DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - apoiar, no âmbito de suas competências, com subsídios e manifestações
necessárias nas ações de licenciamento ambiental em territórios quilombolas; e
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 78. À Divisão de Titulação de Territórios Quilombolas (DFQ-2), compete:
I - definir critérios, propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos,
bem como metodologias para monitoramento e avaliação, visando supervisionar, orientar
e sistematizar a ação de regularização fundiária de territórios quilombolas em relação aos
procedimentos de desintrusão, desapropriação, demarcação, georreferenciamento,
certificação, aquisição de imóveis, instrumento provisório e definitivo de titularidade,
considerando as articulações intersetoriais necessárias;
II - coordenar, monitorar e
acompanhar as ações de desintrusão,
desapropriação, demarcação, e titulação e registro de territórios quilombolas;
III - emitir documentos de titularidade de imóveis rurais incidentes em
territórios quilombolas;
IV - analisar e encaminhar as propostas de desapropriação e aquisição de
áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas;
V - definir critérios e propor atos normativos para outorgar às comunidades
quilombolas instrumento provisório e definitivo de titularidade em terras da União;
VI - supervisionar, analisar e encaminhar os procedimentos atinentes à
titulação de imóveis da União e do INCRA incidentes em benefício de comunidades
quilombolas;
VII - acompanhar, monitorar e apoiar a desintrusão dos ocupantes não-
quilombolas e o reassentamento de famílias de trabalhadores rurais;
VIII - promover a articulação com os demais entes da Administração Pública
Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios objetivando a desintrusão e a
titulação dos territórios quilombolas;
IX - propor, acompanhar, fiscalizar e monitorar a celebração e a execução de
convênios, ajustes, contratos e termos de cooperação técnica relativos à desintrusão,
demarcação e titulação de territórios quilombolas; e
X - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 79. À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento (DD) compete coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as atividades
de aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao patrimônio do INCRA, e em
especial:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes
instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos
do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme
o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; e
c) destinação de terras públicas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e
de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme
disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de
novembro de 1991;
IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de
obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao
cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da
propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei nº 8.629,
de 1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade
de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de
assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da
redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a
criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na
forma prevista na legislação;
XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos
de reforma agrária;
XIII 
- 
apoiar 
as 
Superintendências
Regionais 
na 
integração 
e 
na
institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridas no processo de
implementação da reforma agrária;
XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação
de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;
XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos
assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma
agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a
beneficiário;
XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em
terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do
Índio;
XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação;
XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de
mercado de terras;
XX - propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de
convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência;
XXI - articular com os demais órgãos do poder público, em especial com o
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, para que a atuação na promoção das
políticas públicas de suporte produtivo aos assentados da reforma agrária seja realizada de
maneira coordenada;
XXII - coordenar, normatizar, orientar e supervisionar o aproveitamento
sustentável do meio- ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;
e
XXIII - propor
e coordenar as ações voltadas
ao desenvolvimento e
consolidação dos projetos de assentamento.
Art. 80. À Coordenação-Geral de Implantação (DDI) compete coordenar,
supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos as
atividades de aquisição, desapropriação e incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
as atividades de seleção de famílias, promoção do acesso à terra, criação e implantação
de projetos de reforma agrária; gestão ambiental e aproveitamento sustentável dos
recursos naturais nos projetos de assentamento; propor, supervisionar, controlar e
acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres
relativos a sua área de competência; e, acompanhar todos os procedimentos relacionados
aos sistemas de informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de
competência.
Art. 81. À Divisão de Terras (DDI-1) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos relacionados às atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação ao
patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações de obtenção de
terras pelas Superintendências Regionais;
III - orientar, acompanhar, supervisionar e propor critérios técnicos aplicáveis
aos acordos judiciais e extrajudiciais;
IV - manter atualizadas as informações sobre os imóveis rurais objeto de
aquisição, desapropriação ou destinação;
V - propor critérios técnicos para o estabelecimento da capacidade de
Assentamento com base na capacidade de uso das terras com vistas a definir o melhor
modelo de exploração econômica na área dos Projetos de Assentamento, tendo como
referência o Estudo De Capacidade de Geração de Renda-ECGR;
VI - emitir parecer técnico sobre matérias vinculadas à obtenção de terras;
VII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos do
mercado de terras; e
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 82. À Divisão de Criação de Projetos e Seleção de Beneficiários (DDI-2)
compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos relacionados às atividades de criação de projetos de assentamento e seleção de
