DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 8º...
§5º Não haverá custo de manutenção e de uso do sistema no caso de uso do cartão beneficente, previsto no inciso IV do art. 4º deste Decreto, quando 
da utilização para antecipação de salário sem parcelamento.
...
Art. 9º ...
§3º Do limite estabelecido no caput, 5% (cinco por cento) será exclusivo para consignação prevista no inciso IV, do art. 4º deste Decreto.
...
Art. 9º-A. Em se tratando de caixas assistenciais de servidores que operam plano de saúde, o desconto consignável deverá observar a seguinte disposição.
I – disponível a margem consignável e não havendo outros lançamentos facultativos que impossibilitem o débito, terá prevalência sobre os demais 
descontos facultativos;
II – não havendo margem suficiente, será descontado até o limite da margem consignável disponível, desde que não haja outros consignados facul-
tativos pendentes de desconto já contratados.
§1º Quando da operacionalização inicial da consignação facultativa, deverá ser observado o limite da margem consignável disponível.
§2º Os custos operacionais de uso e manutenção dos sistemas consignados para as entidades previstas no caput, obedecerá aos mesmos critérios 
previstos para as consignações facultativas previstas no inciso I, do art. 4º deste Decreto.
§3º aplica-se as consignações facultativas de plano de saúde promovidas por caixas assistenciais de servidores o disposto no parágrafo único do 
art. 4º desde Decreto.
...
Art. 12...
IV – das instituições que operam com cartão beneficente;
a) declaração de cumprimento as determinações do Banco Central que regulam a operação das instituições de pagamento, em especial a Resolução 
do BCB n° 80, de 25 de março de 2021;
b) comprovação de convênio com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, no caso de empresa administradora 
de cartões;
c) regularidade fiscal com a União, o Estado e o município de Fortaleza;
d) regularidade trabalhista, especialmente com o recolhimento do FGTS.
...
Art. 18 – A. Fica vedado a concessão de consignação facultativa, nos termos do art. 4º e 9º-A deste Decreto, nos casos de pensão provisória, tempo-
rária ou de alimentos.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº35.102, de 30 dezembro de 2022.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SOLDADO PM/BM, CONFORME PREVISÃO DOS §§ 8º E 9º, 
DO ART. 11, DA LEI Nº13.729, 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o disposto nos §§ 8º e 9º, do artigo 11, da Lei Estadual nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, bem como CONSIDERANDO a necessidade de 
regulamentar, no âmbito das Corporações militares estaduais, os aspectos operacionais do estágio probatório dos militares da graduação de Soldado PM/BM,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de avaliação periódica da aptidão técnica e profissional do ocupante do cargo de Soldado da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, durante o estágio probatório previsto nos §§ 8º e 9º do art. 11 da Lei nº 13.729, de 2006 – Estatuto dos 
Militares Estaduais do Ceará.
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º O estágio probatório terá duração de 3 (três) anos, com início na data da promoção ao cargo de Soldado.
§ 1º As avaliações periódicas de aptidão técnica e profissional ocorrerão em 3 (três) etapas distintas:
I -  Primeira Avaliação: 12 (doze) meses de efetivo exercício;
II - Segunda Avaliação: 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício;
III - Terceira Avaliação: 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício;
§ 2º Concluídas as avaliações mencionadas no § 1º, será atribuído à praça ocupante do cargo de Soldado o Conceito Final do Estágio Probatório 
(CFEP), o qual resultará da média aritmética simples das 3 (três) avaliações referidas nos itens do parágrafo anterior.
Art. 3º As avaliações de aptidão técnica e profissional serão procedidas e aferidas por meio de conceitos baseados em critérios objetivos e motivados, 
observado o disposto no Anexo Único deste decreto.
Art.4º O estágio probatório ficará suspenso nos seguintes casos:
I - mobilização, estado de defesa, estado de sítio, emergência ou calamidade pública;
II - realização de cursos presenciais com duração superior a 15 (quinze) dias ou solicitação para realização de cursos de formação de outras carreiras, 
com prejuízo das atividades;
III - licenças decorrentes do art. 62, incisos III, IV e V, da Lei nº 13.729, de 2006;
IV - em situações excepcionais, assim definidas e fundamentadas pelo Coronel Comandante-Geral desta Corporação.
§ 1º O estágio probatório será imediatamente retomado com o retorno ao efetivo exercício das atividades funcionais do avaliado.
§ 2º Os afastamentos funcionais decorrentes de férias, instalação e trânsito ou licenças de luto ou núpcias não suspendem as avaliações de aptidão 
técnica e profissional dos Soldados PM/BM.
Seção I
Dos critérios de avaliação
Art. 5º A avaliação será realizada com base no acompanhamento contínuo do desempenho do militar estadual durante o período do estágio probatório, 
sendo aferida a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por meio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - atitude Militar;
III - capacidade técnico-profissional;
IV - comprometimento com as diretrizes de comando;
V -  disciplina;
VI -  eficiência;
VII - ética cívico-militar;
VIII - pontualidade;
IX - proatividade;
X - produtividade.
Paragrafo único. Para cada critério, será atribuída uma nota de 0 (zero) e 10 (dez), a qual será convertida em conceito, de acordo com o paragrafo 
único, do art. 9º, deste Decreto.
Art. 6º O Soldado PM/CBM tem direito a tomar ciência dos resultados dos períodos de avaliações, bem como do Conceito Final do Estágio Proba-
tório (CFEP), nos termos previstos neste Decreto.

                            

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