DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
seringas orais reutilizáveis (duas de 6 ml e duas de 12 ml), embalados em cartucho de
cartolina, para venda a retalho.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.277, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.89
Mercadoria: Preparação contendo o oligômero bisfenol A epóxi diacrilato
diluído em 1,6 hexanodiol diacrilato (HDDA), na forma de líquido incolor a amarelado,
utilizado como aglutinante para tintas, acondicionado em tambores de 200 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.278, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.90.90
Mercadoria: Adubo (fertilizante) mineral misto à base de cloreto de potássio
(com 60% de K2O solúvel em água) e tetraborato de sódio, com garantia de fornecimento
mínimo de 1,0% do constituinte essencial potássio e 14,5% de boro, próprio para aplicação
no solo, apresentado na forma de um sólido granulado, acondicionado em saco tipo big
bag de 1.250 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.279, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Artigo concebido para ser utilizado como rodapé ou moldura de parede,
visando à decoração arquitetônica, apresentado na forma de uma faixa flexível composta de
etileno vinil acetato (EVA), que apresenta seção transversal constante caracterizada por um ou
mais sulcos longitudinais, não produzida numa única operação, autoadesiva, fornecida em rolos
de largura entre 2,5 e 20 cm e comprimento máximo de 50 m.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.280, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Ex Tipi: 03
Mercadoria: Interruptor inteligente de comando à distância, próprio para
acionamento de iluminação de residências, constituído de uma carcaça plástica contendo
uma placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados,
sendo normalmente instalado dentro de uma caixa de passagem elétrica em conexão
com um interruptor comum de tecla única (adquirido separadamente), permitindo que
a interrupção do circuito elétrico seja realizada tanto pelo acionamento manual da tecla,
quanto por Wi-Fi (via aplicativo móvel ou assistentes de voz).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.281, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.39.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: 
Instrumento
para 
injeção 
subcutânea 
de
hormônio 
de
crescimento humano, com formato similar a uma caneta, próprio para utilização
conjunta com uma agulha descartável e um cartucho de medicamento pré-montado
(ambos adquiridos separadamente), contendo mecanismo com visor para ajuste do
volume a ser injetado, ocultador de agulha, estojo para acondicionamento, entre outros
componentes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.282, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8422.40.90
Mercadoria: Máquina para unitarização de medicamentos, com dimensões de
1.148 x 514 x 812 mm, de uso hospitalar ou ambulatorial, própria para remover
medicamentos das suas embalagens originais (blísteres, ampolas, frascos, etc.), agrupá-
los e reacondicioná-los em novas embalagens, cada qual contendo a dose unitária
prescrita para um determinado paciente e um rótulo com código de barras, informações
de lote e validade, modo de aplicação, princípio ativo, identificação do paciente, etc.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.283, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.89.90
Mercadoria:
Pulverizador 
constituído
predominantemente 
de
plástico,
composto por botão de pressão com bocal de aspersão, bomba de pistão, mola de aço,
tubo de imersão, canopla de fixação e junta de vedação; para montagem no gargalo de
recipientes, próprio para pulverizar líquidos de baixa viscosidade, tais como produtos
cosméticos, alimentícios ou farmacêuticos, comercialmente denominado "bomba de
spray" ou "pulverizador de spray".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.284, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8422.40.90
Mercadoria: Unidade funcional para enfardamento automático de folhas de
celulose, própria para receber folhas de celulose oriundas de uma máquina cortadora e
produzir unidades (pilhas) de 8 fardos de folhas de celulose (peso
aproximado de 250 kg por fardo), com capacidade nominal de produção de
210 unidades/h com 8 fardos cada, com peso bruto nominal de 2.000 kg por unidade
e dimensões nominais de 860 x 1.360 x 1.820 mm, composta por: transportadores de
correntes; balanças de pesagem; mesas giratórias; prensas de pilhas de folha de
celulose; alinhadoras de pilhas de folha de celulose; encapadoras de pilhas de folha de
celulose; amarradoras de fardos; dobradoras de capas; estações de descarte de fardos
defeituosos; impressoras marcadoras de fardos; empilhadoras de fardos; unitizadoras de
fardos; sistema de segurança integrado; sistema de segurança integrado constituído de
cercas, fechaduras automáticas, sensores e travas, todos visando à prevenção de
acidentes e à proteção dos colaboradores na área de produção, e apresentados em
quantidades e tipos compatíveis com as necessidades da unidade funcional; e sistema
automático de controle e gerenciamento de produção, concebido para controlar
logicamente o funcionamento combinado de todas as demais máquinas e equipamentos
da 
unidade 
funcional, 
envolvendo 
as 
funções 
de 
distribuição 
de 
materiais
monitoramento e diagnóstico.
Equipamentos que, mesmo operando integrados na linha fabril à Unidade
Funcional de enfardamento de folhas de celulose, não atuem de forma a cumprir a
função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o
funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros
sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com
sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.285, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8402.11.00
Mercadoria: Unidade funcional concebida para realizar a função de uma
caldeira de vapor do tipo aquatubular, para recuperação de químicos e
geração de vapor para produção de energia em plantas de papel e celulose, a partir da
queima de licor negro, com capacidade máxima nominal de queima contínua de licor
negro (MCR) igual ou superior a 11.000 tss/d (toneladas de sólidos secos por dia) e
geração
nominal de
vapor
superaquecido igual
ou superior
a
1.800 t/h,
com
temperatura média nominal igual ou superior a 510°C e pressão nominal igual ou
superior a 98 bar, contendo:
- Caldeira aquatubular de recuperação de químicos;
- Precipitadores
eletrostáticos equipados com
retificador do
tipo SIR
("Switched Integrated Rectifier");
- Sistema de coleta e transporte de cinzas;
- Misturadores de cinzas com licor negro;
- Limpadores automáticos das portas de insuflamento de ar;
- Braços robóticos para limpeza automática das bicas de escoamento de cinza fundida.
Além desses equipamentos principais, também compõem o conjunto:
trocadores de calor, ventiladores, tubulação, bombas, válvulas, instrumentos
e elementos estruturais. Estes e outros elementos podem ser classificados em conjunto
com o equipamento principal, desde que apresentados em conjunto, mesmo que em
remessas fracionadas devido às dimensões e complexidade do equipamento, em
quantidades e configurações compatíveis com as necessidades de operação da unidade
funcional e aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento
desta. Qualquer elemento apresentado fora dessas condições deve ser classificado
separadamente, de acordo com sua própria natureza.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435,
de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações
posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.286, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7326.90.90
Mercadoria: Módulo (rack) metálico, empilhável, constituído basicamente de
uma armação de aço, paredes laterais e teto de lona de vinil, próprio para transporte
e armazenagem de peças automotivas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9025.19.90
Mercadoria: Termômetro descartável na forma de adesivo redondo a ser
aplicado sobre a pele, composto por cloreto de poli(vinila), resina acrílica e microcápsula
termocrômica, que indica a temperatura corporal do usuário, através da variação de cor,
sendo marrom para temperatura corporal baixa
(abaixo de 35°C), verde para
temperatura corporal normal (35° a 37,5°C) e amarelo para temperatura corporal
aumentada (acima de 37,5°C), apresentado em sacos plásticos de 8 e 12 unidades.

                            

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