DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº261 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
de ótica, estrutura modular, veículos ambulâncias, serviços de transporte de ambulâncias, serviços de locação de equipamentos médico-hospitalar, serviços
de lavanderia, serviços de enfermagem e serviços especializados de saúde. Art.3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura até 31 de
dezembro de 2026. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, Fortaleza (CE), 07 de dezembro de 2022.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
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PORTARIA Nº464/2022: O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o Decreto nº 32.824,
de 11 de outubro de 2018, e, ainda, as estratégicas para a redução dos gastos públicos, RESOLVE: Art.1º Cessar os efeitos das Portarias de n°s 810/2019
e 230/2020 – Seplag. Art.2º - Autorizar a Polícia Militar do Ceará – PMCE, a ser Órgão Gestor de Registro de Preços de equipamentos de segurança,
uniformes operacionais, administrativos e acessórios militares, armamentos, veículos operacionais e aéreos não tripulados, tipo drone, medicamentos e
produtos veterinários, equipamentos em geral para manejo, transporte, treinamento e uso animal, destinados as atividades de segurança pública do Estado.
Art.3º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2026. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO,
Fortaleza (CE), 20 de dezembro de 2022.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº003/2022 - SEPLAG/CGE/SEFAZ, de 07 de novembro de 2022.
DISCIPLINA O USO DA CONTA CORRENTE VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO, A
QUE SE REFERE A LEI Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº16.910, DE 19 DE
JUNHO DE 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso das suas competências legais e delegadas, CONSIDERANDO
a necessidade de definir os mecanismos de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, prevista na Lei nº 15.950, de
14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas
contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante
à prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, CONSIDERANDO ainda o disposto no Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de
2021, alterado pelo Decreto nº. 34.194, de 05 de agosto de 2021, pelo Decreto nº 34.599, de 17 de março de 2022 e pelo Decreto nº 34.702, de 19 de abril de
2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos que integram a
Administração Pública do Estado do Ceará, RESOLVEM:
Art. 1º As provisões realizadas pela contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas tratados no Anexo I, desta Instrução Normativa, em
relação à mão de obra das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, com dedicação exclusiva de mão de obra, serão destacadas do valor
mensal do contrato e depositadas pelo órgão contratante em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.
Art. 2º O montante dos depósitos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes
provisões:
I – décimo terceiro salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e décimo terceiro salário;
IV – multa do FGTS, por dispensa sem justa causa;
V – aviso prévio.
Art. 3º A abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação observará o seguinte fluxo:
I – o órgão contratante enviará à instituição financeira, solicitação por meio eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo II, desta
Instrução Normativa, para abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços a ser contratado;
II – atendida a exigência disposta no inciso I, o órgão contratante enviará ao representante legal do Prestador de Serviços a ser contratado, por meio
eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo III, desta Instrução Normativa, informando a adoção de providência para a abertura da conta
corrente vinculada – bloqueada para movimentação a ser aberta em seu nome, convocando-o a comparecer à instituição financeira portando a documentação
necessária para a abertura da conta bancária;
III – no ato da abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, o representante legal do prestador de serviços a ser contratado,
assinará termo, em caráter irrevogável e irretratável, conforme modelo específico definido no Anexo IV, desta Instrução Normativa, concedendo o acesso
do órgão ao sistema eletrônico da instituição financeira para consultar saldos e extratos da referida conta, podendo movimentá-la em situações excepcionais;
IV – finalizado o processo de abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a instituição financeira comunicará ao órgão
contratante, por meio eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo V, bem como eventual rejeição.
Art. 4º Os valores provisionados na forma do art. 2º somente serão liberados nas seguintes condições:
I – parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II – parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição Federal, quando do gozo de férias pelos
empregados vinculados ao contrato;
III – parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
IV – para o pagamento das verbas rescisórias, ao final da vigência do contrato administrativo.
Art. 5º A empresa contratada solicitará autorização do órgão contratante para utilizar os valores da conta corrente vinculada ― bloqueada para
movimentação com o objetivo exclusivo de pagamento dos encargos trabalhistas previstos no art. 2º ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados,
decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato administrativo.
§ 1º Para o resgate de valores da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante,
a solicitação para movimentação, juntando os documentos comprobatórios da sua ocorrência, acompanhada do respectivo pagamento.
§ 2º Após a comprovação da regularidade dos valores da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização
trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão contratante adotará as providências necessárias para a liberação dos valores, conforme modelo disponibilizado
no Anexo VI, desta Instrução Normativa, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos documentos comprobatórios do
pagamento das verbas.
Art. 6º Excepcionalmente, o órgão contratante poderá autorizar a utilização dos recursos depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para
movimentação, antes da ocorrência dos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º Para a autorização prevista no caput, a empresa deverá solicitar ao órgão contratante, mediante requerimento formal informando, inclusive, a data
dos vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, com a respectiva abertura de processo administrativo, bem como demonstrar a necessidade
de aporte antecipado dos recursos depositados para a quitação dos referidos encargos.
§ 2º A decisão administrativa deverá apresentar, de forma fundamentada, os motivos para a liberação antecipada dos recursos, devidamente subscrita
pelo gestor do contrato e ordenador de despesas, bem como deve ser submetida à Assessoria/Procuradoria Jurídica do órgão contratante.
§ 3º Concedida a autorização de que trata o caput, a empresa deverá apresentar ao órgão contratante, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três)
dias úteis, o comprovante de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 7º Constatada a impossibilidade de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação ou em caso de descumprimento
das obrigações pela empresa contratada, o órgão contratante realizará o pagamento direto aos colaboradores terceirizados envolvidos na prestação dos serviços
terceirizados, conforme modelo do Anexo VII, desta Instrução Normativa.
Art. 8º Caso se verifique a mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do contrato administrativo de prestação de serviços
terceirizados, a respectiva conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deve ser transferida para a nova instituição financeira.
Art. 9º A insuficiência ou a ausência de saldo na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação não exime a responsabilidade da empresa
pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos colaboradores vinculados ao contrato administrativo, ainda que seja decorrente de decisão judicial.
Art. 10. Sendo o colaborador reaproveitado em outro contrato de prestação de serviços terceirizados sem a interrupção do contrato de trabalho, os
valores referentes aos depósitos do empregado, de que trata o art. 2º, devem ser transferidos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação
correspondente ao novo contrato administrativo.
§ 1º A empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante, os valores que corresponderiam às verbas rescisórias do colaborador, considerando
o seu tempo de vinculação ao contrato administrativo.
§ 2º Após a verificação dos cálculos, o ordenador de despesas do órgão contratante ou integrante da gerência superior do órgão contratante, no prazo
máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, solicitará à instituição financeira, conforme modelo do Anexo VIII, desta Instrução Normativa, a transferência
dos recursos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo contrato administrativo.
Art. 11. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente vinculada ― bloqueada para movimentação será liberado à empresa, após
a apresentação de declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, comprovando a quitação de todos os encargos trabalhistas
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