DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa SDA nº 44, de 19 de dezembro de 2007,
que renovou, por tempo indeterminado, o reconhecimento do Estado de Pernambuco
como Área Livre da praga Sigatoka Negra, publicada no Diário Oficial da União, em 20 de
dezembro de 2007, Seção 1.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 732, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga a Instrução Normativa SDA nº 10, de 11 de
abril de 2007, que reconheceu o Estado de Alagoas
como Área Livre da praga Sigatoka Negra.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as atribuições que lhe conferem os
arts. 25 e 71 do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, considerando
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa MAPA nº
17, de 31 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21006.001082/2022-43,
resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa SDA nº 10, de 11 de abril de 2007,
publicada no Diário Oficial da União, em 16 de abril de 2007, Seção 1, página 6.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 734, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece a equivalência do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Estado do Acre - IDAF
para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos arts. 25 e 71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa
MAPA nº 17, de 06 de março de 2020, e o que consta no processo nº 21004.000665/2022-
77, resolve:
Art. 1º Reconhecer a equivalência do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Estado do Acre - IDAF para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBI-
POA, o IDAF terá seu escopo de adesão habilitado no sistema eletrônico de cadastro de
serviços de inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-
br/assuntos/suasa.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 735, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Autoriza a Associação Nacional de Criadores Herd-
Book Collares - ANC a efetuar o serviço de registro
genealógico de bovinos da raça denominada Blonde
D'Aquitaine.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelos arts. 25 e 71, do anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e os
incisos I e II, do art. 1º da Portaria MAPA nº 430, de 03 de maio de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 05 de maio
de 2014, e o que consta no processo nº 21000.091386/2022-44, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a Associação Nacional de Criadores Herd-Book Collares -
ANC, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº 012, na
categoria de Entidade de Âmbito Nacional, para efetuar o serviço de registro genealógico
de bovinos da raça denominada Blonde D'Aquitaine.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 736, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova os Procedimentos para
a Adesão dos
Abatedouros
Frigoríficos
registrados
no
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ao Sistema de Inspeção com Base em Risco aplicável
aos frangos de corte.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
nº 25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no
processo nº 21000.074020/2021-20, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para adesão dos abatedouros
frigoríficos ao sistema de inspeção post mortem com base em risco, aplicáveis aos frangos
de corte, na forma do disposto nesta Portaria e no seu anexo.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput não se aplicam aos
abatedouros frigoríficos que abatem matrizes, poedeiras e outras espécies de aves.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 2º Os procedimentos para atendimento do sistema de inspeção post
mortem com base em risco se aplicam aos abatedouros frigoríficos registrados no
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa
Agropecuária, que realizam o abate de frangos de corte.
Art. 3º Os procedimentos para atendimento do sistema de inspeção post
mortem com base em risco se aplicam exclusivamente ao abate de frangos de corte
criados nos seguintes regimes de confinamento:
I - de integração e cooperativismo; e
II - de criadores independentes, devidamente cadastrados no serviço oficial de
saúde animal.
Parágrafo único. Para o abate sob inspeção com base em risco de frangos de
corte criados em regime de confinamento, mas com acesso ao meio externo em certas
fases da sua vida, os abatedouros frigoríficos deverão prever em seus autocontroles,
medidas específicas e comprovadamente efetivas, para monitorar e mitigar os perigos
parasitológicos: Cryptosporidium sp. e Toxoplasma gondii.
Art. 4º Os abatedouros frigoríficos que atuarem sob um sistema de inspeção
com base no risco deverão garantir resultados no mínimo equivalentes aos alcançados pela
inspeção tradicional.
Art. 5º
A aplicação do disposto
nesta Portaria e seu
Anexo pelos
estabelecimentos registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal estará sujeita à auditoria pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina
Veterinária - AFFA-MV.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - alteração: qualquer anormalidade detectável por avaliação visual ou por
outro método eficiente para esse fim, que afete a segurança sanitária, o bem-estar animal
ou a adequação do produto ao padrão regulamentado para a comercialização do
produto;
II - ampliação: aumento da concentração
ou da prevalência de um
microrganismo ou de uma alteração;
III - apta para consumo humano ou liberada: peça avaliada e classificada nos
termos desta portaria como produzida sob condições higiênico-sanitárias, apropriada para
a finalidade pretendida e dentro dos padrões definidos na legislação;
IV - avaliação: procedimento de observação visual, ou outro método aprovado
pelo Departamento de Inspeção dos Produtos de Origem Animal, aplicado nas aves vivas
durante a sua recepção e descarga, nas aves depenadas, nas carcaças, suas partes de
carcaças e vísceras, durante o seu processamento, para identificação de alterações;
V - avaliador: colaborador que possui treinamento, conhecimento, habilidades e
capacidade para execução das atividades de avaliação, respeitadas as atribuições e
