DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O disposto no § 3º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries,
adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros
produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos
produtos seriados.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, a dilação do prazo de suspensão das
obrigações fiscais somente será autorizada para o desenvolvimento de produtos em
que:
I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de
reconhecida capacidade técnica; e
II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e
atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.
§ 6º O programa de certificação, com cronograma compatível com a
prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado perante a autoridade
certificadora, observada a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas,
prazos, requisitos e exigências.
§
7º
A prorrogação
do
prazo
somente
será autorizada
quando
o
desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.
§ 8º Os bens referidos neste artigo e as mercadorias destinadas à sua
fabricação deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle,
para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da
linha de fabricação regular da empresa habilitada.
§ 9º A aplicação do regime deverá ser extinta antes de findar o prazo de
vigência de que trata este artigo.
Art. 15. A prorrogação do prazo nas hipóteses a que se refere o art. 14
poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, por ato do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, lotado na unidade
responsável pela habilitação.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo a que se refere o caput será instruído com:
I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do
processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e
II - na hipótese do § 3º do art. 14:
a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas
no referido dispositivo; e
b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-
séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime
destinadas à sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.
§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente
observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.
§ 3º Poderão ser concedidas
novas prorrogações em decorrência de
alterações no cronograma que impliquem a ampliação do prazo originalmente previsto,
observados o prazo máximo e as condições estabelecidas nesta Seção.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime
comprove, inclusive por meio de relatórios apresentados à autoridade certificadora, que
efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o programa de
certificação apresentado, bem como que apresente justificativa sobre a alteração do
cronograma.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá
recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do art.
56 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 6º O recurso a que se refere o § 5º será apreciado pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão.
§ 7º Caso o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil não reconsidere a
decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado ao titular da unidade
da RFB onde foi proferida a decisão, para julgamento em última instância.
§ 8º Na hipótese de habilitação ao Recof Sistema, o sistema informatizado
de controle deverá segregar as mercadorias admitidas no regime com prazo de
permanência prorrogado com base no disposto neste artigo.
Seção III
Das Mercadorias Importadas
Art. 16. A admissão de mercadoria importada sob as condições do regime,
com ou sem cobertura cambial, terá por base declaração de importação específica
registrada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro
regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29 de setembro de 2020.
§ 2º Fica permitida a transferência de mercadorias entre os regimes Recof
Sistema e o Recof Sped, dispensada a observância da norma referida no § 1º.
Art. 17. As mercadorias admitidas no Recof, ou produzidas sob o regime,
poderão ainda ser armazenadas em:
I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem
área própria para essa finalidade;
II - pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário; ou
III - pátio externo ou depósito fechado de terceiro, caso a utilização do
espaço pelo beneficiário tenha sido autorizada por ato expedido pela Secretaria de
Fazenda, Finanças ou Tributação de estado ou do Distrito Federal.
§ 1º O armazenamento de que trata o caput deverá ser controlado:
I - pelo sistema informatizado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º,
no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema; ou
II - com base na EFD-ICMS/IPI, na Escrituração Contábil Digital (ECD), nas
Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e no Siscomex, no caso de empresa habilitada ao Recof
Sped.
§ 2º O controle de que trata o § 1º não afasta a observância do disposto
nos arts. 25 e 26, no que se refere à movimentação e ao estoque das mercadorias
armazenadas.
Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade
da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por
intermédio de
qualquer dos
estabelecimentos referidos
no art.
17, deverá
ser
acompanhada de NF-e que contenha a indicação do número da respectiva declaração
de importação registrada no Siscomex.
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser
acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 16, quando
dispensada a emissão de nota fiscal pelo fisco estadual.
Art. 19. A retificação de declaração de importação de admissão para
registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada
no curso do exame da carga pelo importador deverá ser feita com observância do
disposto nos arts. 44 a 46 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de
2006.
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto da
retificação referida no caput, por opção do beneficiário ou por indeferimento da
solicitação, deverá ser objeto de registro na escrituração fiscal da empresa e em seus
sistemas de controle, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos
devidos.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º sujeitará o importador à aplicação
da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do caput do art. 107 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades
cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar
as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que
registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque.
Seção IV
Das Mercadorias Nacionais
Art. 20. A admissão de mercadoria nacional no Recof terá por base a NF-e
emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a concessão do regime será
automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento
da empresa habilitada ao regime.
Art. 21. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob
as condições do regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins).
§ 1º Para fins do disposto no caput, o documento de saída deverá indicar
o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao Recof Sped,
mesmo no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema.
§ 2º Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota
fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3
de julho de 2002.
Seção V
Da transferência de mercadorias
Art. 22. A transferência de propriedade de mercadoria admitida no Recof
para outro beneficiário habilitado será autorizada automaticamente mediante a emissão
dos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no art. 23:
I - de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior; e
II - de NF-e de entrada no estabelecimento do novo beneficiário.
Parágrafo único. Fica dispensada a verificação física da mercadoria.
Art. 23. A substituição de beneficiário nos termos do art. 22 ocorrerá na
transferência da mercadoria, com suspensão dos tributos incidentes na saída do
estabelecimento.