beneficiários para implantação de projetos de reforma agrária;
II - orientar, acompanhar e supervisionar as atividades de criação de Projetos
de Assentamento, de reconhecimento de Projetos de Assentamento ou de outras áreas
reconhecidas pelo INCRA, bem como das condições Regionais de seleção, com a
competência para operacionalizar o processo de seleção de beneficiários para implantação
de Projetos de Reforma Agrária;
III - orientar, acompanhar e supervisionar o reassentamento de ocupantes não
indígenas de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação
Nacional do Índio - FUNAI;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar a inclusão das unidades familiares
como beneficiárias do programa de reforma agrária nos Projetos de Assentamento
ambientalmente diferenciados, áreas de unidades de conservação de uso sustentável,
territórios quilombolas e outros projetos reconhecidos pelo INCRA;
V - propor critérios e metodologia visando o controle, uso, manutenção,
segurança e atualização sistêmica dos dados cadastrais no Sistema de Informações de
Projetos de Reforma Agrária - SIPRA; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 83. À Divisão de Implantação de Projetos de Assentamento (DDI-3)
compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos relacionados às atividades de materialização do anteprojeto de organização
espacial do projeto de assentamento, elaborado por ocasião do Estudo da Capacidade de
Geração de Renda-ECGR;
II - definir critérios e propor atos normativos para a elaboração do Estudo da
Capacidade de Geração de Renda-ECGR dos projetos de assentamentos já criados e que
não dispõem do mesmo;
III - orientar,
acompanhar e supervisionar a execução
das ações de
materialização 
do
anteprojeto 
de
organização 
espacial
dos 
assentamentos,
preferencialmente com o uso de geotecnologias, pelas Superintendências Regionais; e
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 84. À Divisão de Gestão Ambiental (DDI-4) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos relacionados às atividades de regularização ambiental nos assentamentos e de
monitoramento da utilização dos recursos naturais;
II - definir critérios e propor procedimentos técnicos para orientar os
beneficiários da reforma agrária no licenciamento ambiental de atividades produtivas nos
assentamentos;
III - orientar, acompanhar, supervisionar, promover a geração de dados e
manter atualizadas as informações relativas ao monitoramento do uso dos recursos
naturais, ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), ao Programa de Regularização Ambiental
(PRA) e de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) dos projetos de assentamento;
IV 
- 
apoiar 
as 
Superintendências
Regionais 
nas 
atividades 
para 
a
operacionalização dos créditos de instalação de natureza ambiental nos projetos de
assentamento, ressalvadas as competências da Divisão de Concessão dos Créditos de
Instalação; e
V - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 85. À Coordenação-Geral de Infraestrutura (DDC) compete coordenar,
supervisionar e propor atos normativos, manuais e procedimentos técnicos relativos às
atividades de implantação de obras de engenharia, arquitetura, urbanismo e serviços
correlatos; de concessão de crédito de instalação nas suas diversas modalidades; de
consolidação de projetos de assentamento; propor, supervisionar, controlar e acompanhar
a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área
de competência; e, acompanhar todos os procedimentos relacionados aos sistemas de
informação de projetos de reforma agrária, no âmbito de sua área de competência.
Art. 86. À Divisão de Implantação de Obras (DDC-1) compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos relacionados à execução, acompanhamento e recebimento de obras de
engenharia, arquitetura, urbanismo e serviços correlatos, componentes da infraestrutura
básica dos projetos de assentamento;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução física e a execução
orçamentária dos recursos repassados às Superintendências Regionais, destinados à
infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
III - assessorar e analisar a elaboração e aprovação de projetos e programas de
interesse do INCRA relativos à infraestrutura básica dos projetos de assentamento;
IV 
- 
apoiar 
as 
Superintendências
Regionais 
na 
integração 
e 
na
institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à infraestrutura
básica dos projetos de assentamento; e
V - realizar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art.
87.
À
Divisão
de Concessão
dos
Créditos
de
Instalação
(DDC-2)
compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos relacionados às atividades de concessão dos Créditos de Instalação de projetos de
assentamento aos beneficiários do programa de reforma agrária, em todas as suas
modalidades;
II - orientar, acompanhar e supervisionar a execução das ações relacionadas à
concessão 
dos 
créditos 
de 
instalação 
de 
Projetos 
de 
Assentamento 
pelas
Superintendências Regionais;
III 
- 
apoiar 
as 
Superintendências
Regionais 
na 
integração 
e 
na
institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à concessão dos
créditos de instalação, em todas as suas modalidades;
IV - propor e coordenar as regras da estrutura básica, os critérios e níveis de
acesso, ações de capacitação e disseminação de dados relacionados ao Sistema Nacional
de Concessão Crédito de Instalação - SNCCI;
V - orientar e propor os ajustes, correções, manutenção e evoluções do
Sistema Nacional de Concessão Crédito de Instalação - SNCCI; e
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 88. À Divisão de Consolidação de Projetos de Assentamento (DDC-3)
compete:
I - definir critérios e propor atos normativos, manuais e procedimentos
técnicos relacionados à consolidação de projetos de assentamento;
II - promover articulação para integração institucional, interinstitucional e não-
governamental, objetivando a cooperação e parceria com o conjunto de políticas, visando
a integração das ações correlatas à consolidação de projetos de assentamento;
III - promover estudos, estabelecer critérios e monitorar a situação dos
projetos de assentamento, visando a conclusão dos investimentos;
IV 
- 
apoiar 
as 
Superintendências
Regionais 
na 
integração 
e 
na
institucionalização de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e as entidades não governamentais nas ações relacionadas à consolidação
de projetos de assentamento; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 89. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Assentamentos (DDA)
compete coordenar, supervisionar e propor critérios, atos normativos, manuais e
procedimentos técnicos para as atividades voltadas ao desenvolvimento e educação na

                            

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