DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do programa de avaliação de aves vivas, carcaças, partes de carcaças,
cortes e vísceras
Art. 10. O Programa de Avaliação de Aves Vivas, Carcaças, Partes de Carcaças e Vísceras
- PACV deverá ser desenvolvido atendendo o previsto no Regulamento de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, para programas de
autocontrole, devendo ainda:
I - atender às demais legislações aplicáveis;
II - ser baseado em princípios internacionalmente reconhecidos de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, considerando os requisitos de higiene da
carne, os seus riscos biológicos, químicos e físicos;
III - ser baseado na avaliação científica dos riscos à segurança dos alimentos,
levando em conta os perigos à saúde pública e animal, prevendo o seu monitoramento no
processo de abate e em outras atividades relevantes;
IV - considerar as características fisiopatológicas e outros requisitos associados
à adequação para o consumo humano, bem como o padrão de identidade e qualidade
fixado pela legislação;
V - quando aplicável, considerar o histórico de alterações detectadas pela
inspeção tradicional para estabelecer procedimentos de avaliação e classificação que sejam
no mínimo equivalentes aos da inspeção tradicional;
VI - identificar as alterações e proceder às avaliações e destinações em
conformidade com os padrões divulgados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal e em normas, manuais e orientações complementares;
VII - definir padrões e procedimentos de avaliação das aves vivas, como
matéria-prima, e seu impacto no processo de abate;
VIII - definir a metodologia de controle e monitoramento das eficiências dos
equipamentos e das atividades e procedimentos relacionados ao abate;
IX - prever material de treinamento dos colaboradores envolvidos nas
atividades incluindo, pelo menos, a metodologia de avaliação e classificação definida pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
X - prever o monitoramento qualitativo e quantitativo das alterações para a
verificação da eficiência dos procedimentos de avaliação e classificação e das medidas de
controle aplicadas à campo para diminuir as perdas de proteínas por falhas na criação das
aves; e
XI - prever programas de melhoria da qualidade e do bem-estar das aves vivas,
como matéria-prima, e de educação continuada dos produtores e colaboradores utilizando,
como embasamento, as alterações detectadas pelo PACV.
Seção III
Do Médico Veterinário Responsável - MVR
Art. 11. Pelo menos um MVR deverá estar presente no abatedouro frigorífico e
dedicado exclusivamente
ao processo
de abate, durante
todos os
horários de
processamento que envolvam atividades de avaliação e classificação de aves vivas, aves
depenadas, carcaças, partes de carcaças e vísceras.
Art. 12. O médico veterinário para ser considerado apto a desempenhar o papel
de MVR deverá comprovar:
I - registro regularizado no conselho de classe;
II - certificação em capacitação
específica, na forma definida pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
III - autonomia, concedida formalmente pelo responsável legal do abatedouro
frigorífico, para tomada de ações previstas no PACV e em conformidade com a
legislação.
§ 1º Para realizar a capacitação prevista no inciso II do caput poderá ser
autorizada instituição de ensino, isenta de conflitos de interesse, desde que o conteúdo e
o material sejam aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.
§ 2º Os Médicos Veterinários Responsáveis - MVR já capacitados ficarão
obrigados a realizar os cursos de atualização definidos pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, para a manutenção da sua certificação.
§ 3º A certificação prevista no inciso II do caput poderá ser suspensa pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nas situações em que o MVR
deixar de cumprir com a legislação ou com o disposto no inciso I e no § 2º deste
artigo.
§ 4º A suspensão de que trata o § 3º do caput, impeditiva da execução da
atividade como MVR, será mantida até a comprovação de finalização de nova capacitação
inicial, pelo MVR.
§ 5º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal encaminhará
ao Conselho Regional de Medicina Veterinária para a avaliação, os casos em que além de
suspensa a certificação, haja suspeita de violação do Código de Ética Profissional, fixado
pela RESOLUÇÃO Nº 1138, de 16 de dezembro de 2016, e suas alterações.
