DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
  é o número de alunos da nona série do ensino fundamental da rede municipal do Município i avaliados no exame de Matemática do SPAECE 
no ano t de ocorrência da avaliação;
  é o número de alunos matriculados na nona série do ensino fundamental da rede municipal do Município i, no ano t de ocorrência da avaliação 
do SPAECE; 
  é um fator de ajuste que representa a universalização do aprendizado em Matemática na nona série do ensino fundamental da rede municipal no 
Município i, no ano t de ocorrência da avaliação. Esse fator de ajuste é calculado a partir de dados da avaliação do SPAECE, sendo obtido pela seguinte 
fórmula:
Em que:
  é o percentual de alunos classificados com padrão de desempenho “muito crítico” de acordo com a avaliação do SPAECE para o exame em 
Matemática na nona série do ensino fundamental da rede municipal no Município i, no ano t de ocorrência da avaliação; 
  é o percentual de alunos classificados com padrão de desempenho “adequado” de acordo com a avaliação do SPAECE para o exame em 
Matemática na nona série do ensino fundamental da rede municipal no Município i, no ano t de ocorrência da avaliação.
A variação padronizada do resultado padronizado da avaliação em “Matemática” na nona série do ensino fundamental é dada pela seguinte expressão:
Em que:
  é a variação do resultado padronizado da avaliação em “Matemática” na nona série do ensino fundamental do Município i, no ano t de ocor-
rência de avaliação, em relação ao ano (t-1) de ocorrência da avaliação anterior;
  é a menor 
   entre todos os Municípios Cearenses no ano t de ocorrência da avaliação;
  é a maior 
   entre todos os Municípios Cearenses no ano t de ocorrência da avaliação;
A variação do resultado padronizado da avaliação em “Matemática” na nona série do ensino fundamental é dada pela seguinte expressão:
2.4. Média da Taxa de Aprovação nas Nove Séries do Ensino Fundamental (Apr)
Para um determinado Município Cearense i, em um determinado ano T de cálculo, a Apr é dada pela seguinte expressão:
Em que:
  é o número de alunos aprovados na série s, no Município i, no ano t de ocorrência da avaliação;
  é o número de alunos matriculados na série s, no Município i, no ano t
O ano t de ocorrência da avaliação representa o ano em que são aplicadas as avaliações que fornecerão os dados para o cálculo da 
 . Assim,   é definido 
como: 
3. ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE EDUCACIONAL – COMPONENTE SOCIOECONÔMICO (IQE_S)
Para um determinado Município Cearense i, em um determinado ano T de cálculo, o IQE_S é dado pela seguinte expressão: 
Onde:
  é o Índice Municipal de Qualidade Educacional – Componente Socioeconômico do Município i, no ano T de cálculo;
  é o Índice Socioeconômico Ajustado do Município i, no ano T de cálculo;
O Índice Socioeconômico Ajustado é dado pela seguinte expressão:
Em que:
  é o Índice Municipal de Qualidade Educacional – Componente Desempenho do Município i, no ano T de cálculo; 
  é o Indicador de Nível Socioeconômico do SAEB (INSE) calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 
(INEP) publicado no ano P para o Município Cearense i, considerando a rede de ensino pública municipal.
O ano T de cálculo representa o ano em que os indicadores acima são calculados.
O ano P indica o ano da publicação do INSE realizada pelo INEP. 
No ano de cálculo 2023 (T=2023), será utilizada a publicação INSE/INEP de 2021 (P=2021). Nos anos seguintes, será utilizada a publicação mais recente 
disponível até o final do mês de julho do ano T de cálculo. Caso não ocorra novas atualizações até o final do mês de julho do ano T de cálculo, utilizar-se-á 
o INSE empregado no ano anterior (T-1). 
*** *** ***
DECRETO Nº35.100, de 30 de dezembro de 2022.
RATIFICA E INCORPORA O CONVÊNIO ICMS 199/22, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO 
MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA 
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS 
PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO a necessidade de ratificar e incorporar à legislação tributária cearense as disposições do Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu-
nicipal e de Comunicação (ICMS) incidirá uma única vez nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, 
inclusive o derivado do gás natural, qualquer que seja a finalidade do produto.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, observar-se-ão as seguintes siglas:
I – B100: Biodiesel;
II– Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
IV – GLP: gás liquefeito de petróleo;
V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

                            

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