Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022123000003 3 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 ................................................................................................................................. ANEXO VI CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIÊNCIA . SIGLA U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . S EA P C SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIÊNCIA 1 Secretário CCE 1.17 . GSAPC Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 . GSAPC 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . GSAPC 1 Assistente Técnico CCE 2.05 . GSAPC 1 Assessor Técnico Especializado FC E 4.04 . (...) ........................................................................................................................................................................................................................................................................(NR)" Ministério das Comunicações SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA SECOM Nº 8.014, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre os tipos de comunicados oficiais emitidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no exercício da competência que lhe é conferida pelo no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e no art. 14, inciso XIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Dispor sobre os tipos de comunicados oficiais emitidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM. § 1º Considera-se comunicado oficial a divulgação, em caráter geral, de declaração ou mensagem com objetivo institucional, social ou mercadológico. § 2º Os comunicados oficiais, aos quais se refere a presente Portaria: I - não se confundem com atos administrativos ou com outros comunicados estabelecidos em lei ou regulamento; e II - poderão ser expressos nas modalidades escrita, sonora ou audiovisual, de modo a se adequarem aos diversos meios em que possam ser divulgados. Art. 2º Os comunicados oficiais, destinados ao público em geral, incluindo os veículos de comunicação, serão realizados, prioritariamente, na forma de notas ou avisos de pauta. §1º As notas emitidas na forma do caput são classificadas em: I - nota oficial: destina-se a comunicar fatos específicos ou opinião institucional, relativos à área de competência da autoridade pública ou do órgão ou entidade, cujo conhecimento geral imediato seja relevante; II - nota de esclarecimento: destina-se a esclarecer atos, programas e projetos públicos ou fatos que careçam de melhor explicação ou que estejam sendo divulgados de maneira equivocada, distorcida ou inverídica; III - nota de repúdio: destina-se a manifestar rejeição, recusa ou repúdio a ato ou fato ocorrido que atente contra a imagem ou a reputação de autoridade, de órgão ou entidade ou de seus integrantes; e IV - nota de pesar: destina-se a expressar tristeza e comiseração pelo falecimento de alguém e para prestar condolências aos familiares, aos amigos ou à sociedade em geral. § 2º O aviso de pauta é um comunicado oficial direcionado aos veículos de comunicação para informar sobre a realização de evento oficial e, se for o caso, sobre as condições de credenciamento para a sua cobertura. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. ANDRÉ DE SOUSA COSTA PORTARIA SECOM Nº 8.016, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal e dá orientações complementares. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e incisos V e XIII do art. 14 do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Dispor sobre a publicidade dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, adotam-se as definições constantes do Anexo, sem prejuízo dos conceitos estabelecidos na Portaria MCOM nº 3.948, de 26 de outubro de 2021. CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que executam ações de publicidade elaborarão e apresentarão Plano Anual de Comunicação Publicitária - PACOP, Planejamento Anual de Mídia - PAM e Plano Anual de Pesquisa de Opinião - PAPO à Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM, observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.555, 8 de setembro de 2008, e nesta Portaria. § 1º Os documentos aos quais se refere o caput serão encaminhados, para fins de aprovação, antes do início de cada exercício, salvo se o órgão ou entidade não tiver ações publicitárias previstas para o ano seguinte ou se houver resultados que ainda necessitem ser mensurados. § 2º Durante o exercício, caso o interesse institucional exija ação publicitária ou pesquisa, até então não prevista, ou se for necessário realizar algum ajuste, o órgão ou entidade poderá criar ou aditar o PACOP, o PAM ou o PAPO, ocasião em que deverão ser submetidos para aprovação pela SECOM, com a antecedência mínima de dez dias úteis da realização da primeira ação publicitária ou de pesquisa pretendida. § 3º A entrega dos documentos indicados no § 1º do caput deste artigo ocorrerá por meio informatizado definido pela SECOM. § 4º Os órgãos e entidades observarão o padrão e as orientações estabelecidas pela SECOM na elaboração dos documentos previstos no § 1º do caput. Art. 4º Na elaboração do PAM, os órgãos ou entidades deverão considerar: I - pesquisa de hábitos de consumo de mídia da população; II - prática de atuação em mídia do mercado para o segmento do órgão ou entidade; III - características do público-alvo ou consumidores; IV - análises de rentabilidade e de retorno de investimento em mídia do órgão ou entidade e, quando disponível, no âmbito do Poder Executivo Federal; V - indicadores de resultado de ações publicitárias; e VI - praças priorizadas. Parágrafo único. O documento referido no caput conterá previsão do investimento por meios e, quando possível, por veículos de divulgação, e deverá ser atualizado junto à SECOM sempre que houver alterações. Art. 5º A SECOM poderá determinar alterações nos documentos aos quais se refere o art. 3º desta Portaria, visando consolidar as estratégias de comunicação no âmbito do Poder Executivo Federal. Art. 6º Para o desenvolvimento das ações publicitárias, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as disposições do Decreto nº 6.555, de 2008, e as seguintes: I - utilizar-se de uma linguagem