Art. 13. São atribuições do MVR:
I - manter o processo de abate sob controle, considerando à aplicação do
P AC V ;
II - definir no PACV os procedimentos de avaliação e classificação de aves vivas,
suas carcaças, partes de carcaças, suas vísceras e subprodutos, atendendo à legislação e às
orientações e diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
III - definir no PACV os procedimentos de avaliação e classificação aplicáveis às
alterações não previstas na regulamentação vigente do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, com embasamento científico;
IV - desenvolver e manter atualizado um programa de capacitação para os
avaliadores e classificadores, bem como para os demais colaboradores envolvidos no
processo, desde a chegada das aves até à expedição dos produtos e matérias-primas;
V - realizar e comprovar a qualificação teórica e prática dos colaboradores
como pré-requisito ao desempenho de atividades como avaliadores e classificadores;
VI - definir, em planta baixa, os locais e as especificações das estações de
avaliação e classificação;
VII - supervisionar os avaliadores e classificadores, garantindo à execução das
atividades na forma estabelecida no PACV e pela legislação, durante todo o processo de
abate;
VIII - com base no percentual das alterações percebidas pela avaliação das aves
vivas no pré-abate, redefinir quantos avaliadores e classificadores serão posicionados em
cada estação para o abate do lote;
IX - manter o número adequado de colaboradores capacitados nas estações de
avaliação e classificação, ou tomar as medidas corretivas necessárias para a manutenção
do processo sob controle;
X - adotar ações para manutenção do controle de processo contemplando, mas
não se limitando a:
a) disposição de número maior de avaliadores e classificadores nas estações
identificadas como com maior demanda;
b) redução de capacidade em aves/hora da linha de abate; e
c) paralisação das atividades de abate, em conformidade com os critérios
estabelecido no PACV em atendimento a legislação.
XI - manter controle contínuo sobre o percentual de alterações detectadas pelo
P AC V ;
XII - comunicar ao SIF sempre que ocorrerem alterações não previstas na
regulamentação, em percentual superior à 0,05% (cinco centésimos por cento) das aves
abatidas; e
XIII - comunicar ao SIF quaisquer fatos relevantes detectados durante as
atividades de abate que possam impactar negativamente à saúde animal e o atendimento
aos padrões sanitários, de identidade e de qualidade dos produtos.
Seção IV
Dos colaboradores
Art. 14. Os colaboradores designados para avaliação e classificação, de forma
prévia ao início das suas atividades, deverão:
I -
possuir grau
de escolaridade,
capacitação teórica
e prática,
sob
responsabilidade do MVR, adequados para o desempenho da atividade de avaliador e
classificador;
II - receber capacitação continuada, considerando o reforço de conteúdo, as
alterações da legislação e à periodicidade estabelecida pelo MVR para garantir o adequado
desempenho da atividade; e
III - possuir resultado favorável em qualificações estabelecidas e promovidas
pelo MVR.
Parágrafo único. Os procedimentos de capacitação e qualificação deverão ser
devidamente documentados e possuírem material e registro de execução auditáveis.
Art. 15. Os avaliadores e classificadores deverão ser visualmente identificáveis,
por meio de elementos no uniforme que estejam relacionados especificamente com as
atividades executadas.
Art. 16. O número mínimo e máximo de avaliadores e classificadores em cada
estação deverá ser estipulado por equipe multidisciplinar capacitada para definir e
garantir:
I - a aplicação dos procedimentos de avaliação e classificação previstos pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
II - estrutura, equipamentos e utensílios mínimos para cada avaliador e
classificador, viabilizando o atendimento do previstos no inciso I do caput;
III - o tempo necessário para a execução das atividades previstas no inciso I do
caput, considerando à capacidade em peças/tempo (cronoanálise) por colaborador
posicionado em cada estação de avaliação; e
IV - a adequação das estruturas, utensílios e atividades de avaliação e
classificação para o tratamento adequado de todas ocorrências esperadas frente aos
achados da avaliação das aves vivas no pré-abate.
Parágrafo único. O critério para a definição do número de avaliadores e de
classificadores por estação deverá ser auditável e vinculado ao tipo e percentual das
alterações percebidas pela avaliação das aves vivas no pré-abate.
Art. 17. Em abatedouros frigoríficos habilitados à exportação, a forma de
contratação dos médicos veterinários e dos colaboradores para a execução de avaliação e
classificação post mortem deverá atender aos acordos para o comércio internacional, na
forma especificada pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único. A forma de contratação dos médicos veterinários e dos
colaboradores não exime o estabelecimento das responsabilidades previstas nesta
Portaria.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 18. Os procedimentos de avaliação deverão ser realizados em 100% (cem
por cento) dos lotes de aves vivas recebidos para o abate e em 100% (cem por cento) das
peças apresentadas em cada estação.
Art. 19. Ao abatedouro frigorífico caberá apresentar as peças em condições que
viabilizem a sua perfeita avaliação e classificação, bem como a exequibilidade dos
procedimentos de inspeção e auditoria oficial.
