DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 246-A , sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
Antoniel
Queiroz
108/96
00135.2265
95/2019-14
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
pág. 36 DOC SEI (0968648).
Segundo o relator ao votar pelo indeferimento, 
“não há evidências de que a prisão tenha sido a
causa direta da morte de Antoniel, ocorrida oito
anos depois”. Houve um recursopor parte da
família que voltou a ser indeferido, com a
mesma fundamentação anterior.
sim
Antônio
Benedito
Cordeiro
351/96
00135.2266
04/2019-77
Indeferido por
não se  enquadrar 
na Lei nº 9.140/95.
Relator: Oswaldo Pereira Gomes
Indeferido em: 17/10/1996, por unanimidade, 
por não preencher os requisitos legais, falta de
documento comprobatório conforme descrito
no voto. DOC.SEI(0968759) pag. 17 e 19 e
DOU pág.15 DOC. SEI (0968759).
sim
Antônio
Borges dos
Santos
137/04
00135.2266
05/2019-11
Indeferido por
não se  enquadrar 
na Lei nº 9.140/95.
Relator: João Batista Fagundes
Indeferido em: 08/12/2005 Data da publicação
no DOU: 19/12/2005
Voto: Indeferido por falta de comprovação da 
morte. DOC. SEI (0968838) pag. 34 Ata e
DOU DOC. SEI (1655880). Requerimento
indeferido porque não consta na documentação
apresentada à CEMDP nada que comprove a
morte, nem a data e
condições em que teria ocorrido.
sim
Antônio
Expedito
Carvalho 
Pereira
332/96
00135.2266
10/2019-24
Indeferido por
não se enquadrar na 
Lei nº 9.140/95.
Relator: Paulo Gustavo Gonet Branco
Indeferido em: 27/08/1996 por unanimidade por
não se enquadrar na lei.Relator: Paulo Gustavo
Gonet Branco Voto: Indeferido por não
preencher os requisitos legais, o momento do
desaparecimento posterior o período
estabelecido na lei.914.95 Doc. Sei (0968936)
Pag. 74/75.
sim
Antônio
Hernandes
305/96
00135.2266
58/2019-32
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: João Grandino Rodas
Indeferido em: 17/10/1996 por falta de
documentação." Pág. 17. (Sei 0969521).DOU
Pág. 18 doc. SEI (0969521). 
sim
Ari Lopes de 
Macêdo
146/96
00005.2154
39/2016-61
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Oswaldo Pereira Gomes
Indeferido em: 27/08/1996, por unanimidade.
O caso foi indeferido pela CEMDP por inexistir
qualquer prova, nos autos, de militânciapolítica
do estudante. Em seu voto, o relator realça
possíveis incongruências da petiçãodos 
familiares: “Ari Lopes Macedo” teria sido preso 
pela Polícia Federal, em 22 de fevereiro de
1963, na cidade de Belém, Pará, no 26º
Batalhão de Caçadores. Ata e
DOU DOC. SEI (1655880).
sim
Benedito
Ferreira Alves
133/04
00135.2266
60/2019-10
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relatora: Maria Eliane Menezes de faria
Indeferido em: 01/06/2006 Data da publicação
no DOU: 13/07/2006
Indeferido o caso por não preencher os
requisitos necessários. Doc. SEI (0969548) pag. 
57.
Processo indeferido porque não constam nos
autos quaisquer esclarecimentos quanto
à identidade de Benedito, sua militância
política ou qualquer documentação
comprobatória. (conforme extrato da ata pag. 
04 doc. SEI1680933).
sim
Carlos Alberto
Maciel
358/96
e 149/04
00135.2266
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Paulo Gustavo Gonet Branco (1º) e
Suzana Keniger Lisbôa (2º)Indeferido em:
27/08/96 e 01/12/2004.
sim
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
Cardoso
63/2019-45
De acordo com o relator, ficou provado não se
tratar de pessoa morta por agentes do
Estado e sim pelos seus ex-companheiros,
concluindo que, pela Lei 9.140/95, nãohavia
como deferir o pedido do requerente. Foi
indeferido por unanimidade. Um segundo
processo foi protocolado em 2004, sendo
igualmente indeferido. DOC.
SEI (0969581) pág.16.
Carlos Lima
Aveline
322/96
00135.2266
96/2019-95
Indeferido por não
se enquadrar na
Lei nº 9.140/95.
