Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000013 13 Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.320, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 11.288, de 16 de dezembro de 2022, que aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2023. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 11.288, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da tabela constante do Anexo a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys ANEXO (Anexo ao Decreto nº 11.288, de 16 de dezembro de 2022) MINISTÉRIO DA ECONOMIA PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A P R O G R A M AÇ ÃO 2023 Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST DEMONSTRATIVO DE USOS E FONTES EMPRESA : ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR VALORES EM R$ 1,00 U S O S V A L O R F O N T E S V A L O R Despesas de Capital 1.485.485.574 Receitas de Capital 3.782.956.811 Amortização Princ. Op. Créd. Obtidas 256.783.549 Obtenção de Operações de Crédito 3.782.356.811 No País 256.783.549 No País 3.220.046.082 Amortização Princ. Op. Outr. Créd. 5.488.055 No Exterior 562.310.729 Amortização Principal de Mútuos Obtidos 130.311.486 Outras Receitas De Capital 600.000 Investimentos Imobilizado e Intangível 1.092.902.484 Receitas Correntes 5.159.300.410 Imobilizado 1.092.902.484 Total dos Fontes 8.942.257.221 Despesas Correntes 3.906.194.329 Variação Patrimonial (343.468.354) Despesas de Pessoal 709.551.150 Ajuste de Receitas e Despesas Financeiras (448.795.067) Despesas com Dirigentes 3.106.067 Variação do Disponível (2.758.313.897) Despesas com Conselhos e Comitês 771.476 Materiais e Produtos 1.305.330.616 Serviços de Terceiros 678.087.445 Tributos 853.327.218 Despesas Financeiras 125.914.538 Outras Despesas Correntes 230.105.819 Total dos Usos 5.391.679.903 Total Líquido das Fontes 5.391.679.903 Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 747, de 29 de dezembro de 2022. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022 (Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022) que "Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969". Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão: Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão. "Art. 10. Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da aprovação a que se refere o inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição Federal, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que a exportação pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares seria autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares, conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição. Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois condiciona atos materiais de exportação à aprovação do Ministro de Minas e Energia e do Congresso Nacional, o que poderia dificultar o exercício e a expansão da atividade de exploração de minérios nucleares no Brasil. Ademais, a inclusão de etapa adicional ao processo de exportação poderia criar entraves burocráticos e desestimular o investimento privado perante a INB, além de ensejar insegurança jurídica por gerar dúvidas quanto à abrangência cabível em cada caso de exportação, o que desvirtuaria os objetivos originalmente desejados pela medida provisória ora convertida em lei." Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso XL do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. "XL - administrar e gerir o Fundo Nacional de Mineração - Funam." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que competiria à Agência Nacional de Mineração - ANM administrar e gerir o Funam. A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois a administração e gestão do fundo pela ANM poderiam levar ao incremento de sua estrutura e, consequentemente, à ampliação das despesas. Este aumento de gastos estaria em desacordo com o disposto no inciso I do caput do art. 63 da Constituição, por não ser admitido o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República." Art. 14 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 6º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. "§ 6º A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos no caput deste artigo mediante convênio com as entidades da administração pública que façam sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que a entidade reguladora do setor de mineração deveria ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos no caput do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, mediante convênio com as entidades da administração pública que fizessem sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados. Entretanto, ao permitir, por meio de lei ordinária, que a ANM, que não integra a Administração Tributária da União, tenha acesso a informações fiscais, ao criar uma exceção ao sigilo fiscal não autorizada pelo art. 198 e pelo art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que a matéria deveria ser tratada em lei complementar, nos termos previstos no inciso III do caput do art. 146 da Constituição." Art. 15 do Projeto de Lei de Conversão. "Art. 15. O Fundo Nacional de Mineração - Funam destina-se a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear. Parágrafo único. A administração dos recursos do Funam ficará a cargo de um conselho gestor, composto de 1 (um) diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada, que o presidirá, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência reguladora." Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que o Funam se destinaria a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS: . ES P EC I F I C AÇ ÃO Q U A N T I DA D E . OFICIAIS-GENERAIS 149 . OFICIAIS DE CARREIRA 19.263 . TEMPORÁRIOS 10.395 . SOMA PARCIAL 29.658 . P R AÇ A S SUBTENENTES E SARGENTOS DE CARREIRA 30.203 . DO QUADRO ESPECIAL 1.802 . TEMPORÁRIOS 15.400 . SOMA PARCIAL 47.405 . CABOS E SOLDADOS CABOS 28.000 . S O L DA D O S 108.005 . SOMA PARCIAL 136.005 . TOTAL GERAL 213.217Fechar