DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº261 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria
de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10.° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade
por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à
UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
observado o disposto no § 3.º;
c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente
cobrado, nos prazos da alínea “a”;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada,
o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação
monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo
por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das
quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 3.º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, terá até o 18.° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma
escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4.º O disposto no § 3.° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao
10.° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1.º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.
§ 6.º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor
a ser repassado à UF de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do ICMS cobrado por tributação monofásica e devido por outro estabelecimento da
refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra UF.
§ 7.° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido
por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 8.º Nas hipóteses do § 5.º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido
integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Decreto.
§ 9.º Para efeitos de repasses à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subse-
quente operação interestadual no mesmo período.
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser repassado às UFs de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100
contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a
apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN, qualquer que seja a sua natureza, cabendo
ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido
cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade será efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo
com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos
do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I-A: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II-A: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III-A: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado
na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o B100, retidos por atribuição de responsabilidade, englobadamente
com o imposto cobrado por tributação monofásica sobre o Óleo Diesel A;
IV - Anexo IV-A: informar as aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V-A: informar o resumo das aquisições interestaduais de B100 realizadas por distribuidora de combustíveis, e apurar os valores de
imposto devidos à UF de origem e à UF de destino;
VI - Anexo VI-A: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combus-
tíveis para as diversas UF;
VII - Anexo VII-A: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de
Combustíveis;
VIII - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
IX - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
X - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores
de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.
Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado
anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino
tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo.
§ 1.° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com
combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.
§ 2.º Para a entrega das informações de que trata este Capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, desti-
nado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.
§ 3.º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o atendimento do disposto neste Capítulo.
Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2.º do art. 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica,
o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou
GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador
de que trata o § 2.º do art. 19 calculará:
I - o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;
II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor
da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 1.° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do B100 e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100
contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2.º do art. 19 utilizará como base de cálculo a
quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2.º.
§ 2.° Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em
favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções
definidas no inciso VI do art. 2.º.
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