DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os protocolos privados de que trata o § 1º deste artigo serão
apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará os
protocolos de que trata o § 1º deste artigo em seu sítio eletrônico.
Art. 10. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - estabelecer os requisitos básicos necessários ao desenvolvimento dos
programas de autocontrole;
II - editar normas complementares para dispor sobre os requisitos básicos a
que se refere o inciso I deste caput;
III - definir os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole.
Art. 11. Quando a fiscalização agropecuária ou o programa de autocontrole
identificar deficiências ou não conformidades no processo produtivo ou no produto
agropecuário que possam causar riscos à segurança do consumidor ou à saúde animal
e à sanidade vegetal, o agente ficará responsável pelo recolhimento dos lotes
produzidos nessa condição, na forma prevista em regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 12. É instituído o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia
da qualidade robustos e auditáveis, com vistas à consolidação de um ambiente de
confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os agentes regulados, pela via do
aumento da transparência.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
exigirá do estabelecimento regulado o compartilhamento periódico de dados operacionais e de
qualidade com a fiscalização agropecuária e oferecerá como contrapartida benefícios e
incentivos, na forma prevista em regulamento.
Art. 13. Devem ser concedidos aos agentes aderentes ao Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, além de outros que venham a ser
estabelecidos em regulamento, os seguintes incentivos:
I - agilidade nas operações de importação e de exportação;
II - prioridade na tramitação
de processos administrativos perante a
Secretaria 
de 
Defesa 
Agropecuária 
do 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento, sobretudo dos relacionados a atos públicos de liberação da atividade
econômica;
III - acesso automático às informações de tramitação dos processos de
interesse do estabelecimento;
IV - dispensa de aprovação prévia de atos relacionados a reforma e
ampliação do estabelecimento, com base na existência de princípios regulatórios já
estabelecidos.
Art. 14. O regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa
Agropecuária estabelecerá:
I - procedimentos para adesão ao Programa;
II - obrigações para permanência no Programa; e
III - hipóteses de aplicação de advertência, de suspensão ou de exclusão do
Programa.
Parágrafo 
único. 
A 
regulamentação 
do
Programa 
de 
Incentivo 
à
Conformidade em Defesa Agropecuária deverá levar em consideração o porte dos
agentes econômicos e a disponibilização pelo poder público de sistema público de
informações, de forma a conferir tratamento isonômico e passível de cumprimento por
todos os agentes.
Art. 15. Aos estabelecimentos que aderirem ao Programa de Incentivo à
Conformidade em Defesa Agropecuária fica autorizada a regularização por notificação de
que trata o inciso X do caput do art. 3º desta Lei.
§ 1º O estabelecimento notificado não será autuado, desde que adote as
medidas corretivas necessárias e sane a irregularidade ou não conformidade no prazo
indicado na notificação.
§ 2º Regulamento disporá sobre as irregularidades ou não conformidades
passíveis de regularização por notificação.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado
a adotar sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas, para fins de
fiscalização agropecuária, com base no desempenho nos programas de autocontrole e
no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.
§ 1º Ficam vedadas qualquer forma de divulgação pública de listas de classificação
de risco das empresas reguladas ou a utilização de informações do sistema a que se refere o
caput deste artigo para qualquer outra finalidade que não seja a fiscalização agropecuária ou
ações de defesa agropecuária.
§ 2º É facultado à empresa regulada o acesso às informações referentes ao
seu desempenho e à sua posição no sistema de classificação de risco a que se refere
o caput deste artigo.
§ 3º Os critérios para o sistema de classificação de risco a que se refere o
caput deste artigo deverão ser regulamentados e divulgados no prazo mínimo de 6
(seis) meses anterior à sua vigência.
§ 4º A divulgação de listas de classificação de risco ou a utilização indevida
de informações do sistema de classificação de risco de que trata este artigo sujeitarão
o infrator às disposições previstas em lei, sem prejuízo de sanções administrativas e de
responsabilidade civil, por danos morais, e de indenização às empresas prejudicadas.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
E DE PRODUTOS
Seção I
Do Registro de Estabelecimentos
Art. 17. Para registro, cadastro, credenciamento ou qualquer outro ato público de
liberação de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
serão exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações
necessários às avaliações técnicas.
§ 1º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações
emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a
liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema
eletrônico para receber as solicitações de registro, de cadastro ou de credenciamento de
estabelecimento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta
Lei.
Art. 18. Estabelecimentos que possuam mais de uma finalidade e que sejam
objeto de diferentes normas relativas à defesa agropecuária poderão ter registro único
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma prevista em
regulamento.
