DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº122, de 23 de dezembro de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, E A INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº80, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, a fim de modificar o prazo para obrigatorie-
dade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda 
ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da 
Fazenda (CGF); CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 80, de 02 de setembro de 2022, a fim de postergar a data de produção 
de seus efeitos, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(...)
VI – a partir de 1.º de março de 2023, para todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas 
diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE-Fiscal do contribuinte e da data da sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
(...)” (NR)
Art. 2.º A Instrução Normativa n.º 80, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar com nova redação do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2023.” (NR)
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº123, de 23 de dezembro de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº82, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022, QUE ESTABELECE PRAZO 
PARA A OBRIGATORIEDADE DO USO DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO TRANSPORTE 
METROPOLITANO (BP-E TM).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.996, de 27 de fevereiro de 2019, com alteração promovida pelo Decreto n.º 34.719, de 28 de abril de 
2022, passou a regulamentar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha (BP-e TM); CONSI-
DERANDO a necessidade de alterar o prazo de início da obrigatoriedade de utilização do BP-e TM, bem como o período da fase de teste para sua emissão; 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pelo emitente para fins de registro, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), 
das prestações realizadas com a emissão do BP-e TM, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 82, de 06 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º, com nova redação do caput e do § 1.º:
“Art. 1.º A emissão do BP-e TM, na forma dos §§ 2.º e 3.º do art. 1.º e do art. 2.º  do Decreto n.º 32.996, de 27 de fevereiro de 2019, será obrigatória 
a partir de 1.º de março de 2023.
§ 1.º No período de 12 de setembro a 28 de fevereiro de 2023, fica instituída a fase de teste para a emissão do BP-e TM, a ser operacionalizada pelos 
contribuintes que fizerem a opção pelo credenciamento na forma do art. 2.º do Decreto n.º 32.996, de 2019.
(...)” (NR)
II - o art. 2.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e nova redação do respectivo texto, bem como com o acréscimo do § 2.º:
“Art. 2.º (...)
§ 1.º Para fins de aproveitamento da isenção do ICMS prevista no item 145.0 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os campos 
relativos à base de cálculo e ao valor do ICMS deverão ser registrados sem os respectivos valores.
§ 2.º Na hipótese de adesão à fase de teste de que trata o § 1.º do art. 1.º desta Instrução Normativa, fica dispensada a obrigatoriedade da escrituração 
da EFD ICMS/IPI prevista no caput, referente às competências relativas ao período de participação na fase de testes.” (NR)
III – o art. 3.º, com nova redação:
“Art. 3.º A partir de 1.º de março de 2023, fica vedada a emissão e escrituração do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, conforme o parágrafo 
único do art. 2.º do Decreto n.º 32.996, de 2019.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº124, de 23 de dezembro de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº45, DE 22 DE JANEIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE 
APRESENTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DA TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o art. 276-A do Decreto n.º 24.569, 31 de julho de 1997, que estabelece que os contribuintes do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ficam obri-
gados à transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos e prazos estabelecidos na legislação; CONSIDERANDO o art. 276-D do Decreto n.º 
24.569, de 1997, que estabelece que o contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento; CONSIDERANDO que o Guia Prático da EFD 
ICMS/IPI dispõe que o Registro 1600 (Total das operações com cartão de crédito e/ou débito, loja ‘private Label’ e demais instrumentos de pagamentos 
eletrônicos) teve validade até 31 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO que o Guia Prático da EFD ICMS/IPI dispõe que o Registro 1601 (Operações 
com instrumentos de pagamentos eletrônicos) tem validade a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo facultativa para as escriturações relativas ao exercício 
de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 45, de 22 de janeiro de 2009, a fim de regulamentar a obrigatoriedade da 
escrituração do Registro 1601 na EFD ICMS/IPI pelos contribuintes cearenses, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 45, de 22 de janeiro de 2009, passa a vigorar com nova redação do inciso III e acréscimo do inciso VI, todos 
relativos ao caput do art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (...)
(...)
III – é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que tenham 
realizado vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito, até 31 de dezembro de 2021;
(...)
VI - é obrigatória a apresentação do Registro das Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos REG 1601 pelos contribuintes que realizarem 
operações e prestações por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou 
não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS n.º 134/2016), a partir de 1.º de março de 2023.
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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