DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que
integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os
cadastros nacionais de imóveis rurais;
XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de
certificação de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art.
246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
XIII 
- 
realizar 
estudos 
e
zoneamento 
fundiários 
que 
permitam 
o
desenvolvimento de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada
região;
XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade
rural;
XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de
mercado de terras;
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e
ao cumprimento da função social;
XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única
de dados cartográficos do INCRA;
XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução
de serviços de agrimensura;
XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de
demarcação de projetos de reforma agrária;
XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com
vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários
da reforma agrária, ressalvadas as atribuições da Diretoria de Desenvolvimento e
Consolidação de Projetos de Assentamento; e
XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 67. À Coordenação-Geral de Cadastro Rural (DFC) compete organizar,
coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que integram o Sistema
Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros nacionais de
imóveis rurais, definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural,
apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras,
promover a fiscalização do cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e
ao cumprimento da função social, bem como coordenar e supervisionar o controle do
arrendamento e da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 68. À Divisão de Organização, Controle e Manutenção de Cadastro Rural
(DFC-1) compete:
I - propor atos normativos para gerenciamento, organização, manutenção,
controle e atualização dos cadastros que compõem o SNCR, incluindo o CNIR;
II - supervisionar as atividades necessárias à elaboração, aprovação, produção
e distribuição dos documentos de coleta do SNCR, incluindo desenvolvimento e
modernização de sistema;
III - acompanhar as atividades de atualização dos dados cadastrais dos imóveis
oriundos dos projetos de assentamento, da regularização fundiária e da regularização de
territórios quilombolas, no SNCR;
IV - acompanhar a celebração de termos de cooperação técnica com as
prefeituras municipais para implantação das Unidades Municipais de Cadastramento -
UMC e sua integração ao SNCR;
V - estabelecer critérios e normas para elaboração de convênios, contratos e
ajustes para execução das atividades do SNCR, incluindo o CNIR e demais cadastros que
compõem o SNCR;
VI - propor programa nacional de treinamento e capacitação de servidores do
INCRA e demais instituições usuárias do SNCR, incluindo o CNIR, com o apoio da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas-DOH;
VII - fornecer orientação e apoio às Superintendências Regionais e demais
instituições usuárias do SNCR, dentro de sua área de competência;
VIII - estudar e propor, em conjunto com a área de cartografia, as
especificações, normas e metodologia que permitam a integração dos dados cadastrais
literais às informações gráficas;
IX - articular-se com as demais Unidades da Autarquia visando à identificação
da necessidade de dados cadastrais para fins de planejamento das respectivas ações;
X - promover estudos com vistas a definir e fixar parâmetros para classificação
fundiária dos imóveis rurais;
XI - propor estudos com vistas a ajustar e fixar os Índices de Rendimento dos
produtos vegetais, extrativos vegetais e florestais, bem como índice de lotação pecuária
e zonas de pecuária para aferição da produtividade dos imóveis rurais;
XII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade
rural;
XIII - administrar e controlar o lançamento, emissão, cobrança e arrecadação
da taxa de serviços cadastrais;
XIV - promover estudos de viabilidade técnico-econômica para execução de
projeto de microfilmagem de dados e informações cadastrais;
XV - definir metodologia e
desenvolver as atividades necessárias à
microfilmagem, armazenamento e recuperação de dados e de informações cadastrais;
XVI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de
mercado de terras; e
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 69. À Divisão de Fiscalização Cadastral e de Controle de Aquisições de
Terras por Estrangeiros (DFC-2) compete:
I - orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização cadastral de
imóveis rurais com vistas ao combate da grilagem de terras;
II - propor metodologia de elaboração, execução e controle da programação
de fiscalização cadastral;
III
- propor
a fixação
de
critérios, métodos,
normas e
instrumentos
operacionais das atividades relacionadas com a fiscalização cadastral;
IV - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das programações de
fiscalização cadastral;
V
- propor
a
fixação de
critérios,
métodos,
normas e
instrumentos
operacionais das atividades relacionadas à fiscalização cadastral de imóveis rurais em
conjunto com outras instituições;
VI - orientar, supervisionar e controlar o arrendamento e a aquisição de
imóveis rurais por estrangeiros;
VII - orientar, supervisionar e controlar as atividades relativas à fiscalização
cadastral com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade e de
combate ao trabalho escravo; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Cartografia (DFG) compete coordenar,
supervisionar e
normatizar sobre
procedimentos técnicos
relativos às
atividades
cartográficas 
de
natureza 
fundiária 
da
Autarquia, 
especialmente
ações 
de
georreferenciamento, aerolevantamento, geoprocessamento e sensoriamento remoto e
propor a celebração de convênios, contratos, ajustes e termos de cooperação técnica com
outras entidades visando à execução de serviços correlatos.
