DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 246-B
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 3
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 14
Ministério da Economia .......................................................................................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Saúde................................................................................................................ 19
................................... Esta edição é composta de 44 páginas ..................................
Sumário
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.455, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga os efeitos da Portaria nº 356, de 18 de
agosto de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, até 31 de dezembro de 2025.
A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 33 do Anexo I ao Decreto
nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro
de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do
Processo nº 21000.040118/2021-83, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados os efeitos da Portaria nº 356, de 18 de agosto
de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, até 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Até agosto de 2023, será instituído um grupo técnico-científico, que
irá avaliar anualmente a suspensão estabelecida da Portaria nº 356, de 18 de agosto
de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, coordenado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que utilizará dados de bases de monitoramento
e automonitoramento das pescarias realizadas com rede de emalhe de superfície no
litoral do estado de São Paulo.
Parágrafo único. O encerramento das atividades do grupo técnico-científico
de que trata o caput, ficará condicionado à aprovação de Relatório Final contendo
análise anual dos dados de monitoramento e automonitoramento das pescarias
realizadas com rede de emalhe de superfície no litoral do estado de São Paulo
relativos aos anos de 2021 a 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.
ANDREIA LINS RIBAS
PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 22, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento,
concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social (BPC) e do Auxílio-
Inclusão.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com o artigo 2º
do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o MINISTRO DE ESTADO
DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48-
A, inciso I da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o artigo 1º, inciso I e o artigo
8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, combinado
com o artigo 10 da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e o PRESIDENTE DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o artigo
17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o artigo 6º do
Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de
2017, do Ministério do Desenvolvimento Social,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe
sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, regulamentando o
Benefício de Prestação Continuada - BPC e o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per
capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros
adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social
e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.441, de 2 de setembro de 2022, altera a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, entre outras, para dispor sobre o fluxo de análise
de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da
Previdência Social,
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa
com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................
IV - estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 8º-A A informação sobre
o exercício de atividade remunerada
declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada,
para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da
Lei nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único
como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal
per capita de que trata o art. 8º desta Portaria." (NR)
"Art. 11. .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 6º-A A avaliação social poderá ser realizada em outros equipamentos da
rede social mediante parcerias celebradas pelo INSS e sob sua supervisão.
...................................................................................................................
§ 9º O pedido será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de
avaliação do requerimento, quando:
I - a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de
concessão do benefício; ou
II - a comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o
§ 5º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, no caso de requerimento
realizado por pessoa com deficiência; ou
III - o impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o
§ 3º do art. 4º do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, não for constatado, no caso
de requerimento realizado por pessoa com deficiência.
..........................................................................................................
§ 12. O prazo de aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos
II e III do § 7º deste artigo fica prorrogado até disposição em contrário." (NR)
"Art. 15. ............................................................................................
§ 1º A análise do requerimento será interrompida e o benefício será
indeferido
caso o
INSS
identifique
que o
requerente
veio
a óbito
antes
da
comprovação dos requisitos para acessar o BPC.
§
2º Caso
o
requerente que
comprovadamente
atendeu
a todos
os
requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira
prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros." (NR)
"Art. 20. O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários
de benefícios previdenciários recebidos indevidamente." (NR)
"Art. 22. ............................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O Ministério da Cidadania deverá acompanhar as ações de cruzamento
de informações a que se refere o inciso II do art. 39 do anexo ao Decreto nº 6.214,
de 2007.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 5º Se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa
com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios
de acesso ao auxílio-inclusão dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993, e
notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC,
conforme o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 26-B da Lei nº 8.742, de 1993."
(NR)
"Art. 24. Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o
beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para
apresentar defesa que será de:
I - 30 (trinta) dias, no caso de residente em área urbana; ou
II - 60 (sessenta) dias, no caso de residente em área rural.
...................................................................................................................
§ 4º Será considerada tempestiva
a defesa cujo agendamento tenha
ocorrido no prazo estabelecido no caput.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 27. O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar por meio dos
canais de atendimento do INSS a suspensão em caráter especial quando exercer
atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Parágrafo único. Caso o beneficiário pessoa com deficiência que esteja em
exercício de atividade remunerada atenda aos requisitos dispostos no art. 26-A da Lei
nº 8.742, de 1993, o INSS deverá conceder automaticamente o auxílio-inclusão de que
trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015." (NR)
"Art. 28. ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 4º O benefício suspenso ou cessado por ausência de saque poderá ser
reativado por meio de solicitação realizada nos canais de atendimento do INSS."
(NR)
"Art. 35. É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC
quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do
benefício previstas no art. 48 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 37. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as
providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente,
observado o prazo de prescrição." (NR)
"Art. 42. ......................................................................................................
§ 1º As pessoas referidas no caput deverão informar os dados relativos ao
local de convívio em campo próprio no requerimento.
§ 2º O representante legal deverá informar seus dados pessoais em campo
próprio no requerimento.
.........................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 13, de 7 de outubro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ........................................................................................................
Parágrafo único. O auxílio-inclusão
será concedido automaticamente,
observado o preenchimento
dos demais requisitos, mediante
constatação, pelo
Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do Benefício de Prestação
Continuada (BPC) com o exercício de atividade remunerada." (NR)
"Art. 7º ........................................................................................................
IV - identificar entre as pessoas com deficiência com o BPC ativo aquelas
que estejam no exercício de atividade remunerada e que atendam aos requisitos do
auxílio-inclusão para fins de conversão automática do benefício.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 8º-A O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o
preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da
Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do BPC com o exercício de atividade
remunerada.
§ 1º O valor referente ao auxílio-inclusão concedido automaticamente será
pago a contar do primeiro dia da competência em que o Ministério da Cidadania ou
o INSS constatou a ocorrência de acumulação do BPC com o exercício de atividade
remunerada.
§ 2º O titular do auxílio-inclusão concedido automaticamente deverá ser
notificado sobre:
I - a suspensão do BPC;
II - a concessão automática do auxílio-inclusão;
III - a eventual consignação de valores recebidos indevidamente em razão
da acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada, nos moldes previstos
no parágrafo único do art. 8º desta Portaria; e
IV - outras consequências administrativas da alteração do benefício." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Portaria Conjunta MDS/INSS

                            

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