DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Quando uma infração for objeto de enquadramento em
mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento
mais específico em relação ao mais genérico.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 33. As infrações serão apuradas, a partir da lavratura do auto de
infração, por meio de processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Art. 34. O auto de infração é o documento hábil para constatação de
infração no que concerne à legislação relativa à defesa agropecuária.
Art. 35. Caberá a interposição de defesa por escrito no prazo de 20 (vinte)
dias, contado da data de recebimento do auto de infração, a ser endereçada à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sediada na unidade
da Federação onde foi constatada a infração.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 36.
Das decisões administrativas
de primeira instância caberá
interposição de recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
recebimento da notificação.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão.
§ 2º Caso não reconsidere a sua decisão, a autoridade encaminhará o recurso à
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento em segunda
instância.
Art. 37. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sede de segunda instância administrativa,
caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão Especial de Recursos de Defesa
Agropecuária, à qual compete o julgamento do processo administrativo em terceira e última
instância.
§ 1º A Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária será composta
por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, dos quais 2 (dois) membros
titulares e 2 (dois) suplentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 1
(um) membro titular e 1 (um) suplente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, 1
(um) membro titular e 1 (um) suplente da Confederação Nacional da Indústria e 1 (um)
membro titular e 1 (um) suplente da Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil.
§ 2º Considerando as decisões reiteradas sobre o mesmo tema, a Comissão
Especial de Recursos de Defesa Agropecuária emitirá enunciados que, quando ratificados pelo
Secretário de Defesa Agropecuária, vincularão o cumprimento pelas demais instâncias.
§ 3º A
penalidade de suspensão de registro, de
cadastro ou de
credenciamento
ou a
penalidade de
cassação de
registro, de
cadastro ou
de
credenciamento poderão ser
convertidas em multa, mediante
apresentação de
requerimento do infrator e celebração de termo de ajustamento de conduta às
exigências
legais,
com
cominações,
o qual
terá
eficácia
de
título
executivo
extrajudicial.
§ 4º Caberá à Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária decidir
sobre a conversão em multa das penalidades a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 38. A interposição tempestiva de recurso terá efeito suspensivo.
Art. 39. A notificação do autuado poderá ser feita por meio eletrônico, desde
que a certificação da ciência seja inequívoca.
Art. 40. Fica estabelecida a assinatura eletrônica simples, de que trata a Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, para os atos praticados por servidores públicos
no âmbito do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM DEFESA AGROPECUÁRIA PARA FRONTEIRAS
I N T E R N AC I O N A I S
Art. 41. É instituído, no âmbito do Suasa, de que trata o art. 28-A da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, sob a coordenação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária, o
Programa de Vigilância
em Defesa Agropecuária para
Fronteiras Internacionais
(Vigifronteiras).
Art. 42. O Vigifronteiras tem como objetivo estabelecer um sistema integrado
de vigilância relativo à defesa agropecuária na faixa de fronteira de todo o território
nacional, com a finalidade de:
I - impedir o ingresso no território nacional de substâncias ou agentes biológicos
de qualquer natureza, sob qualquer meio de transporte ou difusão, que possam causar danos
à produção, ao processamento e à comercialização de produtos e serviços agropecuários,
pesqueiros e florestais;
II - evitar o ingresso no território nacional de produtos agropecuários que
não atendam aos padrões de identidade e qualidade ou aos requisitos de segurança
higiênico-sanitária e tecnológica exigidos para o consumo; e
III - conter danos, efetivos ou potenciais, causados pela introdução no
território nacional de qualquer substância ou agente biológico que importe em risco ou
ameaça de que tratam os incisos I e II deste caput.
Art. 43. A atuação do Vigifronteiras pautar-se-á pela integração, pela
produção e pela difusão de conhecimentos técnico-científicos e pela cooperação entre
os órgãos e as entidades públicas integrantes das três instâncias do Suasa.