clara e de fácil entendimento na elaboração das mensagens, recorrendo a recursos que facilitem a compreensão das mensagens por pessoas com deficiência visual e auditiva; II - contribuir para a compreensão do posicionamento e das políticas públicas do Poder Executivo Federal; III - contribuir para a compreensão dos investimentos realizados e das responsabilidades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais na obra ou ação divulgada, promovendo transparência da gestão pública e estimulando o controle social; IV - priorizar a divulgação de ações e resultados concretos, em detrimento a promessas ou realizações ainda não implementadas; V - ressaltar, nas ações de publicidade institucional, sempre que possível, os benefícios diretos e indiretos das ações do Poder Executivo Federal para a sociedade; VI - privilegiar situações reais na publicidade institucional referente à prestação de contas; VII - promover a autoestima dos brasileiros; e VIII - evitar o uso de siglas, termos estrangeiros ou menção a estruturas administrativas internas, bem como excessos na citação do nome de órgão ou entidade, em detrimento da mensagem principal. Art. 7º Para o planejamento das ações de mídia, os órgãos e entidades observarão as seguintes diretrizes: I - usar critérios técnicos, adequados a cada estratégia de campanha, na seleção de meios e veículos de divulgação; II - diversificar o investimento por meios e veículos de divulgação, buscando abranger, sempre que possível, veículos de menor porte, de modo a ampliar a possibilidade de concorrência; III - selecionar meios e veículos de divulgação regionalizados, quando adequados à estratégia da campanha; IV - selecionar somente veículos em situação regular no MIDIACAD - Cadastro de Veículos de Divulgação da SECOM, com a utilização das informações cadastrais e negociais homologadas para cada veículo; V - buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; VI - utilizar pesquisas internas ou externas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar os meios, veículos ou programas da grade mais adequados; e VII - buscar um planejamento abrangente, diversificando meios e veículos de divulgação, sempre que a estratégia e o orçamento permitirem. § 1º A seleção de veículos de divulgação deve considerar a audiência, o perfil do público-alvo, o perfil editorial, a cobertura geográfica, a confiabilidade e credibilidade junto à audiência e outros dados técnicos pertinentes. § 2º Deverá ser mencionada, quando for o caso, a fonte da pesquisa e origem dos estudos utilizados. § 3º Os órgãos ou entidades apresentarão defesa técnica com critérios que evidenciem economicidade, racionalidade e efetividade do planejamento proposto. § 4º O MIDIACAD é regulado por norma específica. Art. 8º Os órgãos e entidades deverão considerar, em suas negociações, a análise da relação entre variações de preços, audiências e outros indicadores do mercado, bem como comparar os preços praticados pelos veículos selecionados com os demais veículos do mesmo meio, segmento, praça ou praça semelhante, de modo a assegurar a eficiência de gastos e o melhor retorno sobre o investimento. Art. 9º Fica instituído o Comitê de Negociação de Mídia - CONEM do Governo Federal com as atribuições de: I - negociar, em atendimento ao que dispõe o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 6.555, de 2008, as condições mínimas para compra avulsa de tempos ou espaços publicitários, considerando suas audiências e participações nos investimentos publicitários do Governo Federal; e II - discutir e propor melhorias para a prática de mídia publicitária do Governo Federal. Parágrafo único. O CONEM funcionará no âmbito da SECOM, que definirá a sua composição e o seu funcionamento em norma específica. Art. 10. A compra de mídia consiste na aquisição de espaço ou tempo publicitário, em veículos de divulgação, para a transmissão de mensagens a determinado público-alvo. § 1º As compras de mídia serão realizadas de três diferentes formas: I - avulsa: compras de espaços ou tempos publicitários em veículos de divulgação, a partir de uma necessidade de comunicação específica; II - por volume: compras de espaços ou tempos publicitários em veículos de divulgação em prol de uma negociação mais vantajosa para a Administração Pública em relação à compra avulsa; e III - por projeto especial: compra de espaços ou tempos publicitários em veículos de divulgação, decorrente da necessidade de associar uma marca, produto ou mensagem à transmissão de algum evento ou projeto devidamente fundamentado, considerando, quando for o caso, entregas adicionais ao espaço publicitário objeto da compra. § 2º Aplica-se à compra de mídia programática o disposto no parágrafo anterior. Art. 11. Nos casos de compra avulsa, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios de planejamento e seleção dos veículos de divulgação adequados a cada estratégia: I - índices de audiência, de afinidade, de confiabilidade e de credibilidade, conforme dados técnicos obtidos em pesquisas de mercado, realizadas por instituto idôneo ou pela SECOM; II - avaliação de perfil, segmento, cobertura e demais características do veículo; III - priorização de praças; IV - perfil do público-alvo da ação; V - características, período e objetivo da ação; VI - relevância de conteúdo, perfil editorial e perfil comportamental do veículo; VII - mercados; VIII - diversificação de categorias do meio on-line, como verticais, redes sociais, redes de conteúdo; IX - métricas e Indicadores-Chave de Performance (KPI); X - diferentes tipos de mídia exterior disponíveis nas praças; XI - dados demográficos de audiência em salas de cinema; XII - performance e adequação dos veículos; XIII - alinhamento aos objetivos da ação ou ao PAM do órgão ou entidade proponente; e XIV - a capacidade de entrega do veículo, observando-se os índices efetivos de cobertura e frequência. § 1º Nos casos de indisponibilidade de dados de pesquisas ou de informações de mercado previstos neste artigo, os órgãos e entidades deverão planejar uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da ação. § 2º Deverão ser selecionados, preferencialmente, veículos de divulgação com audiência ou circulação auditadas por empresa idônea.Fechar