DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 246-A
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
................................... Esta edição é composta de 24 páginas ..................................
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Relatório Final de Atividades da
Comissão Especial sobre Mortos e
Desaparecidos Políticos - CEMDP, referente ao período de dezembro de 1995 a dezembro
de 2022, elaborado em conformidade com o art. 13 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de
1995. Aprovo. Em 30 de dezembro de 2022.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
RELATÓRIO FINAL DE ATIVIDADES DA
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E
DESAPARECIDOS POLÍTICOS
Período: dezembro de 1995 a dezembro de 2022
Relatório
circunstanciado
de
atividades
da
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos 
Políticos (CEMDP) elaborado em conformidade
com o Art. 13 da Lei nº9.140, de 04 de dezembro de
1995.
Brasília – DF
2022
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
Lista de Abreviações
CEMDP: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;
CGD: Coordenação-Geral de Desaparecidos;
CGMDP: Coordenação-Geral de Direito à Memória e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos
e Desaparecidos Políticos;
CNV: Comissão Nacional da Verdade;
DMV: Direito à Memória e à Verdade;
GTA: Grupo de Trabalho Araguaia;
GTP: Grupo de Trabalho Perus;
GTT: Grupo de Trabalho Tocantins;
MJSP: Ministério da Justiça e Segurança Pública;
MMFDH: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
SEI: Sistema Eletrônico de Informações;
SMDHC/SP: Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de
São Paulo;
SNPG: Secretaria Nacional de Proteção Global;
UNIFESP: Universidade Federal de São Paulo. 
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MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
1. Apresentação
A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) foi
instituída, há mais de 27 anos, pela Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, com o objetivo 
geral de reconhecer como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação 
de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 
1979. 
O colegiado está, em respeito ao art. 6º da própria Lei e nos termos do Decreto 
nº 10.174/2019, vinculado, porém sem qualquer subordinação, à estrutura da Secretaria Nacional 
de Proteção Global (SNPG) do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MMFDH), por meio da atual Coordenação-Geral de Desaparecidos (CGD), que lhe presta apoio
técnico e administrativo.
A
CEMDP
foi
criada
com
as
seguintes
finalidades:
a)
proceder
ao
reconhecimento de pessoas mortas ou desaparecidas ocorridas entre 2 de setembro de 1961 e 5
de outubro de 1988; b) envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas
no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados; e c) emitir
parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas 
pessoas mencionadas no art. 10 da Lei. nº 9.140/1995.
A referida Lei estabeleceu que apenas pessoas legitimadas poderiam efetuar 
requerimentos à CEMDP para o cumprimento de suas finalidades, conforme segue:
Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou 
colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, 
comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas 
naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com 
original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.
(...).
Art. 7º Para fins de reconhecimento de pessoas desaparecidas não relacionadas no 
Anexo I desta Lei, os requerimentos, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 
3º, serão apresentados perante a Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, 
contado a partir da data da publicação desta Lei, e serão instruídos com informações e 
documentos que possam comprovar a pretensão.
§ 1º Idêntico procedimento deverá ser observado nos casos baseados na alínea b do inciso 
I do art. 4º.
§ 2º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de 
pessoas não mencionadas no Anexo I desta Lei instruirão os pedidos de assento de óbito 
de que trata o art. 3º, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão 
deferi tória.
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MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
Art. 8º A Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias de sua instalação, mediante 
solicitação expressa de qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, e concluindo 
pela existência de indícios suficientes, poderá diligenciar no sentido da localização dos 
restos mortais do desaparecido. (Grifo Nosso).
Ainda, a Lei traz a possibilidade de pagamento de indenização por parte do Estado 
às pessoas legitimadas e, sob aspecto algum, houve flexibilização legal para a CEMDP 
extrapolar os limites legalmente estabelecidos. 
É valido destacar que os prazos previstos nesse diploma legal foram reabertos e 
estendidos pelas Leis nº 10.536/2002 e nº 10.875/2004 e se encerraram em 120 dias após 
publicação das referidas leis.
Ainda, vale ressaltar que, neste ato, a CEMDP, tendo esgotado a análise de todos 
os requerimentos tempestivamente efetuados pelas pessoas legitimadas, cumpriu todas as 
determinações previstas na Lei de regência, inexistindo em seu acervo pedidos pendentes de 
apreciação.
Portanto, o presente Relatório tem o objetivo de sumarizar e descrever as 
atividades desenvolvidas pela CEMDP desde sua instituição, em atendimento ao art. 13 de sua
lei de regência, que diz: “Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial
elaborará relatório circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da 
República, e encerrará seus trabalhos”.
Por óbvio, os requerimentos mencionados no referido diploma legal, para serem 
analisados, deveriam obedecer certos requisitos, em especial o da tempestividade e o da 
legitimidade dos requerentes, não havendo espaço legal para ampliação do escopo da CEMDP, 
face ao princípio constitucional da legalidade.
Para a elaboração do Relatório ora apresentado, recorreu-se ao acervo da 
Comissão Especial, que é constituído, principalmente, por procedimentos administrativos que
hoje estão digitalizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do MMFDH. É válido
mencionar que ocorreram mudanças na gestão documental da CEMDP ao longo dos anos.
Quando da instauração da Comissão Especial, os processos eram tramitados por 
meio físico e ficavam armazenados na sala da Coordenação-Geral de Direito à Memória e à 
Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CGMDP), atual
Coordenação-Geral de Desaparecidos (CGD), ou no arquivo geral do Ministério da Mulher, da 
Família e dos Direitos Humanos. Ao final de 2005, por força do Decreto nº 5.584, de 18 de 

                            

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