DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER Nº 87, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- Concea, no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 5º , inc. II, da Lei nº 11.794,
de 8 de outubro de 2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009; e art.
7º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o Concea
apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de vinculação de centro público ou
privado no Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou
Pesquisa Científica - CIAEP:
Processo nº: 01200.005487/2013-56 (217)
CIAEP: 02.0144.2021
CNPJ detentor do CIAEP: 00.319.889/0001-74 - MATRIZ
Razão Social: UNIÃO PIONEIRA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Nome da Instituição: UPIS
Endereço da Instituição: SEP SUL Entrequadra 712 E - Módulo A - Asa Sul - CEP:
70.310-500 - Brasília/DF
Modalidade de solicitação: Vinculação de Centro Público ou Privado no
Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa
Científica - CIAEP.
Decisão: DEFERIDO
CNPJ vinculado no CIAEP:
a) CNPJ: 36.412.771/0001-33 MATRIZ
Razão Social:
CADAVER LAB - TREINAMENTO
EM DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA.
Nome da Instituição: CADAVER LAB
Endereço: SEP SUL Entrequadra 712 E - Módulo A - Asa Sul - CEP: 70.310-500
- Brasília/DF
O Concea, após análise do pedido de vinculação de centro público ou privado
no Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa
Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº.
87/2022/CONCEA .
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução
Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021.
O Concea esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo Concea, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO
PORTARIA INSA Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Política de Inovação do Instituto
Nacional do Semiárido - INSA e estabelece as
atribuições do seu Núcleo de Inovação Tecnológica.
A DIRETORA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO-INSA, Unidade de
Pesquisa
do MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES (MCTI), no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº. 736 de 21 de fevereiro de 2020, em
conformidade com a Lei nº 8.112/1990 e com o Art. 37 do decreto nº 10.463, de 14 de
agosto de 2020, considerando a importância da inovação tecnológica para este Instituto,
resolve:
Art. 1º Aprovar e instituir a Política de Inovação do Instituto Nacional do
Semiárido
- INSA e estabelecer as atribuições do seu Núcleo de Inovação Tecnológica, em
consonância com os ditames previstos pela Lei 10.973/2004 (Lei de Inovação), Lei
13.243/2016, Decreto 9.283/2018 e demais regras do arcabouço jurídico brasileiro, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria INSA nº 71, de 25 de junho de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
MÔNICA TEJO CAVALCANTI
ANEXO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA
Seção I
Dos Objetivos Gerais
Esta Política estabelece os princípios, orientações e bases normativas sobre
Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia, Compartilhamento de
Laboratórios e Equipamentos, entre outras matérias elencadas na Lei nº 13.243/2016, que
dispõe o Marco Regulatório em Ciência, Tecnologia e Inovação, no Decreto nº 9.283/2018,
na Lei nº 10.973/04 (Lei de Inovação), Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), Lei
nº 9.610/98 (Direitos Autorais), Lei nº 9.609/98 (Proteção a Software) e demais leis que
lhe forem aplicáveis.
Esta Política tem como objetivo orientar as ações institucionais de incentivo e
gestão
da inovação,
com o
fito de
promover a
geração de
conhecimento,
desenvolvimento de produtos e fornecimento de serviços, além de incentivar a inserção de
novas tecnologias como elemento de Política Pública de inovação e promover a contínua
conscientização
sobre inovação
e propriedade
intelectual,
com direcionamento à
convivência com o semiárido.
Seção II
Da Abrangência
Esta Política de Inovação se destina a todo o INSA, e a sua aplicação e os seus
efeitos
devem alcançar as relações e as práticas de organismos e entidades vinculados
diretamente à instituição e que possuem papel no apoio às políticas e projetos
institucionais considerando: A Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) são prioritárias para o
desenvolvimento
socioeconômico do país, constituindo-se como bem civilizatório com mérito e
relevância intrínsecos que geram benefícios para a sociedade;
O INSA possui capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação para
subsidiar
o desenvolvimento sustentável da Região do Semiárido Brasileiro. Sua atuação
no campo da CT&I deve contribuir para a redução das desigualdades, inclusive as
regionais, e o fortalecimento das ações que visem diminuir a vulnerabilidade e oferecer
melhores condições de convivência do homem com a semiaridez;
Novos modelos de fomento, indução, catalização, articulação e cooperação
são
oportunidades para o incremento da inovação nas atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico, gestão, produção, assistência e educação;
O INSA deve internalizar as oportunidades oferecidas pela Lei de Inovação e
pelo
Código de CT&I que se conectem com os princípios institucionais e, ao mesmo
tempo, favoreçam a criação de ambiente institucional pró-inovação e das cooperações
nacionais e internacionais em pesquisa e inovação;
A implementação da Política de Inovação nas Instituições Científicas,
Tecnológica e
de Inovação (ICT) é uma exigência legal, conforme o disposto no artigo 15- A
da Lei de Inovação, regulamentada pelo Decreto nº 9.283/2018;
