DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 246, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28 Os resultados das deliberações serão comunicados pelas Secretarias
Executivas a todos os membros do Comitê.
Seção III
Pauta, Ata e Documentação de Suporte
Art. 29 As Secretarias Executivas
dos Grupos Técnicos enviarão aos
integrantes de seu
respectivo Grupo Técnico, com a antecedência mínima de 10 dias úteis,
juntamente com a pauta da reunião, os documentos de suporte aos pleitos ou assuntos
a serem debatidos.
Art. 30 Não serão incluídas na pauta, propostas:
I - em desacordo com as disposições deste regimento;
II - que não tratem de assuntos pertinentes ao escopo do respectivo grupo do
CGR; ou
III - com documentação incompleta ou insuficiente.
Art. 31 A lista das informações e documentos necessários a serem fornecidos
pelo interessado, bem como os procedimentos para análise do pleito, serão detalhados
em Resolução do Comitê de Garantias.
Art. 32 Das reuniões dos grupos do CGR serão lavradas atas que informarão
o local e a data de sua realização, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos,
justificativas e resultados das deliberações.
§ 1º As atas de que trata o caput deverão ser assinadas por todos os
membros do Grupo presentes às reuniões, preferencialmente até a data da realização da
reunião ordinária seguinte ou, no máximo, em trinta dias.
§ 2º Além dos membros permanentes do CGR, outras pessoas somente
poderão ter acesso às atas e demais documentos utilizados pelo Comitê caso autorizadas
pelo seu Presidente, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 33 As pautas, atas, e demais registros das deliberações dos Grupos do
Comitê de Garantias serão encaminhadas ao Secretário do Tesouro Nacional, para
ciência, até cinco dias após a assinatura da ata de cada reunião.
Art. 34 O arquivamento das pautas, atas, e demais registros das deliberações,
serão de responsabilidade da Secretaria Executiva do respectivo grupo de trabalho,
resguardado o sigilo de informações que forem classificadas pelo Comitê como
confidenciais.
CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 35 Os membros do Comitê não poderão participar de deliberações
relativas a assuntos que envolvam seus interesses particulares.
§ 1° Cabe a cada membro declarar ao Comitê seu impedimento ou suspeição
tão logo o assunto seja incluído na ordem do dia ou proposto pelo Presidente ou pelos
Secretários Executivos, e sempre antes do início de qualquer discussão.
§ 2° Qualquer membro poderá arguir o impedimento ou suspeição em relação
a outro membro, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3° Caberá ao Presidente ou aos Secretários Executivos a condução de
votação para aceitar ou rejeitar pedido de impedimento ou suspeição arguido por
qualquer membro.
§ 4º Caso o CGR venha a ter conhecimento de casos omissos acerca de
conflitos de interesse, esses serão levados pelo Presidente à Comissão de Ética da
Secretaria do Tesouro Nacional, ou órgão equivalente competente.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E ACCOUNTABILITY
Art. 36 Todos os documentos gerados no âmbito do CGR serão avaliados
quanto à necessidade de sigilo.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia
anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado, nos termos do art. 36,
§ 1º, do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 37 Até trinta dias após o final de cada exercício, a Secretaria-Executiva do
CGR competente pelo período produzirá relatório anual de gestão, a ser assinado por
seus membros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Os trabalhos do Comitê terão o suporte técnico e administrativo do
corpo executivo da Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo o suporte relacionado a
sistemas de informação, recursos humanos e materiais.
Art. 39 Casos relacionados a denúncias, pedidos de informações ou similares
serão apreciados pelo Presidente, que deverá decidir sobre sua tramitação, respeitando
os canais previamente existentes na Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 40 O CGR poderá apresentar proposta de alterações deste regimento ao
Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 41 As normas previstas neste Regimento são complementares àquelas
que regulam o serviço público em geral e os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente do Comitê ad referendum dos membros componentes do CGR.
D ES P AC H O
Processo nº 17944.101432/2022-01
Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 55684/2022/ME (30319300); considerando a autorização expressa nos §§ 4º e 7º do Art. 2º da Portaria do Ministério da Economia
(ME) nº 6.454, de 19 de julho de 2022; e considerando que os remanejamentos de limites equalizáveis propostos neste ato não acarretam elevação de custos para o Tesouro Nacional;
AUTORIZO as alterações de limites equalizáveis referentes ao Plano Safra 2022/2023, regulamentado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 6.454, de 19 de julho de 2022, e
atualizações, com início de vigência em 01/01/2023, conforme exposto na tabela constante no Anexo I, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis.
PAULO FONTOURA VALLE
Secretário
ANEXO I
Tabela I - Alteração de Limites Equalizáveis: Banrisul
.
Código STN (SICOR)
Linha de Financiamento
Fonte de Recursos
Custo
da Fonte
de
Recursos
Taxa de Juros ao tomador
final (a.a)
CAT a.a.
Limite Equalizável Atual
(em R$)
Remanejamento (em
R$)
Novo Limite Equalizável
(em R$)
.
2022041000112 Custeio Pronaf Faixa II
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
6,00%
2,25%
580.000.000
(250.000.000)
330.000.000
.
2022041000111 Custeio Pronaf Faixa I
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
5,00%
2,25%
380.000.000
147.113.000
527.113.000
.
