Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000005 5 Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA Art. 33. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária. Art. 34. O auto de infração é o documento hábil para constatação de infração no que concerne à legislação relativa à defesa agropecuária. Art. 35. Caberá a interposição de defesa por escrito no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento do auto de infração, a ser endereçada à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sediada na unidade da Federação onde foi constatada a infração. Parágrafo único. (VETADO). Art. 36. Das decisões administrativas de primeira instância caberá interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notificação. § 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. § 2º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda instância. Art. 37. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sede de segunda instância administrativa, caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última instância. § 1º A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será composta por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, dos quais 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação Nacional da Indústria e 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. § 2º Considerando as decisões reiteradas sobre o mesmo tema, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária emitirá enunciados que, quando ratificados pelo Secretário de Defesa Agropecuária, vincularão o cumprimento pelas demais instâncias. § 3º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento ou a penalidade de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento poderão ser convertidas em multa, mediante apresentação de requerimento do infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta às exigências legais, com cominações, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. § 4º Caberá à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária decidir sobre a conversão em multa das penalidades a que se refere o § 3º deste artigo. Art. 38. A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo. Art. 39. A notificação do autuado poderá ser feita por meio eletrônico, desde que a certificação da ciência seja inequívoca. Art. 40. Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para os atos praticados por servidores públicos no âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM DEFESA AGROPECUÁRIA PARA FRONTEIRAS I N T E R N AC I O N A I S Art. 41. É instituído, no âmbito do Suasa, de que trata o art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária, o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras). Art. 42. O Vigifronteiras tem como objetivo estabelecer um sistema integrado de vigilância relativo à defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território nacional, com a finalidade de: I - impedir o ingresso no território nacional de substâncias ou agentes biológicos de qualquer natureza, sob qualquer meio de transporte ou difusão, que possam causar danos à produção, ao processamento e à comercialização de produtos e serviços agropecuários, pesqueiros e florestais; II - evitar o ingresso no território nacional de produtos agropecuários que não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança higiênico-sanitária e tecnológica exigidos para o consumo; e III - conter danos, efetivos ou potenciais, causados pela introdução no território nacional de qualquer substância ou agente biológico que importe em risco ou ameaça de que tratam os incisos I e II deste caput. Art. 43. A atuação do Vigifronteiras pautar-se-á pela integração, pela produção e pela difusão de conhecimentos técnico-científicos e pela cooperação entre os órgãos e as entidades públicas integrantes das três instâncias do Suasa. Art. 44. O Poder Executivo federal editará regulamento para disciplinar o funcionamento do Vigifronteiras no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45. O Poder Executivo federal editará o regulamento do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei. Art. 46. As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei. § 1º As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei. § 2º As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. Art. 47. O art. 1º da Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei. § 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017. § 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020." (NR) Art. 48. A Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .............................................................................................................. I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na atividade; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) Art. 49. O art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29-A. ......................................................................................................... ..................................................................................................................................... § 3º É instituído o Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cadastro dos serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, bem como dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal. § 4º Os serviços oficiais de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais, devidamente cadastrados no e-Sisbi, integram o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi- Poa) previsto no § 2º deste artigo. § 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará norma para definir os objetivos e as metas nacionais de inocuidade e de conformidade dos produtos de origem animal, que deverá ser observada pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa. § 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento auditará os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar a equivalência com o Serviço de Inspeção Federal. § 7º Fica autorizado o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes do Sisbi-Poa, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e dos produtos no e-Sisbi, realizado pelos respectivos serviços de inspeção." (NR) Art. 50. Revogam-se os seguintes dispositivos: I - arts. 6º e 7º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969; II - alínea "g" do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969; III - art. 4º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974; IV - art. 7º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977; V - incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980; VI - art. 36 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988; VII - art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; VIII - art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994; IX - art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000; X - art. 42 e incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 43 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003; e XI - art. 6º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no Capítulo IV; II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 29; e III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Marcos Montes Cordeiro ANEXO . Natureza da infração Classificação dos agentes . Pessoa física Microempreendedor Individual (MEI) 1 Microempresa (ME) 2 Empresa de Pequeno Porte (EPP) 3 Média Empresa 4 Demais estabelecimentos . Valores em real (R$) . Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo . Leve 100,00 250,00 100,00 250,00 500,00 1.500,00 1.000,00 1.500,00 1.500,00 3.000,00 1.500,00 5.000,00 . Moderada 251,00 1.000,00 251,00 1.000,00 1.501,00 2.500,00 1.501,00 5.000,00 3.001,00 8.000,00 5.001,00 15.000,00 . Grave 1.001,00 5.000,00 1.001,00 2.500,00 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,00 8.001,00 20.000,00 15.001,00 50.000,00 . Gravíssima 5.001,00 50.000,00 2.501,00 5.000,00 5.001,00 10.000,00 10.001,00 30.000,00 20.001,00 50.000,00 50.001,00 150.000,00 1 - § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 2 - Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3 - Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 4 - Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).Fechar