Art. 71. À Divisão de Geomensura (DFG-1) compete:
I 
- 
instalar 
e 
coordenar 
o
Comitê 
Nacional 
de 
Certificação 
e
Credenciamento;
II - orientar e controlar a instalação e funcionamento dos Comitês Regionais
de Certificação de imóveis rurais;
III -
propor metodologia
de execução,
acompanhamento, fiscalização,
supervisão e controle da execução de serviços de georreferenciamento, medição e
demarcação de projetos de reforma agrária e glebas públicas federais sob jurisdição do
INCRA e certificação de imóveis rurais;
IV - controlar e executar as atividades de credenciamento de profissionais
habilitados a executar serviços de georreferenciamento de imóveis rurais;
V - propor a revisão da Tabela de Preços Referenciais para Serviços de
Agrimensura;
VI - pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a
serem aplicados no aprimoramento da execução dos serviços de georreferenciamento de
imóveis rurais;
VII - produzir, auditar e disponibilizar, de forma universal e remota, dados
geodésicos
referenciais 
e
homologados, 
como
suporte
às 
atividades
de
georreferenciamento de imóveis rurais, em todo o país;
VIII - propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que
visem aprimorar a execução e fiscalização dos serviços de georreferenciamento de
imóveis rurais;
IX - supervisionar e controlar os serviços de medição e demarcação de
projetos de reforma agrária e glebas públicas federais sob jurisdição do INCRA;
X - coordenar os levantamentos geodésicos e topográficos com vistas à
certificação dos assentamentos de reforma agrária e glebas públicas federais sob
jurisdição do INCRA; e
XI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 72. À Divisão de Geoprocessamento (DFG-2) compete:
I - manter, padronizar, controlar e auditar a elaboração de base de dados
cartográficos única do INCRA, assegurando a sua disponibilização e acesso;
II - promover a padronização e disponibilizar ferramentas de consulta e análise
dos dados cartográficos auditados para toda a Autarquia;
III - catalogar, organizar, adquirir, produzir, arquivar, tratar e disponibilizar
plantas, mapas, imagens obtidas por sensores remotos e demais materiais de natureza
cartográfica, básica e temática;
IV - pesquisar, selecionar e desenvolver métodos, técnicas e processos a
serem aplicados no aprimoramento da execução dos serviços cartográficos de natureza
fundiária;
V - propor metodologia, critérios e sistematização para definição e aquisição
de informações de natureza cartográfica básica e temática;
VI - propor e avaliar a aquisição de equipamentos, softwares e insumos que
visem 
aprimorar 
a 
produção, 
manutenção 
e 
publicação 
dos 
produtos 
de
geoprocessamento; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 73. À Coordenação-Geral de Regularização Fundiária (DFR) compete
coordenar, supervisionar e normatizar procedimentos técnicos visando às ações de
regularização fundiária, arrecadação, discriminação, destinação e titulação em terras
devolutas e públicas federais, ratificação dos registros imobiliários decorrentes de
alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, bem como
auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras estaduais e
distritais.