competências exclusivas do Médico Veterinário Responsável - MVR e do Auditor Fiscal
Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária - AFFA-MV;
VI - carne industrial de ave: carne obtida do abate de ave, que mereça
obrigatoriamente destinação industrial ou aproveitamento condicional;
VII - classificação: procedimento de graduação da alteração, aplicado na linha
ou fora da linha de abate e processamento, visando estabelecer a destinação adequada da
peça durante o seu processamento;
VIII
-
classificador:
colaborador que
possui
treinamento,
conhecimento,
habilidades e capacidade para execução das atividades de classificação, respeitadas as
atribuições e competências exclusivas do MVR e do Auditor Fiscal Federal Agropecuário
com formação em medicina veterinária;
IX - controle de processo: condições mantidas, procedimentos executados e
medidas corretivas adotadas durante todo o processo de produção, que, em conjunto,
permitem alcançar produtos aptos ao consumo humano;
X - desvio: não atendimento de um padrão ou limite esperado para o produto
ou para o processo, sujeitos à identificação e tratamento pelo autocontrole;
XI - Estação de avaliação: local devidamente instalado e equipado para a
execução adequada das atividades de avaliação e classificação;
XII - impróprio para o consumo humano: peça avaliada e classificada como
condenada, por ser insegura ou inadequada para consumo humano, podendo ser remetida
à fabricação de produtos destinados a alimentação animal, respeitada a legislação
aplicável;
XIII - limite microbiológico: limite estabelecido para um dado microrganismo,
suas toxinas ou metabólitos, utilizado para classificar a qualidade higiênico-sanitária do
abatedouro em "satisfatória", "aceitável" ou "insatisfatória";
XIV - limite microbiológico m (m): limite que, em um plano de três classes,
separa unidades amostrais de "qualidade satisfatória" daquelas de "qualidade aceitável";
XV - limite microbiológico M (M): limite que, em um plano de três classes,
separa
unidades
amostrais
de
"qualidade
aceitável"
daquelas
de
"qualidade
insatisfatória";
XVI
- média
amostral: média
dos
logaritmos das
contagens de
um
microrganismo na base dez (log10), obtidas das amostras coletadas sequencialmente, de
hora em hora, na saída de um único sistema de pré-resfriamento, durante um único turno
de um dia de trabalho;
XVII - médico veterinário responsável - MVR: profissional com formação em
medicina veterinária, habilitado conforme requisitos especificados pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XVIII - não conformidade: desvio ou alteração não percebidos ou não tratados
adequadamente pelo autocontrole;
XIX - parte de carcaça: qualquer parte do corpo da ave, formada por diferentes
cortes ou recortes, e excluídas as vísceras;
XX - peça: ave depenada, carcaça, suas partes, seus cortes ou suas vísceras
enquanto sujeitos às etapas de avaliação e classificação;
XXI - perda de controle: ocorrência de uma ou de um conjunto de não
conformidades que caracterizem risco associado à segurança sanitária ou à adequação do
produto final aos padrões legais;
XXII - sistema de pré-resfriamento: túnel de aspersão ou conjunto de túneis;
tanque de imersão ou conjunto de tanques, utilizados com finalidade de pré-resfriar as
carcaças, partes de carcaça, cortes ou vísceras;
XXIII - turno: intervalo de tempo no qual ocorrem os processos necessários para
o abate das aves e seu pré-resfriamento, através de operações realizadas majoritariamente
pela mesma equipe de colaboradores do abatedouro; e
XXIV - validação: obtenção de evidências de que uma medida de controle ou
combinação de medidas de controle, se adequadamente implementada, é capaz de manter
um perigo dentro dos limites especificados.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DA INSPEÇÃO POST MORTEM COM BASE NO RISCO
Seção I
Das instalações e processos de abate
Art. 7º As instalações e os equipamentos do abatedouro frigorífico deverão ser
desenhados e construídos de forma a propiciar fluxos unidirecionais e contínuos, assim
como garantir os procedimentos necessários ao desempenho da inspeção com base em
risco, contemplando:
I - o espaço mínimo necessário por avaliador e classificador, atendidas as regras
aplicáveis por outros órgãos competentes;
II - a área necessária para alocação do número máximo de colaboradores
previsto para cada estação de avaliação e classificação, considerando:
a) a capacidade máxima aprovada (aves por hora) nas estações de avaliação e
classificação;
b) o melhor desempenho da atividade pelo avaliador e classificador; e
c) a capacidade de cada colaborador, quanto ao número de peças avaliadas e
classificadas por minuto, em cada estação, com base no uso de ferramentas auditáveis,
como a cronoanálise.
III - as condições adequadas de apresentação das peças para a avaliação,
considerando o percentual de falhas previsto e aceitável;
IV - as formas de tratamento das peças que possuam falhas na apresentação,
antes da avaliação ou da classificação; e
V - local adequado para a realização da auditoria oficial, com área de trânsito
e acesso a qualquer ponto pré-definido pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, respeitadas
as regras
de segurança
e demais determinações
aplicáveis por
outros órgãos
competentes.
Art. 8º As estações de avaliação e classificação, bem como as áreas de
auditoria, deverão permitir a perfeita avaliação visual e inspeção das peças, além de dispor
das estruturas e utensílios considerados necessários para realização adequada das
atividades.
Art. 9º O abatedouro frigorífico deverá monitorar a eficiência dos seus
equipamentos e processos de forma a garantir o melhor desempenho dos mesmos.
§1º A eficiência dos equipamentos deverá considerar as especificações do
fabricante e visar o desempenho higiênico-sanitário satisfatório do processo e o
atendimento ao disposto nesta Portaria.
§2º Nos casos de identificação de desvios na eficiência prevista no caput,
deverão ser adotadas ações corretivas que minimizem a disseminação dos perigos à saúde
pública.
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