DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022123000071
71
Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA ME/SUFRAMA Nº 11.173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
prorrogação
do
prazo
de
encaminhamento do relatório demonstrativo e do
respectivo
relatório
consolidado
e
parecer
conclusivo, de que tratam os incisos I e II do art. 30
do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, em
relação ao ano-base 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto e o SUPERINTENDENTE DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição que lhes confere o art. 30, § 4º, do
Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e tendo em vista o que consta dos autos
do Processo nº 52710.006616/2022-03, resolveM:
Art. 1º Ficam prorrogados:
I -
até 28 de
fevereiro de 2023,
o prazo para
encaminhamento à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa dos relatórios demonstrativos do
cumprimento das obrigações de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), de que
trata o inciso I do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, em relação ao
ano-base 2021; e
II - até 31 de maio de 2023, o prazo para o encaminhamento à Suframa do
relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente de que
trata o inciso II do art. 30 do Decreto nº 10.521, de 2020, em relação ao ano-base 2021.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta ME/Suframa nº 8.660, de 29 de
setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro de Estado da Economia
Substituto
ALGACIR ANTÔNIO POLSIN
Superintendente da Zona Franca de Manaus
DESPACHO DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Processo nº 12105.100517/2022-22
Interessado: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica - CFIAe
Assunto: Contrato da Sexta Novação de Dívidas do do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa de Financiamento Imobiliário da
Aeronáutica - CFIAe, no valor líquido de R$ 3.951.346,72 (três milhões, novecentos e
cinquenta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), posição
em 1º de janeiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que
serão destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, e
também da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Ministro
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria ME n° 11.090, de 27 de dezembro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de dezembro de 2022, Seção 1, Páginas 96 e 97,
Onde se lê:
"...........................................................................................
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023."
Leia-se:
"...........................................................................................
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 448, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Retifica a Resolução Gecex nº 438, de 23 de
dezembro de 2022, que prorroga a redução
temporária, para zero por cento, da alíquota
do
Imposto de
Importação
ao amparo
do
artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu
de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo
por objetivo facilitar o combate à pandemia
do
Corona Vírus
/
Covid-19,
e altera
os
Anexos VI e VII da Resolução Gecex nº 272,
de 19 de dezembro de 2022.
O
COMITÊ-EXECUTIVO DE
GESTÃO
DA
CÂMARA DE
COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o 7º, inciso IV, do Decreto
nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o disposto no item "d"
do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi), na Decisão Mercosul/CMC/DEC. Nº
08/21, internalizada pela Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021,
e tendo em vista a deliberação de sua 201ª reunião ordinária, ocorrida em 19
de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica excluído do Anexo Único da Resolução Gecex nº 438, de
23 de dezembro de 2022, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM listado no quadro abaixo:
. NCM
. 9018.39.24
Art. 2º Fica incluído no Anexo Único da Resolução Gecex nº 438, de
2022, o produto especificado no quadro abaixo:
. NCM
Nº Ex
Descrição
. 9018.39.26
-
Cateteres intravenosos periféricos, de plástico
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 231, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação,
determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 23 de dezembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de
dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do
Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a
Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de
23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de
2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 23 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de
2022, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as
seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por
ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para
determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não
emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de
LI no SISCOMEX;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos
itens A e C do Anexo I, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja
inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto
de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do
item C do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no
campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na
coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser
importada; e
IV - o importador deverá
fazer constar, adicionalmente, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", para o produto abrangido pelo código da NCM
3206.11.10, Ex 001, constante do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em
peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que
compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material,
expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome
comercial.
Art. 2º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 437, de 2022,
consignada no Anexo II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da
NCM 0303.53.00, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I -
uma parcela
de 54.000
(cinquenta e
quatro mil)
toneladas,
correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global, será distribuída de acordo
com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas
empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse
produto, no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, e contemplará as
empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior
a 2% (dois por cento) do total;
II
-
a
quantidade
remanescente
de
6.000
(seis
mil)
toneladas,
correspondente a 10% (dez por cento) da cota global, amparará importações de
empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que
tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda,
reserva técnica para atender a situações não previstas; e
III - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso
II:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no
S I S CO M E X ;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a
SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já
registrado pedido de LI no SISCOMEX;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja
inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto
de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela
regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
Fechar