DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame
toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de
janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e
altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007,
quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e
Especialistas em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Exame toxicológico periódico
Art. 1º O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025.
Código de Trânsito Brasileiro
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos
Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:
.......................................................................................................................................
III - ciência, tecnologia e inovações;
IV - educação;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
.......................................................................................................................................
XXII - saúde;
XXIII - justiça;
XXIV - relações exteriores;
.......................................................................................................................................
XXVI - indústria e comércio;
XXVII - agropecuária;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - segurança pública; e
XXX - mobilidade urbana.
§ 3º-A O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver
subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de
nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível
17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do
CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto
no inciso I do caput.
§ 4º A deliberação de que trata o § 3º:
I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento
e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
II - não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 67-C. ..........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de
direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou
composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de
parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das
vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 80. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter
experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não
previstos neste Código.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito
Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos
de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado
de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os
limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Parágrafo único. As placas de que trata o caput serão concedidas mediante
solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e
serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante." (NR)
"Art. 148. ...........................................................................................................
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos
de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o
trânsito.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 269. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º São documentos de habilitação:
I - a Carteira Nacional de Habilitação;
II - a Permissão para Dirigir; e
III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.
............................................................................................................................" (NR)
Seguro de cargas
Art. 3º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º-B ..........................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º
Fica vedado
ao contratante
ou subcontratante
dos serviços
de
transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços
de transporte de que trata o caput, de forma direta ou indireta, inclusive por
meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que
integre o mesmo grupo econômico." (NR)
"Art. 13. São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas
ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
I - seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas,
para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de
acidentes rodoviários;
II - seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário
de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou
conhecimento de transporte; e
III - seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos
materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo
veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada
a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante
do serviço de transporte.
§ 2º O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo
contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese
em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem
qualquer ônus ao transportador autônomo.
§ 3º Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas
apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular
o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de
serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos -
PGR.
§ 4º O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a
contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e
qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro,
ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
§ 5º O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice
globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual
dos veículos." (NR)
Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior
Art. 4º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 13. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos
indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função
de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados
Executivos - CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período." (NR)
Revogações
Art. 5º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro:
a) o inciso II-A do caput do art. 10; e
b) o parágrafo único do art. 323; e
II - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.
Vigência
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho
Ciro Nogueira Lima Filho
DECRETO Nº 11.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973,
para dispor sobre o auxílio-moradia no exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de
10 de outubro de 1972, e no art. 59 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II-A
Do auxílio-moradia no exterior
Art. 17-A. O valor do auxílio-moradia no exterior é calculado com base na Tabela
de Escalonamento Vertical de Índices para Fins do Auxílio-Moradia no Exterior,
constante no Anexo VI a este Decreto, e de Fatores de Conversão de Auxílio-Moradia no
Exterior por localidade, fixada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º O valor básico do auxílio-moradia no exterior é obtido por meio da multiplicação
do índice que corresponda ao cargo, à função ou à atividade desempenhados no exterior,
constante no Anexo VI a este Decreto, pelo fator de conversão determinado para a sede
do servidor, expresso em dólares estadunidenses.
§ 2º
O auxílio-moradia no exterior
será concedido na
forma de
ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de
locação de imóvel residencial.
§ 3º A correlação de cargos para o escalonamento vertical de índices para
fins de auxílio-moradia no exterior observará a correspondência da tabela para
fins de indenização de representação no exterior, conforme disposto no art. 11.
" (NR)
"Art. 17-B. O valor básico do auxílio-moradia no exterior será acrescido
de:
I - cinco por cento do valor básico para o servidor que tenha dois
dependentes registrados
em seus
assentamentos funcionais,
desde que
o
acompanhem na sede no exterior;
II - dez por centro do valor básico para o servidor que tenha três ou mais
dependentes registrados em seus assentamentos funcionais, desde que o acompanhem
na sede no exterior; e
III - dez por cento do valor básico para o servidor que tenha deficiência que
implique mobilidade reduzida ou que tenha dependente registrado em seus
assentamentos funcionais, desde que o acompanhe na sede no exterior e que
seja pessoa com deficiência que implique mobilidade reduzida.
§ 1º O acréscimo previsto no inciso III do caput é cumulativo com aqueles
previstos nos incisos I e II do caput.
§ 2º Os acréscimos previstos nos incisos I e II do caput não são cumulativos
entre si." (NR)
"Art. 17-C. A fixação dos índices e dos fatores de conversão utilizados para
o cálculo do valor do auxílio-moradia no exterior, conforme disposto no § 1º do
art. 17-A, levará em consideração:
I - a hierarquia funcional;
II - a necessidade de atividades de representação decorrentes do cargo;
III - as normas e as práticas correntes do mercado imobiliário local;
IV - as necessidades de segurança e as demais condições peculiares de vida
na localidade;
V - os custos de moradia apurados pelo Ministério das Relações Exteriores;
e
VI - outros fatores considerados essenciais para o exercício de funções na
sede no exterior." (NR)

                            

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