DOE 30/12/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº261  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 1º Comprovada a situação disposta no caput, no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias úteis, o ordenador de despesas do órgão contratante 
ou integrante da gerência superior do órgão contratante solicitará à instituição financeira, conforme modelo do Anexo IX, desta Instrução Normativa, a 
transferência dos recursos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo contrato administrativo.
§ 2º Após a liberação do saldo remanescente previsto no caput, a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deverá ser encerrada.
Art. 12. Os processos licitatórios ocorridos durante a vigência da Instrução Normativa Conjunta nº 002/2021 – SEPLAG/CGE/SEFAZ e da Instrução 
Normativa Conjunta nº 002/2022 – SEPLAG/CGE/SEFAZ serão amparados por Acordo de Cooperação Técnica celebrado pelo Estado do Ceará.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa Conjunta nº 002/2022 –SEPLAG/CGE/SEFAZ, publicada no 
Diário Oficial do Estado, em 28 de junho de 2022.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 
07 de novembro de 2022.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO (PROVISÕES)
ITEM 
PERCENTUAL
13º (Décimo Terceiro) Salário
8,3333%
Férias
8,3333%
1/3 (um terço) constitucional de férias
2,7778%
Aviso Prévio 
Indenizado 
1,6825%
Trabalhado
0,3926%
Subtotal 
21,5195%
Incidência do “Grupo A” da Tabela de Encargos Sociais sobre Férias, 1/3 
(um terço) constitucional de férias e Aviso Prévio Trabalhado 
RAT
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
6,9033%
7,1016%
7,3000%
7,4984%
7,6968%
7,8951%
Mescla do FGTS
0,0664%
TOTAL 
28,4892%
28,6875%
28,8859%
29,0843%
29,2827%
29,4810%
Nota 1. O Seguro de Acidente de Trabalho corresponde aos percentuais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de risco de acidente do trabalho, prevista no 
art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Estes valores, contudo, podem oscilar entre 0,50% a 6% em função do FAP – Fator de Acidente Previdenciário.
Nota 2. A rubrica “Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) com percentual de 6,00% (seis por cento) é o valor máximo pago pela Administração Pública.
Nota 3. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os 
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações 
legais.
§1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por 
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos 
dos respectivos juros.
Nota 4. Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Nota 5. Os percentuais previstos para provisões da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação são exemplificativos e deve observar o RAT 
da empresa contratada.
O total previsto para fins de provisão para a Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação são exemplificativos e serão calculados de acordo 
com o RAT da empresa vencedora do certame.
Nota 6. Para o provisionamento das rubricas “Aviso Prévio” e “Multa do FGTS sobre o aviso prévio trabalhado e sobre o aviso prévio indenizado” foi consi-
derado o mesmo percentual previsto na Tabela de Encargos Sociais utilizada para definição dos parâmetros máximos para os certames.
É direito do empregado receber a multa equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o saldo existente em sua conta do FGTS. No caso de demissão sem 
justa causa do colaborador terceirizado, a multa equivalente a 40% (quarenta por cento) incidirá apenas sobre os depósitos realizados durante a vigência do 
contrato administrativo.
Assim, a insuficiência de recursos na Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação não exime a responsabilidade da empresa contratada.
Nota 7. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas serão provisionados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação e 
deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
13º (Décimo Terceiro) Salário
● (1/12) x 100 = 8,3333%
 Férias e 1/3 (um terço) constitucional
● Férias: [(1/12)] x 100 = 8,3333%
● 1/3 (um terço) constitucional: [(1/3)/12] x 100 = 2,7778%
● Total = 11,1111%
Aviso Prévio
● Indenizado: [(20,19% x (1/12) x 100] = 1,6825%
Com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), referentes ao período de janeiro de 2013 a março de 2018, 20,19% (vinte vírgula 
dezenove por cento) foram demitidos sem justa causa.
● Trabalhado: [(20,19%) x (7/30)/12] x 100 = 0,3926%
O trabalhador poderá ter sua jornada de trabalho diária reduzida em 2 (duas) horas, sem prejuízo do salário. Contudo, o empregado pode substituir a redução 
diária da sua jornada de trabalho para faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo da remuneração.
Incidência do GRUPO A da Tabela de Encargos Sociais sobre Férias, 1/3 (um terço) constitucional de férias, 13º (décimo terceiro) salário e Aviso Prévio 
Trabalhado
a) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 1,00% (um por cento)
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
20,0000% + 8,0000% + 2,5000% + 1,5000% + 1,0000% + 0,2000 + 1,0000% + 0,6000% = 34,8000%
13º (décimo terceiro) salário + Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + Aviso Prévio trabalhado
8,3333% + 8,3333% + 2,7778% + 0,3926% = 19,8370%
Logo:
34,8000% x 19,8370% =  0,3480 x 0,19837 = 6,9033%
 b) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 2,00% (dois por cento)
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:
20,0000% + 8,0000% + 2,5000% + 1,5000% + 1,0000% + 0,2000 + 2,0000% + 0,6000% = 35,8000%
13º (décimo terceiro) salário + Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + Aviso Prévio trabalhado
8,3333% + 8,3333% + 2,7778% + 0,3926% = 19,8370%
Logo:
35,8000% x 19,8370% =  0,3580 x 0,19837 = 7,1016%
c) Para o Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) de 3,00% (três por cento)
Grupo A da Tabela de Encargos Sociais:20,0000% + 8,0000% + 2,5000% + 1,5000% + 1,0000% + 0,2000 + 3,000% + 0,6000% = 36,8000%
13º (décimo terceiro) salário + Férias + 1/3 (um terço) constitucional de férias + Aviso Prévio trabalhado
8,3333% + 8,3333% + 2,7778% + 0,3926% = 19,8370%
Logo:

                            

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