A política de inovação do INSA integra um conjunto de princípios, diretrizes
e
políticas institucionais e deve contribuir para o fortalecimento de um ambiente
e práticas de inovação alinhados às iniciativas de acesso aberto e propriedade intelectual
do INSA. Sua implementação e operacionalização deverão observar as cláusulas
fundamentais da instituição e as decisões das instâncias deliberativas, especialmente as
diretrizes político- institucionais previstas no Plano Diretor da Unidade (PDU).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E MEDIDAS
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º As atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e
inovação
no INSA deverão ser orientadas pelos seguintes princípios:
I- A garantia da supremacia do interesse público e o desenvolvimento científico
e
tecnológico voltado para a região semiárida;
II- O reconhecimento da inovação como um elemento transversal que permeia
as
atividades do INSA;
III- A contribuição do INSA para obtenção de soluções às demandas do
Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV- A otimização e articulação das competências instaladas, plataformas
tecnológicas, serviços e expertises institucionais para o desenvolvimento de
soluções inovadoras em sua área de atuação;
V- A promoção de alianças estratégicas, cooperações e interações entre o INSA
e
entes públicos e/ou privados, no Brasil e no exterior, para o fortalecimento e
ampliação (do aprendizado organizacional) e da capacidade institucional de inovar;
VI- A governabilidade, transparência e sustentabilidade dos investimentos e
processos institucionais de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I);
VII- A observância de princípios éticos, normas de qualidade e segurança e
integridade nas atividades de PD&I,
VIII- A interação com representantes da sociedade civil, setor privado e
entidades
governamentais na proposição e priorização da agenda de projetos de
inovação;
IX- A ampliação da difusão de soluções científicas com vistas à extensão da
oferta e
maior acesso para a população,
X- A ampliação da capacitação institucional científica e tecnológica, de
prospecção
e de gestão visando à inovação;
XI- A implementação de ações
e programas institucionais visando a
capacitação
contínua de recursos humanos nas seguintes áreas:
a)empreendedorismo e inovação;
b)gestão tecnológica e da inovação;
c)propriedade intelectual; e
d)transferência de tecnologia;
XII - O fortalecimento da cadeia de inovação do INSA, promovendo a
articulação
entre as diferentes instâncias para viabilizar o desenvolvimento e difusão de
soluções em PD&I, XIII- O apoio e estímulo à construção de ambientes especializados e
cooperativos de
inovação;
XIV- O apoio e estímulo ao desenvolvimento de tecnologias pautadas de acordo
com
o interesse do INSA e o potencial benefício social a ser gerado para o
Semiárido.
Seção II
Das Medidas
Art. 2º Para a observância dos princípios elencados por esta portaria, o INSA
deverá,
dentre outras medidas:
I - Aprimorar os mecanismos institucionais de estímulo à inovação por meio
de
programas de fomento e indução específicos, criados e regulamentados em
normas
da Diretoria
para auxiliar,
estimular,
dar suporte
e fomentar
atividades
relacionadas ao desenvolvimento, aperfeiçoamento, gestão e difusão de soluções em
PD&I, e sua disponibilização à sociedade, dentre outras;
II - Aprimorar os mecanismos de coordenação, monitoramento, avaliação e
divulgação das atividades institucionais de PD&I e dos seus resultados;
III - Utilizar estratégias de prospecção como subsídio à tomada de decisão
nas
atividades institucionais de inovação do INSA, incluindo, mas não se limitando,
à pesquisa científica, difusão de tecnologia, ao desenvolvimento tecnológico, à
transferência e aquisição de tecnologias;
IV -
Adotar mecanismos que garantam
a utilização integrada
e o
compartilhamento
de ferramentas de tecnologia de informação e comunicação para as atividades
de gestão e a promoção de inovação;
V - Estabelecer mecanismos para permitir a participação da sociedade civil e
iniciativa privada em atividades institucionais relativas à PD&I;
VI - Promover e participar ativamente dos debates e da formulação de
propostas
para o aprimoramento das políticas públicas e da legislação relacionadas à
PD&I, em conformidade com a política institucional, adotando posição proativa junto aos
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
VII - Promover e estimular a capacitação contínua de pessoas nas áreas de
empreendedorismo,
gestão
da
inovação,
propriedade
intelectual
e
transferência de tecnologia; VIII- Assegurar que as medidas de proteção legal e sigilo da
propriedade intelectual
sejam tomadas, levando em consideração o interesse institucional e em
consonância com a missão do INSA, buscando sempre o benefício social para o
Semiárido;
IX - Fortalecer as competências e atividades em Avaliação de Tecnologias;
X - Estabelecer estratégias de
investimento destinadas a reforçar a
infraestrutura
institucional, física e/ou virtual, voltada para a execução de atividades de
PD&I.
Seção III
Da Publicidade da Política de Inovação do INSA
Art. 3º O INSA publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as
normas,
os relatórios e demais informações de interesse público relacionadas com a sua
política de inovação.
Art. 4º O INSA poderá publicar os resultados gerados pela Política de Inovação
em
periódicos e revistas, desde que respeitados os protocolos de sigilo da
propriedade intelectual.
CAPÍTULO III
D I R E T R I Z ES
Seção I
Atuação institucional no ambiente produtivo local, regional, nacional e
internacional
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