DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
§ 3.° O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será 
calculado, deduzido e repassado englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.
§ 4.º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, 
o programa de computador de que trata o § 2.º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 18, aprovados em Ato COTEPE/
ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
Art. 22. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com 
utilização do programa de computador de que trata o § 2.° do art. 19:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
§ 1.° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:
I - TRR;
II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 16.
§ 2.° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em 
meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 24 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações 
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100 far-se-á nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de 
instrução de que trata o § 3.º do art. 19.
§ 1.º O contribuinte ou estabelecimento que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas 
nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, 
CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao 
ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
§ 3.º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do 
protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de 
Combustíveis autorizando o repasse;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4.º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3.º, fica caracterizada a autorização para que a 
refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.
§ 5.º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4.º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à 
UF que suportará a dedução.
§ 6.º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar o CNPJ e a razão social do 
emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III-A, Anexo V-A ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos 
valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7.º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6.º, deverá efetuar o pagamento na 
próxima data prevista para o repasse.
§ 8.º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações 
interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput.
§ 9.º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas 
fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 
30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1.º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas 
bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.
Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1.º do 
art. 22, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar na UF de sua localização e nas UFs para as quais 
tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o caput do art. 19.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 26. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do 
importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou 
inexatas, podendo o Estado do Ceará aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como exigir diretamente 
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.
Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com 
GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, 
se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas 
formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.
Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos 
na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.
Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5.º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de 
Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a 
responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de 
destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.
§ 1.º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na 
forma prevista no art. 21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido 
pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído 
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;
IV – cópias dos Anexos II-A e III-A, IV-A e V-A ou X e XI, de que trata o art. 18, conforme o caso.
§ 2.º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar 
de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o caput, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações 
com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1.° deste artigo.
Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham 
constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contri-
buintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com 
base na situação real verificada.

                            

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