Seção II
Do Registro de Produtos
Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - incentivará a adoção de procedimento administrativo simplificado, o uso de
meios eletrônicos e o estabelecimento de parâmetros e padrões, com vistas à automatização
da concessão das solicitações de registro de produtos agropecuários;
II - disponibilizará sistema eletrônico para receber as solicitações de registro de
produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 1º A concessão de registro de produtos que possuam parâmetros ou
padrões normatizados será automática.
§ 2º A não observância dos parâmetros ou dos padrões normatizados
implicará o
cancelamento do registro
do produto
e a imposição
de sanções
administrativas, após processo administrativo e garantidos ao agente o contraditório e
a ampla defesa.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos regulados
pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 20. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispor de
especialistas para subsidiar a avaliação de registro de produtos, por meio de credenciamento,
contratação de pessoa física ou jurídica ou ajustes com instituições de pesquisa públicas ou
privadas, na forma prevista em regulamento, assegurada a confidencialidade em relação aos
dados e às informações sobre os produtos e os agentes privados.
Parágrafo único. Todo processo de registro de produtos avaliado por especialistas
terá supervisão de um auditor fiscal federal agropecuário, que será responsável pela
aprovação definitiva da concessão do registro.
Art. 21. Produtos que possuam mais de uma finalidade e que sejam objeto
de diferentes normas relativas à defesa agropecuária poderão ter registro único no
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e 
Abastecimento, 
na 
forma 
prevista 
em
regulamento.
Art. 22. As solicitações de registro de produtos serão analisadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá priorizar a análise de que trata o caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de atendimento aos programas de saúde animal ou fitossanitários;
II - situações de emergência sanitária ou fitossanitária;
III - cumprimento de acordos ou exigências internacionais;
IV - inovação tecnológica caracterizada; ou
V - produção em território nacional de ingrediente ativo.
Seção III
Dos Critérios para Concessão, Isenção e Simplificação de Registro
Art. 23. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
estabelecerá a classificação de risco, as condições, os prazos e os demais critérios para
concessão, isenção e simplificação de registro, cadastro, credenciamento ou qualquer
outro ato público de liberação, observado o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, e em seu regulamento.
Art. 24. (VETADO).
Seção IV
Da Rotulagem
Art. 25. A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do
registro, na forma prevista na legislação.
§ 1º Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito
de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária.
§ 3º A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o
previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas
cautelares e a autuação.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 26. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
aplicar, ante a evidência de que uma atividade ou um produto agropecuário represente
risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou em virtude de embaraço à ação
fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de
fabricação de produto; e
III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus
produtos, resíduos e insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular
ou a introdução irregular no País.
§ 1º O auditor fiscal federal agropecuário responsável pela aplicação de
medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 2º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder
ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for
comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 27. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em
normas regulamentares relativas à defesa agropecuária ficará sujeito às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - condenação do produto;
IV - suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI - cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados
à defesa agropecuária.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera
administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa
agropecuária.
§ 2º O produto a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser
objeto de destruição a expensas do infrator ou objeto de doação a órgãos públicos ou
a entidades filantrópicas, desde que não ofereça riscos à saúde pública.
Art. 28. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta
Lei será de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
observadas a classificação do agente infrator e a natureza da infração, conforme o
Anexo desta Lei e seu regulamento.
§ 1º No caso de reincidência específica, a pena máxima da infração, estabelecida
em regulamento e limitada ao teto previsto no caput deste artigo, será aumentada em 10%
(dez por cento) para cada nova incidência na mesma infração.
§ 2º Considera-se, para fins da caracterização da reincidência específica e,
consequentemente, para o aumento de pena, o prazo de 5 (cinco) anos, contado do
cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa.
§ 3º O pagamento voluntário da multa no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de sua aplicação, sem interposição de recurso, ensejará a redução de 20%
(vinte por cento) de seu valor.
Art. 29. A introdução irregular no País de animais e vegetais, ou de seus
produtos, praticada por pessoa física caracterizará infração sujeita a advertência ou
multa, cujo valor será estipulado entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Parágrafo único. A introdução irregular no País de insumos agropecuários
praticada por pessoa física caracterizará infração de natureza gravíssima sujeita a multa
no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 30. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
atualizará anualmente os valores das multas de que tratam os arts. 28 e 29 desta Lei,
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 31. As infrações serão graduadas de acordo com o risco para a defesa
agropecuária e classificadas em:
I - infração de natureza leve;
II - infração de natureza moderada;
III - infração de natureza grave;
IV - infração de natureza gravíssima.
Art. 32. Na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão consideradas
as circunstâncias agravantes e atenuantes, na forma de regulamento.

                            

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