DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Art. 4º Compete ao CERBMA/CE:
I - Eleger seu Coordenador, seu Vice-Coordenador e seu Secretário Executivo:
II - Aprovar e modificar, por maioria absoluta de seus membros, este Regimento interno;
III – Representar e apoiar, no Estado do Ceará, o Conselho Nacional da Reserva do Bioma da Mata Atlântica e suas diretrizes;
IV – Exercer e divulgar no Estado do Ceará os princípios do Conselho Nacional da RBMA em sua área de atuação, voltados a uma sociedade de 
desenvolvimento sustentável, Conservação da biodiversidade, conhecimento científico e educação ambiental;
V - Aprovar e coordenar o sistema de gestão da RBMA no Estado do Ceará em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional;
VI - Elaborar de forma participativa o Plano de Ação Estadual da RBMA, propondo prioridades, métodos, parcerias e áreas de atuação, em conso-
nância com o Plano de Ação Nacional da RBMA;
VII - Acompanhar a situação da RBMA e a implementação de seu Plano de Ação no Estado do Ceará, propondo ações para melhorar sua implantação;
VIII - Identificar, promover e facilitar o acesso a recursos financeiros e tecnológicos junto a órgãos públicos, instituições financeiras e empresas 
privadas para projetos de interesse da RBMA, com ênfase na implantação de áreas piloto, fortalecimento dos Postos Avançados e viabilização das atividades 
do Comitê;
IX - Promover a realização de diagnósticos sócio ambientais da área da RBMA no Estado do Ceará, de modo a embasar a definição de ações prio-
ritárias, assim como incentivar a conservação e recuperação ambiental;
X - Elaborar estratégias para divulgar a RBMA no Estado do Ceará, mantendo a comunidade informada sobre problemas identificados, propostas 
e ações tomadas para a solução destes;
XI - Manifestar-se sobre planos e projetos, bem como sobre prioridades de investimentos e ações em sua área de atuação;
XII - Manifestar-se, quando solicitado por órgãos e instituições públicas responsáveis, ou por indicação do próprio comitê, sobre projetos, programas 
e empreendimentos com interferência sobre a área da RBMA no Estado do Ceará;
XIII - Selecionar e propor o estabelecimento de Áreas Piloto da RBMA no Estado do Ceará e homologar as já existentes junto ao Conselho Nacional 
da RBMA, para o desenvolvimento de projetos-modelo que proporcionem a implantação da RBMA através de ações regionais;
XIV - Avaliar, aprovar e encaminhar para a Secretaria Executiva do Conselho Nacional da RBMA as propostas de Postos Avançados da RBMA no 
Estado do Ceará, os quais deverão estar em consonância com os princípios da RBMA, conforme normatização do Conselho Nacional;
XV - Analisar e chancelar os projetos em áreas da RBMA no Estado do Ceará a serem encaminhados ao Conselho Nacional para eventual apoio 
financeiro;
XVI - Elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional relatórios anuais de suas atividades;
XVII - Instituir comissões especiais com finalidades e prazos previstos;
XVIII - Deliberar sobre os assuntos gerais do Comitê;
XIX – Decidir em assembleia os casos omissos deste Regimento, cuja decisão será consignada em ata.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CERBMA/CE
Art. 5º Compoẽm o CERBMA/CE 15 (quinze) representantes de órgãos públicos (federal e estadual), 05 (cinco) representantes de organizações 
não-governamentais, 01 (um) representante dos moradores de áreas de serra úmida e 01 (um) representante dos moradores de áreas de ecossistemas asso-
ciados, 04 (quatro) representantes da comunidade científica, 02 (dois) representantes do segmento empresarial e 01 (um) representante da associação de 
Prefeitos Municipais do Ceará, da seguinte forma:
I - Os órgãos públicos (federal e estadual) membros do Comitê serão os seguintes indicados:
a) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
b) Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
c) Instituto Brasileiro dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA;
d) Secretaría de Recursos Hídricos - SRH
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
f) Secretaria de Ciência e Tecnológica - SECITECE;
g) Secretaria do Turismo - SETUR
h) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
j) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
k) Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
l) Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA;
m) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
n) Instituto de Pesquisas e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;
o) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - 05 (cinco) representantes (titular e suplente) de organizações não-governamentais, participantes da rede de ONGs da Mata Atlântica com atuação 
no Estado do Ceará.
III - 01 (um) representante (titular e suplente) dos moradores residentes em áreas de serras úmidas e 01 (um) representante (titular e suplente) dos 
moradores residentes em área de ecossistemas associados;
IV - 04 (quatro) representantes (titular e suplente) da comunidade científica;
V - 02 (dois) representantes (titular e suplente) do setor empresarial;
VI - 01 (um) representante (titular e suplente) da Associação dos Prefeitos do Ceará.
§ 1º Os membros das instituições públicas e sociedade civil serão indicados, por meio de ofícios de seus representantes legais, de acordo com seus 
regulamentos/estatutos, delegando-lhes competência decisória.
§ 2º A indicação dos representantes das entidades ambientalistas, da comunidade científica, das populações tradicionais, dos movimentos sociais e 
associações comunitárias, das cooperativas e das comunidades indígenas, se dará por cada um dos seguimentos, durante as reuniões do Comitê Estadual da 
Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.
Art. 6º O cargo de membro do CERBMA/CE não será remunerado, sendo, porém, considerado de relevante interesse público.
Art. 7º O mandato dos membros do CERBMA/CE será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução pelo mesmo período.
Art. 8º Compete aos membros do CERBMA/CE:
I - Divulgar a RBMA, seus objetivos e defender seus princípios em todas as ocasiões que lhe forem possíveis;
II - Participar das reuniões do Comitê regular e ativamente, procurando contribuir de forma objetiva e concreta para as soluções dos problemas da 
RBMA no Estado do Ceará;
III - Colaborar com as tarefas que lhe forem designadas pelo Comitê;
IV - Comunicar o comitê  em até 15 (quinze) dias, após convocação, casos de impedimentos de participação nas reuniões.
Art. 9º Três ausências consecutivas ou quatro intercaladas, sem justificativa, às convocações do Comitê, no período do mandato de 02 (dois) anos, 
ensejarão a substituição dos representantes da instituição por eles representada.
§1º Caso o membro titular não possa comparecer a reunião previamente agendada, este deverá informar e justificar, em tempo hábil, ao suplente e 
a Secretária Executiva do Comitê, para que haja convocação formal do membro suplente.
§2º Caso não haja manifestação da instituição solicitada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, será submetida à deliberação do comitê a proposição 
para readequação dessa representação.
§3º No caso de desligamento do membro titular, o Presidente do Comitê convocará o membro suplente para ocupar a vaga, sendo que a suplência 
será preenchida por uma das entidades, na sequência da votação, que completarão os mandatos em curso.
Art.10. O CERBMA/CE poderá propor a indicação de até mais dois (02) membros para integrá-lo, considerando como critérios a representatividade 
e a paridade entre membros governamentais e da sociedade civil e a necessidade para o bom andamento dos trabalhos e das políticas objetivadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL
Art.11. O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica do Ceará compreenderá:
I – Coordenação;
II – Vice-Coordenação;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos;
V – Plenário.

                            

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