DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            85
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº125, de 27 de dezembro de 2022.
DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES 
INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS 
NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE JANEIRO DE 2023, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO 
DISPOSTO NO ITEM 38.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 189/2022, de 09 de dezembro de 2022, que prorrogou as disposições do Convênio ICMS 
n.º 123/2022, de 9 de agosto de 2022, o qual autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações 
internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular – GNV; CONSIDERANDO o disposto no item 38.0 do 
Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com álcool 
etílico hidratado carburante (AEHC), que foi alterado para R$ 4,1200 (quatro reais e doze centavos) a partir de 1.º de janeiro de 2023, conforme ATO 
COTEPE/PMPF n.º 19, de 26 de dezembro de 2022, RESOLVE:
Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, o percentual de 17,02% (dezessete inteiros e dois 
centésimos por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição 
tributária, com Gás Natural Veicular (GNV).
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2023. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº126, de 28 de dezembro de 2022.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº77, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O 
CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF).
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 100 do Decreto n.º 24.569 , de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de conferir cele-
ridade, no âmbito da Secretaria da Fazenda, aos atos cadastrais praticadas pelos contribuintes do ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar 
procedimentos para a análise do requerimento de ingresso das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Simples Nacional, de que trata 
a Lei Complementar nacional n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 77, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do artigo 6.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 6.º-A. Para fins de opção anual pelo Simples Nacional de empresas já em atividade, realizada na forma do art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Resolução 
CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, a análise da regularidade das informações prestadas pelos contribuintes é de competência do Orientador da 
Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT).
§ 1.º O optante pelo Simples Nacional que tenha seu pedido de opção indeferido pela SEFAZ poderá solicitar reconsideração do indeferimento da 
decisão, que deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 2.º Presume-se regularmente efetivada a ciência de que trata o § 1.º quando da divulgação do resultado da opção ao Simples Nacional pela Receita 
Federal do Brasil (RFB) ou da expedição do Termo de Indeferimento pela SEFAZ.
§ 3.º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado por meio do Sistema TRAMITA, devendo ser direcionado a qualquer CEXAT.
§ 4.º Se o pedido de reconsideração for procedente, a liberação da pendência será registrada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido 
em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
PORTARIA Nº129/2022.
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES E OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS GESTORES 
E FISCAIS DE CONTRATOS FIRMADOS PELA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO 
CEARÁ – SEINFRA.
O SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição 
Estadual de 1989, CONSIDERANDO o dever da Administração Pública no acompanhamento e na fiscalização da execução dos seus contratos, consoante 
o art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como o art. 117 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de regu-
lamento próprio nesta Secretaria para efetivar as atribuições de gestores e fiscais contratuais, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Expedir a presente Portaria, com a finalidade de estabelecer as atividades e os procedimentos a serem observados pelos gestores e fiscais 
de contratos firmados pela Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará – SEINFRA, conforme previsto nas leis, normas, nos contratos e instrumentos 
equivalentes na forma da lei.
Art. 2º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide disposições específicas a serem delimitadas no próprio contrato administrativo 
ou documento correspondente, tampouco a aplicação subsidiária da legislação correlata ao tema.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Gestor de Contrato: servidor público responsável pelo gerenciamento e acompanhamento da execução do contrato, devendo zelar pelo cumpri-
mento das cláusulas contratuais, sugerir aplicação de penalidades, no sentido de garantir a adequada execução do contrato sob sua responsabilidade;
II – Fiscal de Contrato: servidor público ou comissão de servidores, formalmente designados para fiscalizar a execução do objeto contratado e 
cumprimento das disposições contratuais.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Constituem atividades a serem exercidas pelo gestor de contrato:
I – fazer constar, no processo administrativo correspondente, as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive 
quando o seu instrumento for substituído nos termos do artigo 62, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, bem como art.95, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – coordenar, gerir e acompanhar a execução do contrato, agindo de forma proativa e preventiva, observando o cumprimento das regras previstas 
e visando ao alcance dos resultados esperados;
III – encaminhar cópia do contrato firmado, das propostas do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para 
subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;c
IV – convocar e coordenar reunião inicial, registrada em ata, com a participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedi-
mentos de acompanhamento da execução contratual e da forma de apresentação dos documentos exigíveis para pagamento mensal;
V – verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, 
nos termos da lei e do contrato;
VI – receber e anexar, ao respectivo processo, as anotações relativas às ocorrências registradas pelo fiscal do contrato, bem como adotar as provi-
dências cabíveis visando ao saneamento de falhas da execução contratual, em especial, a prevista no inciso XII deste artigo;
VII – em caso de execução de serviços ou obras, certificar-se, juntamente ao fiscal do contrato:
a) da relação da equipe que irá executar o serviço ou a obra e a comprovação de regularidade da documentação apresentada;
b) da relação de materiais, máquinas e equipamentos necessários à execução contratual;
VIII – emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação às aquisições e à execução das obras ou dos serviços contratados, 
após manifestação do fiscal do contrato;

                            

Fechar