DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 8, de 03 de
novembro de 2022 (publicado no DOU em 07/11/2022).
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 15, de 07 de
dezembro de 2022 (publicado no DOU em 09/12/2022).
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 21, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.229517/2022-45, declara:
Art. 1° Fica RENOVADO o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00153
II - Beneficiário: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA
III - CNPJ: 02.265.372/0001-75
IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QDA 701 CONJUNTO E BLOCO 01, ED
PALACIO DO RADIO I, 12, SALA 212 PARTE R8, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340-901.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 9, de 03 de
novembro de 2022 (publicado no DOU em 07/11/2022).
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 16, de 07 de
dezembro de 2022 (publicado no DOU em 09/12/2022).
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 22, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.286952/2022-77, declara:
Art. 1° Fica RENOVADO o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00154
II - Beneficiário: SANCHES & FONTINELLE LTDA
III - CNPJ: 03.207.411/0001-40
IV - Domicílio fiscal: SETOR SRTVS QUADRA 701 CONJUNTO E BLOCO 01, ED
PALACIO DO RADIO 12, SALA 209 PARTE K5, ASA SUL, BRASÍLIA - DF, CEP 70.340-901.
Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 10, de 03 de
novembro de 2022 (publicado no DOU em 07/11/2022).
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo DRF/BSA nº 17, de 07 de
dezembro de 2022 (publicado no DOU em 09/12/2022).
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF03 Nº 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara a prorrogação do prazo do alfandegamento
do Terminal de Cobre, localizado no município de
São Luís, Estado do Maranhão, aadministrado pela
empresa VALE S.A., nos
termos e condições
normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 3a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 31 da Portaria RFB n° 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da
Portaria Coana n° 76, de 13 de maio de 2022 e alterações, e à vista do que consta do
Processo Administrativo n° 18336.720327/2013-06, declara:
Art. 1o Fica alfandegado, em caráter precário, com prazo de vigência conforme
decisão judicial constante do processo nº 1077531-96.2022.4.01, a instalação portuária de
uso privativo, denominada o Terminal de Cobre de São Luís, composto por 02 (dois)
Armazéns denominados 1 e 2, com capacidade de armazenagem de 51.538,203 toneladas
e 50.000,000 toneladas, respectivamente, 06 (seis) correias transportadoras, 06 (seis)
moegas, 06 (seis) alimentadores e edificações de apoio, com área total de 53.600 m², e
esteira transportadora externa com 842,15 m de comprimento, ligando o recinto ao Porto
Organizado do Itaqui, localizada à Avenida dos Portugueses, s/n, BR135, São Luís - MA,
posição georreferenciada com latitude -2.569961 e longitude -44.366903, administrada
pela VALE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0101-17, observados os termos e
condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granéis sólidos
(concentrado de cobre) nas operações aduaneiras autorizadas relacionadas nos incisos II e VI, do
§1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, operando em regime comum de exportação.
Art. 3o Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código nº 3.93.27.05-1 ao
recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São
Luís/MA (IRF/SLS), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo
estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto
dispensado da disponibilização de área segregada de Escritório para a RFB (art. 2º,
parágrafo único, da Portaria COANA Nº 76, de 2022); da disponibilização de balança
ferroviária (§5º, III, do art. 13, da Portaria RFB nº 143, de 2022); da disponibilização de
equipamento de inspeção não invasiva - escâner (§12, III, do art. 14, da Portaria RFB nº
143, de 2022); e da disponibilização de câmeras com funcionalidades capaz de identificar
os caracteres (OCR) das placas dos veículos.
Art. 5o Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo - ADE SRRF03 Nº 06, de 07
de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2017, e
retificado em 21 de novembro de 2022, conforme publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 7° Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor a partir de 3 de janeiro de 2023.