Art. 74. À Divisão de
Arrecadação e Regularização Fundiária (DFR-1)
compete:
I - supervisionar, orientar e controlar as atividades de discriminação e
arrecadação de terras devolutas e terras públicas da União;
II - acompanhar e monitorar a destinação para fins de regularização fundiária
de imóveis rurais arrecadados e discriminados;
III - acompanhar, monitorar e controlar a doação e concessões de imóveis da
União e do INCRA, excetuando os casos previstos em legislação específica;
IV - definir critérios e propor atos normativos visando orientar as atividades de
regularização fundiária;
V - supervisionar e acompanhar a titulação dos imóveis rurais para fins de
regularização fundiária;
VI - emitir documentos de titularidade de imóveis rurais em áreas de
regularização fundiária; e
VII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 75. À Divisão de Integração Institucional (DFR-2) compete:
I - propor a celebração, acompanhar convênios, contratos, ajustes e termos de
cooperação técnica para a discriminação e arrecadação de terras públicas;
II - encaminhar, controlar e supervisionar as solicitações de ratificação das
concessões e alienações de terras devolutas federais realizadas pelos Estados na faixa de
fronteira;
III - emitir documentos de titularidade de ratificação de imóveis situados em
faixas de fronteiras;
IV - encaminhar, controlar e supervisionar as doações e concessões de terras
públicas; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 76 . À Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas
(DFQ) compete:
I - coordenar, supervisionar, normatizar
e controlar as atividades de
reconhecimento, identificação, delimitação, demarcação, titulação dos territórios
quilombolas; de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de
quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável;
II - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de
quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
III - promover a articulação interinstitucional necessária à solução de conflitos
ocorrentes nas áreas reclamadas pelas comunidades quilombolas;
IV - Analisar e encaminhar propostas de desapropriação e aquisição de áreas
privadas incidentes nos territórios quilombolas;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na
regularização dos territórios quilombolas;
VI - propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de
convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica relativos à regularização de
territórios quilombolas;
VII - propor critérios e metodologia visando o controle, uso, manutenção,
segurança, atualização e disponibilização de dados para o sistema de informação, de
modo a garantir que sejam contemplados as diretrizes e os procedimentos previstos nos
atos normativos de sua competência; e
VIII - propor indenização em decorrência da ação de desintrusão de área
quilombola.
Art. 77. À Divisão de
Identificação e Reconhecimento de Territórios
Quilombolas (DFQ-1) compete:
I - supervisionar, orientar e
monitorar as atividades de mapeamento,
identificação e reconhecimento de territórios quilombolas;
II - definir critérios, propor atos normativos, prestar orientações e realizar
capacitações no tocante às atividades de identificação e reconhecimento dos territórios
das comunidades quilombolas nas Superintendências Regionais;
III - propor a realização de pesquisas e levantamentos de dados necessários ao
conhecimento da realidade sócio-econômica-ambiental dos territórios quilombolas;
IV - propor critérios e metodologias visando ao monitoramento da política de
regularização fundiária quilombola, a partir de uso, manutenção, segurança, atualização e
disseminação de dados de informações, de modo a garantir que sejam contempladas as
diretrizes e os procedimentos previstos nos atos normativos de sua competência;
V - proceder à análise e emitir parecer técnico sobre relatórios elaborados por
meios de parcerias ou doações de terceiros;
VI - propor a realização de estudos e publicações sobre a política fundiária de
territórios quilombolas;
VII - monitorar, orientar e acompanhar os casos de sobreposição dos
territórios quilombolas com outras áreas de interesse público, buscando a conciliação de
interesses do Estado;
VIII - emitir laudos e pareceres técnicos relativos aos procedimentos de
identificação, delimitação e reconhecimento dos territórios quilombolas a fim de subsidiar
o Conselho Diretor e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses individuais
e coletivos das comunidades quilombolas;
IX - articular com as demais instâncias da Autarquia visando à identificação da
necessidade de dados subsidiários para fins de planejamento das respectivas ações;
X - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de
quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
XI - apoiar as políticas e ações voltadas para proteção e salvaguarda dos
conhecimentos tradicionais quilombolas associados à biodiversidade;

                            

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