica;
IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o
isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a
soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão
entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio
natural;
V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja
produto de transformação do concentrado de minério nuclear;
VI - material fértil:
a) o urânio natural;
b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;
c) o tório;
d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso
sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que
tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser
estabelecida pela entidade competente; e
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil
pela entidade competente;
VII - material físsil especial:
a) o plutônio 239;
b) o urânio 233;
c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam
as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e
e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil
especial pela entidade competente; e
VIII - subproduto nuclear:
a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à
produção ou à utilização de material físsil especial; ou
b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de
quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou
de utilização de materiais físseis especiais.
Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput
deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser
especificados pela entidade competente." (NR)
Art. 12. O art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;
.......................................................................................................................................
V - .......................................................................................................................
......................................................................................................................................
b) posse,
produção, utilização,
processamento, armazenamento,
transporte,
transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais
nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as
competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;
......................................................................................................................................
VI - .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
c) (revogada);
.....................................................................................................................................
e) (revogada);
.....................................................................................................................................
VIII - (revogado);
.....................................................................................................................................
XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos
indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;
XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear,
física e radiológica de grandes eventos realizados no País;
XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e
a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos
de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e
XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção
radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares." (NR)
Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................................
......................................................................................................................................
XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação do setor mineral;
XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de
pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de
segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº
14.222, de 15 de outubro de 2021;
XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de
elementos nucleares;
XL - (VETADO).
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. (VETADO),"
Art. 14. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando
a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for
distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando
afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios,
caso seus territórios sejam:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou
dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de
substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações
de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas
no plano de aproveitamento econômico; e
.......................................................................................................................................
§ 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo,
decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:
I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde
ocorrer a produção; ou
II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.
.......................................................................................................................................
§ 5º Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de
distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º
deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da
definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.
.......................................................................................................................................
§ 16. A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de
mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações
de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas
no plano de aproveitamento econômico." (NR)
"Art. 2º-A. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM
constitui o crédito.
§ 6º (VETADO)." (NR)
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. (VETADO).
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. O art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
I - (VETADO);
.....................................................................................................................................
III
-
a partir
de
1º
de janeiro
de
2026,
para as
concessionárias
e
permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora)
por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética
no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento)
para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 22. O art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 14:
"Art. 14. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 14. Para o atendimento dos
pedidos de nova ligação de unidade
consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida,
a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas
ligações, observado o seguinte:
I - o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a
propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações
excepcionais mediante justificativa; e
II - a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular
com predominância
de população de
baixa renda, realizar
o atendimento
temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência
expressa do poder público competente." (NR)
Art. 23. O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. ............................................................................................................
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário
satisfaça os requisitos legais exigidos;
I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de
devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);
II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do
cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o
disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da
extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de
renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;
III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme
solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da
área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela
ANM, observado que:
a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida
mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento;
....................................................................................................................................
V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de
pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua
renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos
e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-
econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
.....................................................................................................................................
§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais
em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia
autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste
artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que
trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM." (NR)
"Art. 38. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................

                            

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