Relator: Oswaldo Pereira GomesIndeferido em:
01/08/1996
Indeferidos
por
não
preencher
os
requisitos
legais
necessários,
não
houver
comprovação da morte ou desaparecimento de
Carlos." DOC. SEI (0969967) pag. 409.
sim
Cícero Costa
Nunes
059/02
00135.2266
99/2019-29
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Belisário dos Santos Júnior
Indeferido por não comprovar perseguição
política e não ter provas da morte. DOC.SEI
(0970004) Pag.65 Doc. SEI (1845382)
Segundo o relator, mesmo tendo sido provada a
militância política de Cabral, nada leva
a firmar a convicção de que, realmente,
Francisco tenha sido morto na prisão.
sim
Cláudio
Paredes
073/02
00135.2267
02/2019-12
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: João Batista FagundesIndeferido em:
08/12/2005
Indeferido por não preencher os requisitos
legais necessários, falta de documentação
em voto do Relator: João Batista Fagundes
Pag.36 e 37 doc. SEI (0970027).
sim
Cleide Maria
Ferreira
Nogueira
009/02
00135.2267
13/2019-94
Indeferido pornão se
enquadrar na Lei nº
9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Farias
Indeferido em: 19/12/2003
O processo foi indeferido pela CEMDP por
falta de provas de que a jovem tivesse
participação política e de que houvesse
responsabilidade de agentes do Estado em
sua morte. (0970102) Pag.88.
sim
Clóvis Ribeiro 
dos Santos
148/04
00135.2267
25/2019-19
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido em: 02/08/2006
Data da publicação no DOU: 09/08/2006
Segundo a relatora do processo na CEMDP, não
foram juntados aos autos informaçõesou 
documentação que comprovassem a militância 
política da vítima. Em seu parecer, informou
ainda que “também não houve
regularização da procuração juntada aos
autos, visto que a mesma refere-se à Comissão
de Anistia, além de não dispormos de qualquer
documentação de identificação da vítima, nem
relação de parentesco coma requerente”.
Indeferido por não preencher os requisitos 
legais necessários. (0970147) Pag.44.
sim
Dario Gilberto
Goni Martinez
208/96
00135.2258
65/2019-70
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido por não preencher os requisitos 
legais necessários.
Não se enquadra como vítima da ditadura.
(0960335) Pag.36.
sim
Doracy
Aranha
Ferreira
117/04
(mesmo
processo
de Flávio
Ferreira)
00135.2029
53/2019-01
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido em 82ª Reunião Ordinária
indeferimento da indenização tendo em vista
quea causa de sua morte não se enquadra nos 
casos regidos pela Lei nº 9.140/95, conforme a
Ata da 82ª Reunião Ordinária DOC.SEI
(1284705)
sim
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
Doralice
Ferreira
010/02
00135.2259
17/2019-16
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Farias
Indeferido em: 19/12/2003
Nenhum documento anexado ao processo prova 
o envolvimento político de Doralice, nem que a
morte tenha ligação com agentes do Estado, o
que provocou indeferimentodo processo e
devido ao pedido foi formulado por  quem  
não  tem legitimidade." Pag.31.
"O requerente Aníbal de Jesus da Silva afirma 
que Doralice Ferreira era amiga de suamãe, 
Joana Lúcia Silva Santos, e que possuía dois 
filhos, Luiz Antônio Nogueira e Cleide Maria
Ferreira Nogueira, que foram criados com ele,
como irmãos
adotivos." DOU pág. 29 DOC. SEI (0960473).
sim
Eliane Canedo
Guimarães
dos Santos
110/04
00135.2259
20/2019-21
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Farias
Indeferido em: 02/02/2006.
O processo foi indeferido na CEMDP porque a
relatora considerou que o pedido não
foi instruído com documentos que
comprovassem efetivamente a participação
(ouacusação de participação) de Eliane
Canedo em atividades políticas de oposição, 
conforme prescrito na Lei 9.140/95. Indeferido
por não comprovar nexo causal entre
perseguição política e posterior desequilíbrio
psíquico. (0960931) Pág. 170, ata e dou doc.
SEI (1870026)
sim
Francisco
Alves Cabral
303/96
00135.2260
45/2019-03
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: João Grandino Rodas e Belisário dos
Santos JúniorIndeferido em: 30/01/1997 e
02/08/2006.
Segundo o relator, mesmo tendo sido provada a
militância política de Cabral, nada levaa firmar
a convicção de que, realmente, Francisco
tenha sido morto na prisão. DOU
extrato da ata de 30/01/1996 DOC.SEI
(0962596) pág.49.
sim
Geraldo
Silveira
Rodrigues
302/96
00135.2268
28/2019-89
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Oswaldo Pereira GomesIndeferido em:
27/08/96
Segundo o relator, trata-se de desaparecimento
de um militar, sem causa determinada,além de 
não existir nos autos nenhuma referência a
atividades políticas.