§ 1º Na nota fiscal que amparar a transferência da mercadoria deverão
constar os valores suspensos do Imposto de Importação, do IPI e das contribuições
relativos às mercadorias admitidas no regime.
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, dos valores dos tributos suspensos de
que trata este artigo, relativamente às mercadorias admitidas e incorporadas ao
produto, deverá ser feita mediante utilização dos coeficientes técnicos, calculados com
base na relação entre insumo e produto,
§ 3º Para a apropriação a que se refere o § 2º, deverá ser efetuada a baixa
dos tributos suspensos de acordo com a ordem cronológica de registro das respectivas
declarações de admissão, mediante aplicação do critério contábil "primeiro que entra
primeiro que sai" (PEPS).
§ 4º A entrada de mercadorias com tributação suspensa no estabelecimento
do novo beneficiário deverá ser registrada mediante os respectivos lançamentos
contábeis.
Seção VI
Da Movimentação de Bens
Art. 24. A mercadoria admitida no Recof poderá ser destinada a teste,
demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes,
peças ou componentes, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da
contagem do prazo de vigência do regime.
§ 1º A saída do País da mercadoria a que se refere o caput não constitui
hipótese de extinção da aplicação do regime.
§ 2º Na hipótese de mercadoria que tenha sido destinada ao exterior na
forma deste artigo, o beneficiário deverá, no prazo de vigência do regime, apresentar
declaração por meio do Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da
mercadoria, conforme o caso, observados, no que couber, os procedimentos
estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015.
§ 3º O beneficiário deverá registrar declaração de admissão no regime na
forma prevista no art. 16 caso haja agregação de mercadoria ou substituição de parte,
peça ou componente por bem diverso nas operações referidas no caput.
§ 4º A movimentação da mercadoria admitida no regime, destinada na
forma do caput, será autorizada:
I - por meio da liberação das mercadorias constantes das respectivas
declarações aduaneiras, quando realizada no exterior; ou
II - automaticamente, com a emissão da NF-e ou Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica (NFA-e), quando realizada no País.
§ 5º Na hipótese a que se refere o inciso I do § 4º, a movimentação dos
bens poderá ser autorizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável,
com dispensa de verificação física.
§ 6º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças realizada com
dispensa de verificação física, ao amparo deste artigo, prescinde da autorização de que
trata o § 4º.
§ 7º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração
no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira, hipótese em que a
declaração de
exportação poderá ser formalizada
até o 1º (primeiro)
dia útil
subsequente à saída.
§ 8º Aplica-se o disposto na Portaria ME nº 7.058, de 21 de junho de 2021,
à mercadoria importada com defeito.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DO REGIME
Art. 25. O controle aduaneiro do estabelecimento autorizado a operar o
Recof, relativo a entrada, estoque e saída de mercadoria, inclusive em decorrência de
substituição do beneficiário ou de movimentação de mercadorias nos termos do art. 24,
será efetuado com base:
I - no sistema informatizado a que se refere o inciso I do § 1º do art. 5º,
para os beneficiários do Recof Sistema; ou
II - na EFD-ICMS/IPI, na ECD, nas NF-e e no Siscomex, para os beneficiários
do Recof Sped.
§ 1º O controle a que se refere o caput deverá ser integrado aos respectivos
controles corporativos e fiscais da empresa interessada.
§ 2º O sistema de controle informatizado do beneficiário habilitado no Recof
Sistema deverá conter ainda:
I - o registro de dados relativos à importação de mercadoria para admissão
em outros regimes aduaneiros especiais e à aquisição no mercado interno de partes e
peças utilizadas na industrialização de produto ou aplicadas nas operações de renovação
ou recondicionamento e nos serviços de manutenção ou reparo;
II - o controle dos valores dos tributos suspensos, relacionados às entradas
ou às transferências de mercadorias admitidas em outros regimes, efetuado com base
em seus
documentos de origem, bem
como das formas de
extinção das
correspondentes obrigações tributárias;
III - a demonstração do cálculo dos tributos relativos às mercadorias
admitidas no regime e incorporadas a produtos transferidos para outros beneficiários,
vendidos no mercado interno ou exportados;
IV - o registro de dados sobre as autorizações de importação concedidas a
fornecedor direto, até a entrada no seu estabelecimento;
V - registro de acessos ao sistema;
VI - histórico de alterações de registros;
VII - registros de comunicação entre o beneficiário e a RFB;
VIII - balanços, demonstrativos contábeis e planos de contas;
IX - relação de produtos industrializados e seus insumos;
X - documentação técnica do próprio sistema e histórico de alterações; e
XI - registro de aplicação de sanções administrativas.
§ 3º O sistema informatizado de que trata o § 2º deverá individualizar as
operações de cada estabelecimento habilitado.
§ 4º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 5º O registro do inventário de partes e peças existentes em estoque ou
na linha de produção deverá ser realizado:
I - no sistema informatizado, a partir da data de protocolização do pedido
de habilitação ao Recof Sistema; e
II - na EFD-ICMS/IPI, a partir do mês de protocolização do pedido de
habilitação ao Recof Sped.

                            

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