DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº261 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
b) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 2.º, do imposto do B100, nos termos do art. 11;
c) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2.º;
d) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida no inciso VI do art. 2.º para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;
e) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 do art. 16, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.
§ 1.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel “A”, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e
suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente.
§ 2.º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de B100 dos estabelecimentos produtores,
devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e do art. 11.
§ 3.º À exceção dos §§ 1.º e 2.º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de
combustíveis de que trata este Decreto em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 3.º, e pelo distribuidor de combustíveis.
Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com
Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento
produtor de B100.
§ 1.º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido englobadamente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A, de forma
que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do B100;
§ 2.º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ,
considerando-se:
I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;
II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20ºC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação mono-
fásica na operação tributada;
III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100.
§ 3.º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:
I – em favor da UF de origem do B100, na proporção definida no inciso VI do art. 2.º, nos prazos previstos no art. 10;
II – englobadamente com o imposto cobrado sobre o Óleo Diesel A, em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultantes da mistura, na proporção
definida no inciso VI do art. 2.º, nos prazos previstos no art. 10.
Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Decreto caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 2.º, referente às importações ou operações de saída do
estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 2.º, observada o art. 11;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do art. 10, observado o art. 11;
II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2.º, referente às
importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de B100, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 10, observado o art. 11;
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea “b” do inciso II do
caput art. 10, observado o art. 11;
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2.º e nos termos do inciso II
do caput do art. 10;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2.º e nos termos
do inciso II do caput do art. 10;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso
VI do art. 2.º e nos termos do inciso II do caput do art. 10;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida
no inciso VI do art. 2.º e nos termos do inciso II do caput do art. 10.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO
TRIBUTADA COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Art. 13. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade
pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 11.
Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo
da tributação monofásica, deverá:
I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo puro ou GLGN:
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito
a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF
de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2.º do art. 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;
II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, regis-
trá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100
Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 10 e 11.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO
OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:
I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2.º do art. 19, os dados:
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;
b) informados por estabelecimento que realizar importação;
c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não
do petróleo;
d) informados pelos distribuidores de gás;
II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2.º do art. 19, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo
das mercadorias;
III - efetuar:
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