DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº261 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Seção II
Das Comissões de Avaliação
Art. 7º As avaliações serão realizadas por comissões nomeadas pelo Comando da Corporação, ou por outra autoridade militar por ele designado,
mediante delegação formal, sendo constituídas por 03 (três) oficiais de comando/chefia direto(a) ou indireto(a) do militar, um destes obrigatoriamente o
Comandante imediato do avaliado.
§ 1º A critério do Comando-Geral, poderão ser designados Oficiais suplentes para compor as comissões de avaliações.
§ 2º O oficial integrante da comissão será substituído em caso de suspeição ou impedimento, notadamente quando for companheiro, bem como
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do militar avaliado.
§ 3º No caso de transferência de um ou mais membros da Comissão, este(s) será(ão) devidamente substituído(s) por ato do Comando da Corporação,
observado o disposto no caput deste artigo.
Seção III
Do recurso
Art. 8º Ao militar avaliado é facultado recorrer das avaliações realizadas, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência
da avaliação.
§ 1º O Presidente da Comissão fará publicar em Boletim Interno da OPM/OBM convocação dos avaliados para comparecer, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis, perante a Comissão ou outro local constante na referida publicação, a fim de ser dada ciência do resultado da avaliação.
§ 2º Não comparecendo o militar avaliado no prazo para ciência do prazo previsto no §1º, deste artigo, considerar-se-á concluída sua avaliação.
§ 3º Poderá o Presidente da Comissão ofertar novo prazo ao avaliado, uma vez exaurido o previsto no § 2º, mediante provocação formal especifica
e motivada do avaliado, demonstrando a situação de excepcionalidade.
§ 4º O militar avaliado que deseja recorrer obterá, de pronto, ao tomar ciência formal de sua avaliação, cópia do formulário correspondente previsto
no Anexo deste Decreto, devendo apresentar no prazo estipulado no caput deste artigo o recurso junta à própria comissão de avaliação.
§ 5º A comissão de avaliação, não reconsiderando sua decisão, remeterá o(s) recurso(s) à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Corporação, para
posterior adoção das providências pertinentes, previstas neste artigo.
§ 6º O recurso será apreciado por nova comissão, designada nos termos do art. 7º, deste Decreto, e em conformidade com o previsto no §7º.
§ 7º A comissão de que trata o §6º deverá, obrigatoriamente, ser composta por Oficiais da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Corporação
Militar Estadual ou por oficiais integrantes de OPM/OBM que esteja, na estrutura organizacional da Corporação, superior ao da OPM/OBM a que pertence
a Comissão que inicialmente avaliou o requerente.
Seção IV
Do Conceito Final
Art. 9º Concluído o estágio, o avaliado obterá conceito final FAVORÁVEL quando a nota do CFEP for igual ou superior a 5,00 (cinco).
§ 1º A nota final do militar corresponderá à média aritmética das notas atribuídas a cada um dos critérios de avaliação.
§ 2º A conversão da pontuação para o conceito previsto neste artigo dar-se-á de acordo com os intervalos fixados no quadro abaixo:
NOTA
CONCEITO
0 a 4,99
DESFAVORÁVEL
5,00 a 10
FAVORÁVEL
Art. 10. O avaliado que for classificado no conceito final DESFAVORÁVEL será submetido a Processo Administrativo a cargo da Corporação, na
forma do artigo. 11, §9º, da Lei Estadual nº 13.729, de 2006.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Célula de Tecnologia de Informação e Comunicação (CETIC) da PMCE/CBMCE deverá criar, desenvolver, ou adaptar sistema infor-
matizado com o formulário de preenchimento das informações obtidas através deste regulamento para inclusão e manutenção das informações dos soldados
avaliados, incluindo o armazenamento e o controle das informações inseridas do estágio probatório.
§ 1º O sistema de que trata o caput deverá observar o disposto no formulário de avaliação constante do Anexo Único, deste Decreto.
§ 2º Finalizada, será a avaliação assinada pelo avaliado e pelos membros da comissão.
§ 3º A documentação relativa aos recursos interpostos, após o resultado da sua análise, ficará disponível nos assentamentos funcionais do avaliado.
Art. 12. Portaria do Coronel Comandante-Geral disporá sobre as demais regras necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, observadas suas
disposições.
Art.13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº35.102, DE 30 DEZEMBRO DE 2022
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL DOS
SOLDADOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
NOME DO AVALIADO:_______________________________________________________________________ MATRÍCULA:_________________________
AVALIAÇÃO: 1 ( ) 2 ( ) 3 ( ) FINAL ( ) PERÍODO:___________________________________DATA: ________________________
I - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
NOTA
CONCEITO
1. ASSIDUIDADE
XXXX
2.ATITUDE MILITAR
XXXX
3. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL
XXXX
4. COMPROMETIMENTO COM AS DIRETRIZES DE COMANDO
XXXX
5. DISCIPLINA
XXXX
6. EFICIÊNCIA
XXXX
7. ÉTICA CÍVICO-MILITAR
XXXX
8. PONTUALIDADE
XXXX
9. PROATIVIDADE
XXXX
10.PRODUTIVIDADE
XXXX
II. CONCEITO FINAL
I- CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Obs: Para cada critério será atribuída nota entre 0 (zero) e 10 (dez).
Conceitos dos critérios:
I. Assiduidade: É estar presente em todas as ações e missões institucionais.
II. Atitude Militar: É agir com marcialidade e garbo.
III. Capacidade técnico-profissional: É a aptidão de adquirir e pôr em prática os conhecimentos profissionais militares na carreira militar estadual.
IV. Comprometimento com as diretrizes de comando: É o ato de assumir obrigações, por vontade própria, com envolvimento, engajamento, ânimo e dedi-
cação às ordens emanadas pelos superiores.
V. Disciplina: É acatar as ordens dos seus superiores, bem como, seguir as leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a atividade militar
estadual, traduzindo-se pelo fiel cumprimento do dever.
VI. Eficiência: É utilizar proporcionalmente os recursos disponíveis para alcançar os objetivos almejados, de forma alinhada com as rotinas e manuais.
VII. Ética cívico-militar: É respeitar o conjunto de regras ou padrões de conduta moral e profissional, honra pessoal, o pundonor militar estadual e o decoro
da classe.
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