DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução
GECEX nº 272, de 19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas
pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de
2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.154, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex-Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Artigo de plástico, em forma de T invertido, destinado a manter
um espaçamento igual entre pisos cerâmicos no momento da colocação, utilizado em
conjunto com uma cunha de plástico para nivelamento, medindo 5 cm na altura em
uma base quadrada de 3,5 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de
19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex-Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Artigo de plástico, em forma de cunha, destinado a nivelamento
de pisos cerâmicos no momento de sua aplicação e utilizado em conjunto com um
espaçador de plástico inserido na massa de assentamento do piso, medindo 9,5 cm de
comprimento, 2 cm de largura e 2 cm de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de
19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.156, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex-Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Balde de plástico para concreto, de 16 litros, sem tampa, de
formato semelhante a um trapézio, com o lado maior arredondado e dotado de alça e
de uma empunhadura no lado menor.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de
19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018 e Instrução Normativa RFB nº 2.057, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.186, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9019.10.00
Mercadoria: Artefato não elétrico, de plástico (silicone), em formato de tronco de
corpo feminino com dois orifícios, para massagem com vista a estimulação sexual masculina.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) do Capítulo 90), RGI 6 e na RGC 1 da NCM
constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi, aprovada
pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.194, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9506.91.00
Mercadoria: Bola pula-pula com alça integrada, inflável, de plástico (PVC), com
60 cm de diâmetro, destinada a ser montada por crianças acima de 2 anos, denominada
comercialmente de "jump-ball".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução GECEX nº 272, de
19/11/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788,
de 2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.219, DE 16 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3307.90.00
Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Gel para higiene buco-dental de gatos e cães pequenos, próprio
para manter gengivas e dentes saudáveis, evitar o acúmulo de placa e cálculo dentário e
prevenir o mau hálito, com aplicador, apresentado em tubos com capacidade para 70
g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 33) e RGI 6 da NCM/SH,
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da TEC, aprovada pela Resolução
GECEX nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB
nº 1.788, de 2018.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.228, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3924.10.00
Mercadoria: Artigo de plástico, em formato de flor, para suporte de bolo e
doces pequenos, medindo 23 cm de diâmetro e 7,5 cm de altura, denominado
comercialmente de "boleira".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de
2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.231, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8716.90.90
Mercadoria: Aro (anel) desmontável, de aço, para cubo raiado de caminhões,
reboques e semirreboques, medindo 22,5" x 8,25" e apresentando capacidade máxima de
carga de 3.000 kg, vulgarmente conhecido como "roda raiada".
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.232, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8716.90.90
Mercadoria: Roda de aço para tratores rodoviários para semirreboques, ônibus,
caminhões, reboques e semirreboques, medindo 17,5" x 6,00", apresentando 6 ou 10 furos
para fixação e capacidade máxima de carga de 1.450 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.233, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8716.90.90
Mercadoria: Roda de aço para tratores rodoviários para semirreboques, ônibus,
caminhões, reboques e semirreboques, medindo 22,5" x 7,50", apresentando 8 ou 10 furos
para fixação e capacidade máxima de carga de 2.800 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.234, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8716.90.90
Mercadoria: Roda de aço para tratores rodoviários para semirreboques, ônibus,
caminhões, reboques e semirreboques, medindo 22,5" x 8,25", apresentando 10 furos para
fixação e capacidade máxima de carga de 3.000 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.240, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.29
Mercadoria: Solução aquosa contendo ureia e ácido salicílico, matéria prima
para formulações cosméticas com o objetivo de inibir o crescimento dos pelos,
acondicionada em galões plásticos de 10 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.241, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.12.00
Mercadoria: Teste rápido imunocromatográfico para detecção qualitativa dos
anticorpos IgG e IgM e do antígeno NS1 do vírus da dengue em amostras humanas de
sangue total, soro ou plasma, composto de dispositivos de teste, conta-gotas, solução
tampão e instruções de uso.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), e RGI 6, constantes da
TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.242, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3822.12.00
Mercadoria: Teste rápido imunocromatográfico para detecção qualitativa do
antígeno NS1 do vírus da dengue em amostras humanas de sangue total, soro ou plasma,
composto de dispositivos de teste, conta-gotas, solução tampão e instruções de uso.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), e RGI 6, constantes da
TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018
e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam

                            

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