ALEXANDRE GUILHERME VASCONCELOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF04 Nº 296, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui o Programa DOAÇÃO DO BEM e define
regras para
as solicitações
e as
doações de
mercadorias destinadas a realização de bazares
beneficentes pelas Organizações da Sociedade Civil
(OSC).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 359, VI e 364, VII do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Portaria
RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa DOAÇÃO DO BEM com o objetivo de
promover, no âmbito da 4ª Região Fiscal, a destinação de mercadorias abandonadas,
entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de doação às Organizações
da Sociedade Civil (OSC) de que trata o art. 14, alínea I, b, da Portaria RFB nº 200, de 18
de julho de 2022.
Parágrafo Único. As solicitações e as doações de mercadorias às OSC para
realização de bazares beneficentes serão regidas pelas regras constantes nesta portaria.
Art. 2º A Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal (SRRF04) publicará
edital para divulgação do prazo de recebimento de pedidos e outras informações
necessárias.
§1º O prazo não ultrapassará o dia 31 de janeiro de cada ano, e não serão
efetuadas doações nos anos em que houver eleição.
§2º No caso de haver disponibilidade de mercadorias para destinação, poderá
ser aberto novo prazo para apresentação de solicitações, a critério do Superintendente, a
partir do mês de julho, ocasião em que os pedidos até então não contemplados poderão
ser reapresentados.
§3º As solicitações de doação deverão ser protocoladas em formato digital, por
meio de envio de documentação em nome da OSC para o endereço eletrônico
cadoa.rf04@rfb.gov.br, devendo ser apresentados como projetos de aplicação dos recursos
a serem arrecadados.
§4º Após envio, será devolvido,
pelo mesmo canal, comprovante de
recebimento e número de protocolo.
Art. 3º A SRRF04 instituirá comissão formada por servidores da Receita Federal
do Brasil para apresentar sugestão de projetos a serem atendidos, orientando-se pela
Portaria RFB nº 200, 2022, e, subsidiariamente pelas seguintes diretrizes regionais:
I- Prioridade para atendimento a entidades dedicadas à promoção da saúde, da
educação e da assistência social, em consonância com o disposto no art. 76, § 1º, da
Portaria RFB nº 200, de 2022;
II- Alinhamento do projeto com as atividades e finalidades definidas como
prioritárias pela SRRF04;
III- Impacto do projeto na mitigação ou eliminação dos problemas que
eventualmente ocorram no curso do cumprimento das finalidades precípuas da OSC;
IV- Equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar
a livre concorrência e as atividades do comércio local como consequência dos bazares;
e
V- Preferência por projetos de investimento aos de custeio.
§ 1º A comissão poderá contar com a participação consultiva de outras
instituições, mediante termos de cooperação institucional.
§ 2º A comissão apresentará sugestão de atendimento aos pedidos em
quantidade até duas vezes a previsão de entidades beneficiadas no ano, podendo
contemplar até quatro por carregamento disponível de mercadorias, observando o porte
da organização e o projeto pretendido, submetendo à decisão final e discricionária do
Superintendente, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Após a decisão do Superintendente, os demais pedidos apresentados
serão considerados indeferidos e arquivados, sem prejuízo de serem reapresentados, com
ou sem alterações, em outras oportunidades.
Art. 5º As entidades beneficiadas são responsáveis por todos os custos,
procedimentos de transporte e realização do bazar, obedecidas as demais regras
aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio
fornecido pela SRRF04.
Art. 6º As instituições beneficiárias deverão concluir o bazar e apresentar a
comprovação de realização do evento em até 120 dias do efetivo recebimento das
mercadorias, atendidos todos os requisitos da legislação aplicável.
Parágrafo Único: O prazo para apresentação da referida documentação poderá
ser prorrogado em até 60 dias, mediante requerimento devidamente justificado.
Art. 7º Cabe ao destinatário a responsabilidade pela adequada comercialização
das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao
cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras,
cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações,
certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, bem assim à competente
documentação comprobatória.
Art. 8º A Comissão de Avaliação de Doação de Mercadorias da 4ª Região Fiscal
poderá, quando entender pertinente, realizar visitas às instituições candidatas na fase de
análise das propostas, no período de realização do bazar e/ou após sua conclusão.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ HONORATO DE SOUZA

                            

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