Parágrafo único. Para atendimento ao
disposto no caput deverão ser
estabelecidos e monitorados os padrões de desempenho dos equipamentos e das etapas
envolvidas na preparação das peças, na forma definida nesta Portaria.
Art. 20. A classificação deverá garantir a aplicação dos mesmos critérios de
destinação previstos para a inspeção tradicional.
Parágrafo único. Quando houver limitação estrutural que não permita a
aplicação da destinação legalmente prevista, deverá ser validada destinação alternativa
como efeito de mitigação equivalente ou condenada a peça.
Art. 21. As alterações não previstas nas normas e em ocorrência inferior à
0,05% (cinco centésimas por cento) das aves abatidas, poderão ter critérios de avaliação,
classificação e, quando necessário, definição de tratamento prévio ao consumo,
estabelecidos pelo MVR.
Parágrafo único. Quando aplicável tratamento prévio ao consumo, este deverá
ser adequadamente validado para garantir a adequação do produto ao seu padrão de
identidade e qualidade, para a mitigação do perigo provavelmente presente ou para a
retomada do controle sobre da causa da alteração
Art. 22. Em consideração às melhores condições técnicas e estruturais para sua
execução, a classificação poderá ser realizada em ato contínuo à avaliação, na própria linha
de abate, ou em local específico para esse fim, fora da linha de abate.
§ 1º Quando possível, os procedimentos de avaliação e de classificação poderão
ser realizados pelo mesmo colaborador, avaliador e classificador.
§ 2º A realização do procedimento de classificação na própria linha de abate e
o acúmulo das atividades de avaliação e classificação por um único colaborador não
poderão causar prejuízo aos procedimentos de avaliação, de classificação ou de registro.
Art. 23. As alterações restritas, visualmente detectáveis, que não tenham cunho
inflamatório e que não gerem implicações no estado geral da ave abatida, poderão ser
avaliadas e classificadas nas próprias linhas de abate e processamento das aves, desde que
atendidos os destinos previstos na legislação.
Art. 24. Quando for possível a detecção visual de alterações de caráter
sistêmico, com repercussão na carcaça, a classificação deverá ocorrer durante avaliação de
aves após a depenagem, antes da remoção de qualquer parte da ave que seja destinado
ao consumo humano.
Art. 25. As alterações sistêmicas, sem repercussão visível na ave depenada e
não eviscerada, deverão ser avaliadas e classificadas em etapa do processo que permita a
correlação inequívoca das vísceras às suas carcaças.
Parágrafo único. As alterações de caráter não sistêmicos poderão ser avaliadas
e classificadas com as vísceras já desvinculadas da carcaça.
Art. 26. As avaliações e classificações deverão garantir que sejam removidas,
antes da etapa de pré-resfriamento, todas as alterações capazes de se ampliar ou
contaminar os processos subsequentes.
Art. 27. As alterações detectadas pela avaliação e classificação deverão ser
registradas de acordo com as definições do Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal.
§ 1º O registro deverá ser realizado de forma a ser possível a separação das
alterações por lote para o abate, e a correlação ao estabelecimento avícola de origem.
§ 2º O registro previsto no caput deverá ser fidedigno aos achados e às
classificações
aplicadas, 
seguindo
os 
padrões
e
nomenclaturas 
definidos
pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º Os registros definidos no caput estarão sujeitos à auditoria pelo Auditor
Fiscal Federal Agropecuário com formação em medicina veterinária - AFFA-MV à qualquer
momento.
§ 4º O registro previsto no caput poderá ser realizado de forma eletrônica
desde que se mantenha a segurança, integridade e disponibilidade da informação ao SIF à
qualquer momento.
Seção I
Da avaliação pré-abate
Art. 28. Sem prejuízo do atendimento das normas relativas à saúde animal ou
outras aplicáveis à recepção de aves vivas, deverá ser realizada a avaliação pré-abate, no
abatedouro frigorífico, contemplando todos os lotes recebidos incluindo:
I - a análise documental na forma prevista pela legislação; e
II - a avaliação visual de uma amostra das aves vivas, pelo menos na primeira
carga de cada lote.
Art. 29. As condições estruturais e os procedimentos de recebimento de aves
vivas devem ser concebidos de forma à otimizar o tempo de avaliação de aves vivas e da
inspeção ante mortem.
Art. 30. A avaliação pré-abate deverá ser realizada para identificar a prevalência
de alterações no lote, a fim de dimensionar as ações a serem tomadas no processo de
abate, considerando a capacidade de identificação e tratamento das alterações percebidas
no lote nas estações de avaliação e classificação estabelecidas no fluxo de abate.

                            

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