DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº261 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
DECRETO Nº35.084, de 30 de dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE O REMANEJAMENTO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-
GERAL DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 1º DE ABRIL DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o
disposto no art. 5º da Lei Complementar Estadual n.º 283, de 1º de abril de 2022, o qual autoriza decreto do Poder Executivo a proceder ao remanejamento
de cargos vagos da Classe C para a Classe D da carreira de Procurador do Estado, regida pela Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006;
CONSIDERANDO a existência de concurso público em andamento na Procuradoria-Geral do Estado, para o provimento do cargo de Procurador do Estado,
já próximo de ser finalizado, sendo importante a adoção de providências no sentido de viabilizar a nomeação dos novos servidores, o que permitirá o ganho
de eficiência e o aprimoramento no trabalho desta Instituição, em proveito não só da Administração Pública estadual, como também de toda a sociedade
cearense; DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n.º 283, de 1º de abril de 2022, 5 (cinco) cargos vagos da Classe C para a
Classe D da carreira de Procurador do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.085, de 30 de dezembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº34.203, DE 25 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUIU O SELO FISCAL ELETRÔNICO,
A SER AFIXADO PELOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NOS VASILHAMES DESCARTÁVEIS ACONDICIONADORES
DE ÁGUA MINERAL, NATURAL, ARTIFICIAL OU ADICIONADA DE SAIS COM CAPACIDADE IGUAL OU
INFERIOR A 4 (QUATRO) LITROS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto n.º 34.203, de 25 de agosto de 2021, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 34.203, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 11-A com nova redação do caput:
“Art. 11-A. A concessão do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 11 será precedida de Projeto Piloto com duração de 180 (cento e oitenta)
dias contados a partir de 1.º de janeiro de 2023.
(...)” (NR)
II - o art. 12 com nova redação:
“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2023.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.086, de 30 de dezembro de 2022.
INSTITUI A COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DO CEARÁ, E DA OUTROS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Nº 16.025, de 30 de maio de 2016, que dispõe
sobre o Plano Estadual de Educação do Ceará (PEE), com metas e estratégias fixadas para o período de 2016-2024, elaborada em consonância com a Lei
Federal de nº 13.005, de 25 de junho de 2014, considerando o disposto no art. 4º, da referida Lei, que define que a execução do Plano Estadual de Educação
do Ceará e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual do Ceará, nos termos da Lei nº 16.025, de 30 de maio de 2016,
com a finalidade de realizar o monitoramento contínuo e promover avaliações das metas estratégias deste Plano.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação do Ceará será integrada pelos seguintes órgãos e instituições,
com seus respectivos membros titulares e suplentes, sob a coordenação do primeiro.
I - Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC-CE)
Titular: Maria Jucineide da Costa Fernandes
Suplente: Maria Elizabete de Araújo
II - Secretaria de Ciência e Tecnologia e Educação Superior (SECITECE)
Titular: Cândido Bezerra Neto
Suplente: Maria Rose Jane Albuquerque
III - Comissão da Educação da Assembleia Legislativa (CEAL)
Titular: Maria Luzia Alves Jesuíno
Suplente: Victor Leite Braga e Mato
IV - Conselho Estadual de Educação (CEE)
Titular: Maria Joyce Maia Costa Carneiro
Suplente: Nohemy Rezende Ibanêz
V - Fórum Estadual de Educação (FEE)
Titular: Francisca de Assis Viana
Suplente: Ana Vladia Cosme Santos
VI - Conselho de Pais e Mestres CPM)
Titular: Edinelsom Figueredo Santos
Suplente: Carlos Roberto Lima
VII - Federação da APAES do Estado do Ceará (FEAPAES)
Titular: Angela Stelade Oliveira Viana Carneiro
Suplente: Ana Lourdes Araújo de Souza
VIII - Conselho Municipal de Educação (CME)
Titular: Esmeraldina Januário de Sousa
Suplente: Fátima Maria Garcia Lima
XI - Representação da Sociedade Civil
a) Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
Titular: Felipe dos Reis Barroso
Suplente: Larissa de Alencar Pinheiro Macedo
b) Associação dos Jovens Empresários do Ceará (AJE)
Titular: George Luis Martins Araújo Filho
Suplente: Rafael Pamplona E Souza
c) Representante de instituição de particular de reconhecido destaque em educação básica.
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