REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 246-B Brasília - DF, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022123000001 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 2 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 14 Ministério da Economia .......................................................................................................... 14 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério da Saúde................................................................................................................ 19 ................................... Esta edição é composta de 44 páginas .................................. Sumário Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA Ministério da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.455, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Prorroga os efeitos da Portaria nº 356, de 18 de agosto de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até 31 de dezembro de 2025. A SECRETÁRIA DE AQUICULTURA E PESCA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 33 do Anexo I ao Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo nº 21000.040118/2021-83, resolve: Art. 1º Ficam prorrogados os efeitos da Portaria nº 356, de 18 de agosto de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até 31 de dezembro de 2025. Art. 2º Até agosto de 2023, será instituído um grupo técnico-científico, que irá avaliar anualmente a suspensão estabelecida da Portaria nº 356, de 18 de agosto de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, coordenado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que utilizará dados de bases de monitoramento e automonitoramento das pescarias realizadas com rede de emalhe de superfície no litoral do estado de São Paulo. Parágrafo único. O encerramento das atividades do grupo técnico-científico de que trata o caput, ficará condicionado à aprovação de Relatório Final contendo análise anual dos dados de monitoramento e automonitoramento das pescarias realizadas com rede de emalhe de superfície no litoral do estado de São Paulo relativos aos anos de 2021 a 2025. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação. ANDREIA LINS RIBAS PORTARIA CONJUNTA/MC/MTP/INSS Nº 22, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e do Auxílio- Inclusão. O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com o artigo 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 48- A, inciso I da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o artigo 1º, inciso I e o artigo 8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, combinado com o artigo 10 da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o artigo 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o artigo 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, regulamentando o Benefício de Prestação Continuada - BPC e o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, CONSIDERANDO a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, CONSIDERANDO a Lei nº 14.441, de 2 de setembro de 2022, altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, entre outras, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social, CONSIDERANDO o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolvem: Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º .............................................................................................. IV - estar com inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. .........................................................................................................." (NR) "Art. 8º-A A informação sobre o exercício de atividade remunerada declarada no Cadastro Único pelo requerente não será considerada, de forma isolada, para o indeferimento ou suspensão do BPC na situação de que trata o art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993. Parágrafo único. Os valores eventualmente declarados no Cadastro Único como recebidos pelo requerente deverão compor o cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o art. 8º desta Portaria." (NR) "Art. 11. ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 6º-A A avaliação social poderá ser realizada em outros equipamentos da rede social mediante parcerias celebradas pelo INSS e sob sua supervisão. ................................................................................................................... § 9º O pedido será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando: I - a renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou II - a comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou III - o impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 4º do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007, não for constatado, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência. .......................................................................................................... § 12. O prazo de aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos II e III do § 7º deste artigo fica prorrogado até disposição em contrário." (NR) "Art. 15. ............................................................................................ § 1º A análise do requerimento será interrompida e o benefício será indeferido caso o INSS identifique que o requerente veio a óbito antes da comprovação dos requisitos para acessar o BPC. § 2º Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros." (NR) "Art. 20. O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente." (NR) "Art. 22. ............................................................................................ .......................................................................................................... § 2º O Ministério da Cidadania deverá acompanhar as ações de cruzamento de informações a que se refere o inciso II do art. 39 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007. .........................................................................................................." (NR) "Art. 23. ...................................................................................................... ................................................................................................................... § 5º Se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio-inclusão dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993, e notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC, conforme o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 26-B da Lei nº 8.742, de 1993." (NR) "Art. 24. Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para apresentar defesa que será de: I - 30 (trinta) dias, no caso de residente em área urbana; ou II - 60 (sessenta) dias, no caso de residente em área rural. ................................................................................................................... § 4º Será considerada tempestiva a defesa cujo agendamento tenha ocorrido no prazo estabelecido no caput. .........................................................................................................." (NR) "Art. 27. O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar por meio dos canais de atendimento do INSS a suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. Parágrafo único. Caso o beneficiário pessoa com deficiência que esteja em exercício de atividade remunerada atenda aos requisitos dispostos no art. 26-A da Lei nº 8.742, de 1993, o INSS deverá conceder automaticamente o auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015." (NR) "Art. 28. ...................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º O benefício suspenso ou cessado por ausência de saque poderá ser reativado por meio de solicitação realizada nos canais de atendimento do INSS." (NR) "Art. 35. É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007. .........................................................................................................." (NR) "Art. 37. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, observado o prazo de prescrição." (NR) "Art. 42. ...................................................................................................... § 1º As pessoas referidas no caput deverão informar os dados relativos ao local de convívio em campo próprio no requerimento. § 2º O representante legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no requerimento. .........................................................................................................." (NR) Art. 2º A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 13, de 7 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ........................................................................................................ Parágrafo único. O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com o exercício de atividade remunerada." (NR) "Art. 7º ........................................................................................................ IV - identificar entre as pessoas com deficiência com o BPC ativo aquelas que estejam no exercício de atividade remunerada e que atendam aos requisitos do auxílio-inclusão para fins de conversão automática do benefício. .........................................................................................................." (NR) "Art. 8º-A O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada. § 1º O valor referente ao auxílio-inclusão concedido automaticamente será pago a contar do primeiro dia da competência em que o Ministério da Cidadania ou o INSS constatou a ocorrência de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada. § 2º O titular do auxílio-inclusão concedido automaticamente deverá ser notificado sobre: I - a suspensão do BPC; II - a concessão automática do auxílio-inclusão; III - a eventual consignação de valores recebidos indevidamente em razão da acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada, nos moldes previstos no parágrafo único do art. 8º desta Portaria; e IV - outras consequências administrativas da alteração do benefício." (NR) Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos V e VI à Portaria Conjunta MDS/INSSFechar