DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 31.  As UFs poderão, até o 8.º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combus-
tíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1.º A UF que efetuar a comunicação referida no caput deverá:
I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
§ 2.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no caput deverão 
efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham 
ocorrido as operações interestaduais.
§ 3.º A UF que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18.º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as 
operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse 
será recolhido em seu favor.
§ 4.º Caso não haja a manifestação prevista no § 3.º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis deverão 
efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.
§ 5.º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e 
respectivos acréscimos legais.
§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a 
dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 7.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas 
neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 8.º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este Decreto não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados 
pelo contribuinte.
Art. 33. O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tribu-
tária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF n.º 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Decreto estar 
inserida nesta declaração.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel 
A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN, os quais perdurarão enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n.º 192 de 2022.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.101, de 30 de dezembro de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº34.736, DE 13 DE MAIO DE 2022, QUE ESTABELECE REGRAS PARA AS 
CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS, DOS 
MILITARES, INATIVOS E PENSIONISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.736, de 13 de maio de 2022, que estabelece regras para as consignações em folha de pagamento dos servi-
dores públicos estaduais civis, dos militares, inativos e pensionistas; CONSIDERANDO a necessidade de promover continua melhoria nos normativos que 
versão sobre consignados, DECRETA:
Art. 1º O inciso VII do art. 3º, o inciso I do art. 4º, o caput do art.8º e seu §2º, o caput do art.12 e o inciso II do art. 16 do Decreto nº 34.736, de 13 
de maio de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
VII - mensalidades instituídas para custeio de entidades sindicais, de classe, associações e caixas beneficentes, constituídas por servidores públicos 
estaduais, civis ou por militares, devidamente autorizadas pelo agente público;
...
Art. 4º...
I - pagamentos de planos de saúde, odontológico, planos de pecúlio, seguro de vida e plano/assistência funeral e previdência privada com descontos 
intermediados pelos sindicatos e associações de servidores e militares com repasse direto ao consignatário;
…
Art. 8º Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de controle da margem consignável serão pagos mensalmente 
pelos consignatários que realizam consignações na forma dos incisos I, II e IV, do art. 4º, deste Decreto, serão reajustados no dia 1º de janeiro de 
cada exercício, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do ano anterior, cabendo à Seplag disciplinar os custos para 
o atual exercício, a forma de cobrança e o recolhimento.
…
§ 2º As cobranças das entidades previstas nos incisos II e IV, do art. 4º, deste Decreto, serão realizadas com base em cada movimentação realizada 
no sistema de controle da margem consignável, iniciando-se com o valor de R$ 3,00 (três reais) para o exercício de 2023.
...
Art. 12. São requisitos mínimos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
…
Art.16…
II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de até 90 (noventa) dias;”
Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 2º, o inciso IV e os §§ 1º e 2º ao art. 4º, o §5º ao art. 8º, o §3º ao art. 9º, o art. 9-A, o inciso IV ao art. 12 
e o art. 18-A, todos do Decreto nº 34.736, de 13 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“Art.2º ...
VII – cartão beneficente: cartão de benefício ofertado por administradoras de cartão ou instituição de pagamento, por meio de cartão bandeirado e 
aplicativo digital, para antecipação de salário dos servidores e em operação para financiamento e contratação de bens e serviços, bem como para o 
financiamento de serviços creditícios e financeiros, no percentual estabelecido neste Decreto, desde que respeite o limite máximo de 60 (sessenta) 
parcelas mensais.
...
Art. 4º ...
IV – aquisição de bens e serviços, bem como saques emergenciais para antecipação de salário por meio de cartão de benefício, limitado a 5% (cinco 
por cento) da margem consignável.
§ 1º As alterações nos descontos creditados a título de plano de saúde de que trata o inciso I deste artigo só se efetivarão em caso de mudança de 
faixa etária e reajuste anual, vedado a coparticipação e o rateio.
§ 2º Caso a antecipação do salário, prevista no inciso IV, ocorra em apenas uma parcela e dentro do prazo de lançamento da competência da folha 
do mês respectivo, será vedado a cobrança de juros.
...

                            

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