DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº261 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX – TRR: transportador revendedor retalhista;
X – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão
federal competente;
XII– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV – FCV: fator de correção do volume;
XV – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII – UF – unidade federada.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, nos termos da Lei Complementar nacional n.º 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes
disposições:
I - relativamente a cada combustível, as alíquotas manterão uniformidade em relação àquelas aplicáveis em todo o território nacional;
II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;
IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
VI - nas operações interestaduais praticadas entre contribuintes com B100 ou GLGN, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de
destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador
e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor
e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor
e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.
VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto
da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;
VIII – nas operações praticadas entre contribuintes com GLP/GLGN, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer
o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.
Art. 3.º São contribuintes do imposto de que trata este Decreto, nos termos da Lei Complementar nacional n.º 192, de 2022:
I - o produtor nacional de biocombustíveis;
II - a refinaria de petróleo e suas bases;
III - a CPQ;
IV - a UPGN;
V - o formulador de combustíveis; e
VI - o importador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.
Art. 4.º Nos termos da Lei Complementar nacional n.º 192, de 2022, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, consi-
derando-se ocorrido o fato gerador no momento:
I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;
II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.
§ 1.º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores,
em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja dentro do limite
previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2.º Na constatação de comercialização pelos estabelecimentos distribuidores de combustível à temperatura ambiente em volume superior ao rece-
bido de seus fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV
divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao
volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a
correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC (vinte graus celsius), observada a fórmula “Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Tempera-
tura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a
Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)]”.
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos
termos da legislação.
Art. 5.º O Estado do Ceará poderá exigir, conforme o disposto na legislação, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) da refinaria de petróleo
ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do
distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes
informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 14.
Art. 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes
do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7.º Nos termos do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal, as alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas nos seguintes valores:
I – para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis décimos de milésimo de real);
II – para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571 (um real e dois mil, quinhentos e setenta e um décimos de milésimo).
Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.
Art. 8.º As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus celsius), faturado pelo
contribuinte.
Art. 9.º O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 10. O imposto incidente deverá ser recolhido:
I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
a) do importador de Óleo Diesel A:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B;
b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;
II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10.º
(décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem
expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:
a) de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 2.º, nos termos do art. 11;
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