DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados
Art. 7º O Conselho Diretor é composto:
I - pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e
II - por quatro Diretores:
a) Diretor de Gestão Estratégica;
b) Diretor de Gestão Operacional;
c) Diretor de Governança Fundiária; e
d)
Diretor 
de
Desenvolvimento 
e
Consolidação
de 
Projetos
de
Assentamento.
§ 1º As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do
INCRA .
§ 2º O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem
direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho Diretor terá o voto de qualidade.
Art. 8º Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II - pelos Chefes de Divisão.
Parágrafo único. Os Procuradores Federais, Chefes de Divisão Regional da PFE,
participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a
finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente
Art. 9º Ao Gabinete (GAB) compete:
I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional
e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;
II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente
do INCRA;
III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do
Conselho Diretor;
IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho
Diretor;
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem a melhorar o
atendimento ao público;
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação
Social; VII - supervisionar e coordenar as atividades da unidade de Ouvidoria;
VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder
Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no
atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão
central do Sistema de Acompanhamento Legislativo; e
VIII - indicar servidor para exercer as atribuições de Secretário do Conselho
Diretor, que será designado por ato formal de seu presidente.
Art. 10. À Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo (GABT) compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo e técnico
do Gabinete;
II - realizar a execução, a análise e o acompanhamento das atividades de
preparo de expedientes e atos a serem assinados pelo Presidente e Chefe de
Gabinete;
III - organizar e divulgar as normas internas; e
IV - processar e acompanhar as consultas e os procedimentos gerais a serem
observados para a ocupação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança no
âmbito da autarquia, por meio do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (SINC),
da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo (GABT-1) compete:
I - receber, controlar e promover a distribuição da documentação;
II - organizar, digitalizar e controlar arquivos;
III - selecionar e encaminhar matérias para publicação oficial;
IV - operacionalizar a elaboração de expedientes administrativos e técnicos do
Gabinete;
V - elaborar correspondências oficiais do Gabinete;
VI - controlar e acompanhar expedientes, assim como os prazos para
atendimento;
VII - formatar, organizar, catalogar e divulgar as normas internas; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 12. À Assessoria de Comunicação Social (GABC) compete:
I - orientar, supervisionar, assessorar
e articular todas as unidades
administrativas do INCRA nos assuntos relacionados com a comunicação pública e no
relacionamento com os meios de comunicação;
II - elaborar, executar e coordenar o plano de comunicação pública e as
comunicações internas da autarquia;
III - divulgar as políticas públicas e os serviços da autarquia colocados à
disposição dos usu- ários e as formas de acesso;
IV - planejar e executar as ações de comunicação do INCRA a fim de
promover o
acesso à
informação, à
publicidade e
à transparência
das ações
institucionais;
V - realizar assessoria de comunicação junto aos veículos de comunicação
social;
VI - planejar e executar a publicidade oficial de interesse do INCRA;
VII - orientar, supervisionar e articular as ações de comunicação pública das
Superintendên- cias Regionais;
VIII - orientar e supervisionar o uso das marcas e da implementação da
Identidade Padrão de Comunicação Digital do Governo Federal e do INCRA nas ações de
comunicação pública e nas propriedades digitais da autarquia;
IX - articular e promover parcerias com órgãos governamentais e entidades
privadas no in- teresse das ações de comunicação pública da autarquia;
X - promover e estimular a utilização de recursos de acessibilidade para
pessoas com defi- ciência auditiva e visual nas ações de comunicação pública da
autarquia; e
XI - realizar outras atividades compatíveis com as suas atribuições.
Art. 13. À Assessoria Parlamentar (ASPAR) compete:
I - assessorar o Gabinete, Diretorias e demais setores do INCRA em assuntos
vinculados à área parlamentar;
II - coordenar, supervisionar, articular, propor e acompanhar assuntos e
tramitação de proposições de interesse do INCRA junto ao Congresso Nacional;
III - coordenar, acompanhar e assessorar as atividades de atendimento a
audiências, correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações
provenientes de autoridade com representação política;
IV - acompanhar e manter atualizadas as informações sobre as comissões
permanentes, 
especiais,
temporárias 
e
parlamentares 
de
inquéritos, 
e
seus
desdobramentos, no âmbito do Congresso Nacional;
V - monitorar ações e execuções de emendas parlamentares destinadas ao
INCRA;
VI - executar procedimentos operacionais necessários para tramitação de
emendas parlamentares e acompanhar o cumprimento de metas referentes a emendas
parlamentares; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Gabinete.
Art. 14. À Ouvidoria (OUV) compete:
I - exercer as atribuições das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do
Poder Executivo, nos termos da legislação vigente;
II - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e
reativos, as manifesta- ções encaminhadas por usuários de serviços públicos;
III - solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do
órgão ou enti- dade a que se vincula, devendo ser atendidas nos termos da legislação
vigente;
IV - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencio- nadas no inciso II, e apontar falhas e sugerir melhorias na prestação
de serviços públicos;
V
- contribuir
para o
aperfeiçoamento e
a melhoria
dos padrões
e
mecanismos de transparência, presteza, eficiência e segurança das demandas de
ouvidoria e acesso à informação do INCRA;
VI - promover em cooperação com o órgão central do Sistema de Ouvidorias
do Poder Execu- tivo Federal políticas de formação relacionadas às atividades de
Ouvidoria;
VII - recepcionar as demandas internas e externas, prestando as informações
necessárias, e en- caminhar às áreas técnicas competentes, quando for o caso;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades que visem a melhorar o
atendimento ao público, nos termos da legislação vigente; e
IX - elaborar periodicamente o mapeamento das demandas registradas junto
à Ouvidoria e apre- sentar à Presidência do INCRA para subsidiar a administração na
tomada de decisões.
