Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000011 11 Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 17-D. São requisitos necessários à concessão do auxílio-moradia no exterior: I - a não existência de imóvel funcional disponível e apto, na sede no exterior, para uso pelo servidor; II - que o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior; e III - que o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior. § 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede. § 2º É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios. § 3º O auxílio-moradia no exterior não poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição, total ou parcial, de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023. Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França Marcelo Pacheco dos Guaranys ANEXO (Anexo VI ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973) TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DE ÍNDICES PARA FINS DO AUXÍLIO-MORADIA NO EXTERIOR . CLASSE OU CARREIRA ÍNDICE . Ministro de Primeira Classe 150 . Ministro de Segunda Classe 100 . Conselheiro 90 . Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário 80 . Oficial de Chancelaria, Assistente de Chancelaria e demais integrantes do quadro do Ministério das Relações Exteriores 70 DECRETO Nº 11.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A : Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma do Anexo. Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto no art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys ANEXO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 . DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO . Art. 6º, caput, inciso XXII R$ 228.833.309,04 (duzentos e vinte e oito milhões oitocentos e trinta e três mil trezentos e nove reais e quatro centavos) . Art. 37, § 2º R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) . Art. 70, caput, inciso III R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) . Art. 75, caput, inciso I R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) . Art. 75, caput, inciso II R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos) . Art. 75, caput, inciso IV, alínea "c" R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) . Art. 75, § 7º R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reis e trinta e quatro centavos) . Art. 95, § 2º R$ 11.441,66 (onze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) DECRETO Nº 11.318, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Distribui o efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz para 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, D E C R E T A : Art. 1º O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz para 2023 observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo de Oficiais da Marinha para 2023, na forma do Anexo. § 1º A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e para o consequente cálculo de quota compulsória. § 2º O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 2º Fica delegada competência ao Comandante da Marinha para alterar, em até vinte por cento, a distribuição do efetivo de Oficiais de que trata o Anexo, observados os limites estabelecidos em lei. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.884, de 6 de dezembro de 2021. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira ANEXO TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA MARINHA PARA 2023 I - CORPOS E QUADROS DE OFICIAIS DA ATIVA: A) OFICIAIS-GENERAIS: . POSTOS A R M A DA FUZILEIRO N AV A L INTENDENTE ENGENHEIRO M É D I CO SOMA . ALMIRANTE DE ESQUADRA 7 1 - - - 8 . VICE-ALMIRANTE 18 3 2 2 1 26 . CO N T R A - A L M I R A N T E 32 7 5 5 4 53 . SOMA 57 11 7 7 5 87 B) OFICIAIS DE CARREIRA: . CORPOS E QUADROS POSTOS SOMA . C A P I T ÃO DE MAR E GUERRA C A P I T ÃO DE F R AG AT A C A P I T ÃO DE CO R V E T A C A P I T ÃO - TENENTE PRIMEIRO-TENENTE S EG U N D O - TENENTE . CORPO DA ARMADA . Quadro de Oficiais da Armada 307 371 589 747 366 384 2.764 . Quadro Complementar de Oficiais da Armada - - - 18 16 7 41 . SOMA 307 371 589 765 382 391 2.805 . CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS . Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais 72 114 144 214 91 100 735 . Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais - - - 1 42 13 56 . SOMA 72 114 144 215 133 113 791 . CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA . Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 97 110 227 298 99 94 925 . Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - - - 49 45 18 112 . SOMA 97 110 227 347 144 112 1.037 . CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA . Corpo de Engenheiros da Marinha 63 65 230 301 257 - 916 . SOMA 63 65 230 301 257 - 916Fechar