DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.320, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 11.288, de 16 de dezembro de 2022, que aprova o Programa de Dispêndios
Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 11.288, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido da tabela constante do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
ANEXO
(Anexo ao Decreto nº 11.288, de 16 de dezembro de 2022)
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
P R O G R A M AÇ ÃO
2023
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST
DEMONSTRATIVO DE USOS E FONTES
EMPRESA :
ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
VALORES EM R$ 1,00
U S O S
V A L O R
F O N T E S
V A L O R
Despesas de Capital
1.485.485.574 Receitas de Capital
3.782.956.811
Amortização Princ. Op. Créd. Obtidas
256.783.549 Obtenção de Operações de Crédito
3.782.356.811
No País
256.783.549 No País
3.220.046.082
Amortização Princ. Op. Outr. Créd.
5.488.055 No Exterior
562.310.729
Amortização Principal de Mútuos Obtidos
130.311.486 Outras Receitas De Capital
600.000
Investimentos Imobilizado e Intangível
1.092.902.484 Receitas Correntes
5.159.300.410
Imobilizado
1.092.902.484 Total dos Fontes
8.942.257.221
Despesas Correntes
3.906.194.329 Variação Patrimonial
(343.468.354)
Despesas de Pessoal
709.551.150 Ajuste de Receitas e Despesas Financeiras
(448.795.067)
Despesas com Dirigentes
3.106.067 Variação do Disponível
(2.758.313.897)
Despesas com Conselhos e Comitês
771.476
Materiais e Produtos
1.305.330.616
Serviços de Terceiros
678.087.445
Tributos
853.327.218
Despesas Financeiras
125.914.538
Outras Despesas Correntes
230.105.819
Total dos Usos
5.391.679.903 Total Líquido das Fontes
5.391.679.903
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 747, de 29 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022 (Medida Provisória nº
1.133, de 12 de agosto de 2022) que "Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil
S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus
concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera
as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de
julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848,
de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de
1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro
de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de
15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969".
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 10 do Projeto de Lei de Conversão.
"Art. 10. Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros
órgãos ou entidades e da aprovação a que se refere o inciso XIV do caput do art. 49
da Constituição Federal, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus
concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de
Estado de Minas e Energia."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a exportação pelas Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. - INB, de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de
materiais nucleares seria autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sem
prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou
entidades e da competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar iniciativas
do Poder Executivo referentes a atividades nucleares, conforme previsto no inciso XIV
do caput do art. 49 da Constituição.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois condiciona
atos materiais de exportação à aprovação do Ministro de Minas e Energia e do
Congresso Nacional, o que poderia dificultar o exercício e a expansão da atividade de
exploração de minérios nucleares no Brasil.
Ademais, a inclusão de etapa adicional ao processo de exportação poderia criar
entraves burocráticos e desestimular o investimento privado perante a INB, além de
ensejar insegurança jurídica por gerar dúvidas quanto à abrangência cabível em cada
caso de exportação, o que desvirtuaria os objetivos originalmente desejados pela
medida provisória ora convertida em lei."
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso XL do
caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
"XL - administrar e gerir o Fundo Nacional de Mineração - Funam."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que competiria à Agência Nacional de Mineração
- ANM administrar e gerir o Funam.
A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o
interesse público, pois a administração e gestão do fundo pela ANM poderiam levar
ao incremento de sua estrutura e, consequentemente, à ampliação das despesas.
Este aumento de gastos estaria em desacordo com o disposto no inciso I do caput do
art. 63 da Constituição, por não ser admitido o aumento de despesa em projetos de
iniciativa exclusiva do Presidente da República."
Art. 14 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 6º do art.
2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
"§ 6º A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a
informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Eletrônico de
Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos no caput deste artigo
mediante convênio com as entidades da administração pública que façam sua gestão e
custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que a entidade reguladora do setor de mineração
deveria ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e  e do
Documento Eletrônico de Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos
no caput do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, mediante convênio com
as entidades da administração pública que fizessem sua gestão e custeio de eventuais
despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados.
Entretanto, ao permitir, por meio de lei ordinária, que a ANM, que não integra
a Administração Tributária da União, tenha acesso a informações fiscais, ao criar uma
exceção ao sigilo fiscal não autorizada pelo art. 198 e pelo art. 199 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que
a matéria deveria ser tratada em lei complementar, nos termos previstos no inciso III
do caput do art. 146 da Constituição."
Art. 15 do Projeto de Lei de Conversão.
"Art. 15. O Fundo Nacional de Mineração - Funam destina-se a financiar o
aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar
estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação
do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração
sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear.
Parágrafo único. A administração dos recursos do Funam ficará a cargo de
um conselho gestor, composto de 1 (um) diretor da ANM, escolhido pela diretoria
colegiada, que o presidirá, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim
da agência reguladora."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que o Funam se destinaria a financiar o
aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar
estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação
VI - TOTAL GERAL DOS EFETIVOS:
.
ES P EC I F I C AÇ ÃO
Q U A N T I DA D E
.
OFICIAIS-GENERAIS
149
.
OFICIAIS
DE CARREIRA
19.263
.
TEMPORÁRIOS
10.395
.
SOMA PARCIAL
29.658
.
P R AÇ A S
SUBTENENTES E SARGENTOS
DE CARREIRA
30.203
.
DO QUADRO ESPECIAL
1.802
.
TEMPORÁRIOS
15.400
.
SOMA PARCIAL
47.405
.
CABOS E SOLDADOS
CABOS
28.000
.
S O L DA D O S
108.005
.
SOMA PARCIAL
136.005
.
TOTAL GERAL
213.217

                            

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