Art. 44. O Poder Executivo federal editará regulamento para disciplinar o
funcionamento do Vigifronteiras no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação
desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. O Poder Executivo federal editará o regulamento do Programa de
Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data de publicação desta Lei.
Art. 46. As penalidades de que trata o Capítulo VI desta Lei serão aplicadas
às infrações previstas na legislação específica e em normas regulamentares relativas à
defesa agropecuária e constatadas a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 1º As disposições referentes ao processo administrativo de fiscalização
agropecuária previstas no Capítulo VII desta Lei serão aplicadas aos processos pendentes
de julgamento a partir da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2º As penalidades de que trata o art. 27 desta Lei serão aplicadas às
infrações constatadas pela fiscalização agropecuária do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento com fundamento na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.
Art. 47. O art. 1º da Lei nº 13.996, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado
a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e
trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com
fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo é aplicável aos
contratos firmados a partir de 20 de novembro de 2017.
§ 2º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não será autorizada
enquanto não for publicada a lei orçamentária com a autorização e a dotação
suficiente ou a sua alteração, nos termos do inciso II do § 2º do art. 109 da Lei
nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 48. A Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
I - os Municípios, os consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, os
Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou
empresas especializadas;
II - as cooperativas agrícolas e as pessoas físicas e jurídicas especializadas na
atividade;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada
pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos
Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
Art. 49. O art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. .........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º É instituído o Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para cadastro dos
serviços oficiais de inspeção e fiscalização dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos consórcios municipais, bem como dos estabelecimentos e dos
produtos de origem animal.
§ 4º Os serviços oficiais de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos consórcios municipais, devidamente cadastrados no e-Sisbi,
integram o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-
Poa) previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará norma
para definir os objetivos e as metas nacionais de inocuidade e de conformidade
dos produtos de origem animal, que deverá ser observada pelos serviços de
inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios
municipais integrantes do Sisbi-Poa.
§ 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento auditará os
serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
consórcios municipais integrantes do Sisbi-Poa, com o objetivo de verificar a
equivalência com o Serviço de Inspeção Federal.
§ 7º Fica autorizado o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos
serviços integrantes do Sisbi-Poa, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos
e dos produtos no e-Sisbi, realizado pelos respectivos serviços de inspeção."
(NR)
Art. 50. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - arts. 6º e 7º do Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969;
II - alínea "g" do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969;
III - art. 4º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;
IV - art. 7º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977;
V - incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput do art. 5º da Lei nº 6.894, de
16 de dezembro de 1980;
VI - art. 36 da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988;
VII - art. 2º da Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989;
VIII - art. 9º da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994;
IX - art. 9º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
X - art. 42 e incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 43 da Lei nº 10.711,
de 5 de agosto de 2003; e
XI - art. 6º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos:
I - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no
Capítulo IV;
II - 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 29; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Marcos Montes Cordeiro
ANEXO
.
Natureza da
infração
Classificação dos agentes
.
Pessoa física
Microempreendedor
Individual (MEI) 1
Microempresa (ME) 2
Empresa de Pequeno
Porte (EPP) 3
Média Empresa 4
Demais
estabelecimentos
.
Valores em real (R$)
.
Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
Mínimo
Máximo
. Leve
100,00
250,00
100,00
250,00
500,00
1.500,00
1.000,00
1.500,00
1.500,00
3.000,00
1.500,00
5.000,00
. Moderada
251,00
1.000,00
251,00
1.000,00
1.501,00
2.500,00
1.501,00
5.000,00
3.001,00
8.000,00
5.001,00
15.000,00
. Grave
1.001,00
5.000,00
1.001,00
2.500,00
2.501,00
5.000,00
5.001,00
10.000,00
8.001,00
20.000,00
15.001,00
50.000,00
. Gravíssima
5.001,00
50.000,00
2.501,00
5.000,00
5.001,00
10.000,00
10.001,00
30.000,00
20.001,00
50.000,00
50.001,00
150.000,00
1 - § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 - Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 - Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 - Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

                            

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