Art. 15. À Câmara de Conciliação Agrária (CCA) compete:
I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público
e de outros órgãos e entidades federais com o propósito de resolver tensões e conflitos
sociais no campo;
II - articular com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais
rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir
para a resolução dos conflitos agrários;
III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções
pacíficas;
IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos
humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo; e
V - promover o acompanhamento e sistematização das informações sobre
tensões e conflitos agrários com a finalidade de subsidiar as decisões da Autarquia.
Art. 16. À Diretoria de Gestão Estratégica (DE) compete:
I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;
II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do
INCRA;
III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas
e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;
IV - promover a articulação
institucional, com vistas à estruturação
orçamentária dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações
especiais que comporão o orçamento do INCRA;
V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que
proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do
INCRA;
VI - analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que
possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e
sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;
VIII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos
estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA;
IX - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
X - definir, coordenar, monitorar e avaliar, em articulação com os órgãos da
Administração Pública Federal, as diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do
INCRA;
XI - definir, coordenar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas aos
sistemas federais de planejamento e de programação orçamentária;
XII - definir, coordenar, monitorar e avaliar, em conjunto com as demais
Diretorias, os planos relativos às políticas de reforma agrária e de ordenamento da
estrutura fundiária; e
XIII - definir, coordenar, monitorar e avaliar a formulação e avaliação
orçamentária, os pro- gramas de avaliação do desempenho gerencial e promover a
melhoria contínua dos processos organizacionais.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação da Gestão (DEA)
compete coordenar, supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos que permitam monitorar e controlar o desempenho das ações desenvolvidas
pelo INCRA no âmbito da reforma agrária e no ordenamento da estrutura fundiária,
estudos e análises do mercado de terras, bem como a avaliação da gestão, e coordenar
e supervisionar a execução das atividades relacionadas à sua área de atuação nas
Superintendências Regionais.
Art. 18. À Divisão de Monitoramento da Gestão (DEA-1) compete:
I -
atuar na pesquisa e
disseminação de metodologias
e práticas
organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade do monitoramento
das atividades desenvolvidas pela autarquia;
II - coordenar a definição de diretrizes e elaboração de planos de curto, médio
e longo prazo das ações de monitoramento das atividades do INCRA;
III - credenciar os usuários de sistemas de monitoramento e gerenciamento
das informações relacionadas à execução física das atividades implementadas pelo
INCRA;
IV - coordenar, controlar e desenvolver metodologia apropriada visando
monitorar e
disponibilizar as
informações de
execução das
ações finalísticas da
autarquia;
V - desenvolver ações voltadas para a monitoramento, acompanhamento e
controle dos processos institucionais, inclusive de metas e fluxos;
VI - subsidiar o Centro de Custos com informações acerca da execução física
da Autarquia para geração de indicadores gerenciais;
VII - desenvolver e manter atualizado o painel de monitoramento com os
indicadores relacionados à execução e às metas dos programas de reforma agrária e a
regularização fundiária da Autarquia; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 19. À Divisão de Avaliação da Gestão (DEA-2) compete:
I -
atuar na pesquisa e
disseminação de metodologias
e práticas
organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade dos processos de
avaliação da gestão;
II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração dos relatórios mensais,
trimestrais e anuais de gestão da autarquia;
III - coordenar, avaliar e disponibilizar internamente as informações gerenciais
do INCRA, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação,
visando dar suporte ao processo decisório da Autarquia;
IV - propor e promover estudos e pesquisas, visando instrumentalizar a
Autarquia na condução das políticas públicas e tomada de decisões;
V - desenvolver ações voltadas para a avaliação de desempenho das
Superintendências Regionais e da gestão do INCRA;
VI - promover estudos, com base nos custos praticados pelo INCRA e
apurados pelo setor competente, visando instrumentalizar a Autarquia na condução das
questões de planejamento estratégico e tomada de decisões;
VII - promover estudos que visem avaliar a efetividade dos Planos Regionais
de Reforma Agrária; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 20. À Divisão de Análise e Estudo do Mercado de Terras (DEA-3)
compete:
I - desenvolver estudos e análises do mercado de terras no País para subsidiar
as decisões da Autarquia;
II - manter atualizado cadastro de dados sobre o mercado de terras;
III - acompanhar e propor critérios para o aperfeiçoamento da elaboração dos
relatórios de análise de mercados de terras e respectivas planilhas de preços referenciais
pelas Superintendências Regionais;
IV - elaborar a proposta de pauta de valores de terra nua para fins de
titulação e regularização fundiária, a ser apreciada pelo Conselho Diretor;

                            

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