DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 4.º Para fins desta Lei, define-se ecoturismo como segmento de atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, 
incentivando sua conservação, buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente e promovendo o bem-estar das 
populações envolvidas, vedada qualquer agressão ao meio ambiente.
§ 5.º Será considerada condomínio para fins do inciso I deste artigo toda e qualquer construção enquadrada no conceito do Código Civil vigente.
§ 6.º Compete ao agente autuante lavrar auto de infração ambiental que impeça a continuidade das atividades previstas no §5.º ou determine a 
demolição das áreas construídas, bem como a imposição ao infrator da restauração da vegetação, nos termos do art. 7.º, inciso XIV, da Lei Complementar 
n.º 231, de 13 de janeiro de 2021.
§ 7.º Ficam proibidos os Parcelamentos de Solo na modalidade “desmembramento”, exceto nas hipóteses abaixo, as quais deverão ser precedidas 
de Licença Ambiental Única – LAU expedida pela Semace:
I – os desmembramentos, independentemente do tamanho da área, decorrentes de partilha judicial ou extrajudicial de natureza conjugal ou sucessória; e
II – os parcelamentos em que, após o desmembramento, cada área desmembrada seja de no mínimo 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 7.º A supressão vegetal nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú poderá ser autorizada pela Semace, desde que previamente 
aprovada pelo Conselho Gestor Deliberativo e autorizado pelo órgão gestor da UC, em atendimento às exigências da legislação ambiental.
Art. 8.º As atividades de pesquisas científicas deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante prévia aprovação do projeto pelo órgão 
gestor da UC e posterior ciência do Conselho Gestor Deliberativo.
Art. 9.º O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de 2 (dois) pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 (dez) 
metros, contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para a lagoa, não considerando os reservatórios d’água.
Art. 10. Toda e qualquer construção residencial na APA da Lagoa do Uruaú deverá ter solução de esgoto, constando no mínimo de fossa – sumidouro, 
não sendo permitida sua instalação na faixa que vai do nível mais alto da Lagoa até a distância de 80 (oitenta) metros, atendidas as exigências da legislação 
ambiental.
§ 1.º Nas áreas da unidade de conservação, beneficiadas com a rede pública de coleta de esgotos, será obrigatória a ligação das edificações.
§ 2.º Será permitida a instalação de estações individuais de tratamentos de efluentes compactas, respeitadas as áreas de Zona de Uso Restrito.
§ 3.º As águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na Zona de Uso Moderado e na 
Zona de Uso Restrito.
Art. 11. As construções residenciais já existentes na APA da Lagoa do Uruaú deverão atender igualmente o disposto no art. 10, no prazo máximo 
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, exceto as que já têm tratamento químico e biológico.
Art. 12. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, 
extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo Conselho Gestor Deliberativo e órgão gestor da UC.
Art. 13. Fica proibida a instalação de novos píeres com mais de 10 (dez) metros de extensão no espelho d’água da Lagoa do Uruaú.
Parágrafo único. Os píeres de até 10 (dez) metros de extensão estarão sujeitos à medida compensatória ambiental a ser estabelecida pelo órgão gestor 
da UC, sendo esta medida extensiva aos píeres já existentes.
Art. 14. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após 
prévia autorização do Conselho Gestor Deliberativo e do órgão gestor da UC, observadas as restrições desta Lei e do respectivo Plano de Manejo da UC.
Art. 15. A infraestrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação não poderão funcionar em edificações que estejam em 
desacordo com esta Lei, ou ainda, serem acrescidos novos equipamentos que venham a conflitar com a mesma.
Art. 16. Fica proibida, na APA da Lagoa do Uruaú, à exceção da Zona Urbana 2, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma 
de comunicação visual que venha a comprometer a harmonia arquitetônica ou paisagística da área da Semace.
§ 1.º É permitida a implantação de sinalização ambiental e orientativa em todas as zonas da APA da Lagoa do Uruaú.
§ 2.º A comunicação visual na Zona Urbana 2 estará sujeita à Autorização Ambiental emitida pelo órgão gestor da UC.
Art. 17. O Conselho Gestor Deliberativo deverá observar as diretrizes do Plano de Manejo da APA da Lagoa do Uruaú e revisá-lo, quando necessário, 
junto ao órgão gestor da UC.

                            

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