2022041000141 Custeio Pronamp
Recursos Próprios
(1,00 x TMS)
8,00%
2,25%
-
100.479.000
100.479.000
Tabela II - Alteração de Limites Equalizáveis: Sicredi
. Código STN (SICOR)
Linha de Financiamento
Fonte de Recursos
Custo da Fonte de
Recursos
Taxa
de
Juros
ao
tomador final (a.a)
CAT a.a.
Limite Equalizável Atual
(em R$)
Remanejamento
(em R$)
Novo Limite Equalizável
(em R$)
.
2022748000254 ABC+ - Demais
Poupança Rural
RDP
8,50%
2,46%
43.947.000
(12.949.000)
30.998.000
.
2022748000253 ABC+ - Ambiental
Poupança Rural
RDP
7,00%
2,46%
35.000.000
(4.500.000)
30.500.000
.
2022748000216 Aquisição de Matrizes e Reprodutores - Pronaf
Poupança Rural
RDP
6,00%
3,87%
490.090.000
(6.326.000)
483.764.000
.
2022748000217 Caminhonetes de carga e Motocicletas - Pronaf
Poupança Rural
RDP
6,00%
3,87%
9.902.000
(2.637.000)
7.265.000
.
2022748000213 Investimento Pronaf Faixa I
Poupança Rural
RDP
5,00%
3,87%
270.000.000
(40.847.000)
229.153.000
.
2022748000251 Investimento Pronamp
Poupança Rural
RDP
8,00%
2,86%
627.548.000
(29.607.000)
597.941.000
.
2022748000218 Tratores e Colheitadeiras - Pronaf
Poupança Rural
RDP
6,00%
3,87%
133.201.000
(1.000.000)
132.201.000
.
2022748000241 Custeio Pronamp
Poupança Rural
RDP
8,00%
3,56%
3.878.759.000
106.637.000
3.985.396.000
D ES P AC H O
Processo nº 17944.101432/2022-01
Considerando o exposto na Nota Técnica SEI nº 55684/2022/ME (30319300); considerando a autorização expressa nos §§ 4º e 7º do Art. 2º da Portaria do Ministério da Economia
(ME) nº 6.454, de 19 de julho de 2022; e considerando que os remanejamentos de limites equalizáveis propostos neste ato não acarretam elevação de custos para o Tesouro Nacional;
AUTORIZO as alterações de limites equalizáveis referentes ao Plano Safra 2022/2023, regulamentado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 6.454, de 19 de julho de 2022, e
atualizações, conforme exposto na tabela constante no Anexo I, mantendo-se inalterados os demais limites equalizáveis.
PAULO FONTOURA VALLE
Secretário
ANEXO I
Tabela I - Alteração de Limites Equalizáveis: Banco do Brasil
.
Código STN (SICOR)
Linha de Financiamento
Fonte de Recursos
Custo da Fonte de
Recursos
Taxa de Juros ao tomador
final (a.a)
CAT a.a.
Limite Equalizável
Atual
(em R$)
Remanejamento
(em R$)
Novo Limite
Equalizável
(em R$)
.
2022001000213 Investimento Pronaf Faixa I
Poupança Rural
RDP
5,00%
4,38%
1.000.000.000
(160.000.000)
840.000.000
.
2022001000211 Custeio Pronaf Faixa I
Poupança Rural
RDP
5,00%
5,91%
3.870.000.000
(1.389.424.000)
2.480.576.000
.
2022001000214 Investimento Pronaf Faixa II
Poupança Rural
RDP
6,00%
4,38%
2.500.000.000
182.476.000
2.682.476.000
.
2022001000212 Custeio Pronaf Faixa II
Poupança Rural
RDP
6,00%
5,91%
4.730.000.000
1.550.000.000
6.280.000.000
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
RESOLUÇÃO GECGR/ME Nº 9, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o arcabouço, no âmbito da Secretaria do
Tesouro Nacional, para monitoramento do limite global
de garantias, conforme definido pelo Senado Federal.
O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
no exercício da Presidência do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias (GE-CGR), e
no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 do Regimento Interno do Comitê de
Garantias, aprovado pela Portaria STN no 203, de 1º de abril de 2019, torna público
que o GE-CGR, em sessão realizada em 28 de novembro de 2022 resolve:
Art. 1º Instituir, nos termos desta Resolução, processo de monitoramento
das garantias concedidas pela União frente ao limite global definido no art. 9º da
Resolução do Senado Federal nº 48 de 2007, com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisão da Secretaria do Tesouro Nacional diante de novos pleitos de garantias e
emitir alertas quando houver riscos de descumprimento do referido limite.
Art. 2º As análises integrantes do processo de monitoramento de riscos
disposto no art. 1º serão apresentadas ao GE-CGR, em caráter ordinário, uma vez a
cada quadrimestre ou, extraordinariamente, quando se identificar necessidade frente
aos riscos envolvidos ou, ainda, sempre que solicitado por um de seus membros.
§ 1º As análises mencionadas no caput serão realizadas pela Coordenação-
Geral de Planejamento Estratégico da Dívida Pública (COGEP), sem prejuízo da
apreciação pelo CGR de análises adicionais apresentadas por outras unidades.
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