DOU pág.21 Doc. SEI (0971244).
sim
Gérson
Bezerra Lima
368/96
e 025/02
00135.2268
29/2019-23
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Paulo Gustavo Gonet Branco e João 
Batista FagundesIndeferido em: 07/08/1997 e
19/12/2003
O primeiro requerimento foi indeferido por ter
sido encaminhado fora do prazo legal. Na
apreciação do segundo requerimento o relator 
argumentou que, “o fato de Gérson ter
desaparecido sem qualquer prova de prisão ou
punição injustamente imposta, exime o Estado
de qualquer responsabilidade”. Conforme
descrito em ata pág. 46 doc. SEI
(0971250) e DOU pág. 49 DOC. SEI
(0971250).
sim
Hanseclever
de Souza
350/96
00135.2268
30/2019-58
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Oswaldo Pereira GomesIndeferido em:
02/10/1997
O relator considerou que não foram
apresentadas provas suficientes sobre sua
militância política, propondo indeferimento do
sim
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS
caso." (0971253) Pag. 39 DOU pág.42descrito
no DOC.SEI (0971253)
Hércules de
Oliveira
Soares
097/02
00135.2268
32/2019-47
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria do Rosário NunesIndeferido em:
30/08/2006.
A CEMDP entendeu não existir nexo causal
da morte com perseguição política e 
encaminhou o processo para a Comissão da 
Anistia do Ministério da Justiça e conforme 
descrito na ata por falta de provas da morte
conforme ata Doc. SEI (0082563) pág.02
sim
Hiroshi
Yamaguishi
128/04
00135.2268
33/2019-91
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Maria Eliane Menezes de Faria
Indeferido em: 01/06/2006.
Não foram apresentados no requerimento à 
CEMDP informações ou documentos
comprovando a existência dos requisitos, tanto
de atuação política, quanto de envolvimento de 
agentes do Estado, suficientes e necessários 
para que a CEMDP pudesse reconhecer Hiroshi
como vítima do regime militar.
Pág. 73 DOC. SEI (0971274)
sim
Ichiro Nagami
ou Ishiro
Nagami
100/03
00005.2175
82/2016-97
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido em: 26/08/2004 por unanimidade
Indeferido em: 26/08/2004 por unanimidade. 
Indeferido por não conseguirem comprovar 
responsabilidades do estado.
O nome de Ishiro Nagami consta do Dossiê dos 
Mortos e Desaparecidos Políticos, mas seu 
processo foi indeferido por não ter se 
caracterizado a morte por responsabilidade de 
agentes do Estado vinculados à repressão 
política". Doc.SEI (0261103) pág.43
sim
Iguatemi 
ZuchiTeixeira
318/96
00005.2175
88/2016-64
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Relator: Oswaldo Pereira Gomes
Indeferido em: 20/06/1996 unanimidade por
não reconhecimento nos termos da Lei,nem
foi acusada de participar de atividades políticas.
DOC.SEI (1529402).
pág.326 a 329.
sim
James Allenda
Luz
003/96
e 044/02
00005.2147
48/2016-13
Indeferido por não
se enquadrar na Lei
nº 9.140/95.
Indeferido em: 09/02/98 e em 07/10/2004. Data
da publicação no DOU: 11/10/2004.
A CEMDP realizou um levantamento
criterioso sobre o
caso, ouvindo testemunhas,
militantes políticos da época e profissionais
que trabalhavam na clínica onde JamesAllen
da Luz foi deixado, logo após o acidente de
carro. Pesquisou documentos oficiais
referentes ao episódio e obteve depoimentos 
dos seus companheiros de organização
clandestina que se encontravam dentro do 
mesmo carro, quando ocorreu o acidente.
Depois de toda a análise feita, a conclusão foi 
de que, “não há qualquer indício, pelos dados
disponíveis, de que a morte não tenha ocorrido
por causa do acidente. O fato deele ser muito 
procurado deve ter facilitado a identificação 
pelas impressões digitais, apesar de não haver 
referências ao fato no processo localizado. A 
falsidade das versões oficiais, por si só, não é 
suficiente, neste caso, em que há informações e
depoimentos concretos afirmando que a morte
ocorreu em razão do acidente acontecido na
Estrada do Lami, em Porto Alegre.”
A partir desse arrazoado, o processo foi
indeferido por unanimidade na CEMDP, por
sim

                            

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