DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
.................................................................................................................................
ANEXO VI
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DE
ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIÊNCIA
. SIGLA U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. S EA P C SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E
PROMOÇÃO DA CIÊNCIA
1
Secretário
CCE
1.17
. GSAPC Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE
1.13
. GSAPC
1
Assessor Técnico
CCE
2.10
. GSAPC
1
Assistente Técnico
CCE
2.05
. GSAPC
1
Assessor 
Técnico
Especializado
FC E
4.04
. (...)
........................................................................................................................................................................................................................................................................(NR)"
Ministério das Comunicações
SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM Nº 8.014, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os tipos
de comunicados oficiais
emitidos por órgãos ou entidades integrantes do
Sistema de Comunicação de Governo do Poder
Executivo Federal - SICOM.
O SECRETÁRIO ESPECIAL
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, no
exercício da
competência que lhe é conferida pelo no art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de
setembro de 2008, e no art. 14, inciso XIII, do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de 8 de
agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os tipos de comunicados oficiais emitidos por órgãos ou
entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal
- SICOM.
§ 1º Considera-se comunicado oficial a divulgação, em caráter geral, de
declaração ou mensagem com objetivo institucional, social ou mercadológico.
§ 2º Os comunicados oficiais, aos quais se refere a presente Portaria:
I - não se confundem com atos administrativos ou com outros comunicados
estabelecidos em lei ou regulamento; e
II - poderão ser expressos nas modalidades escrita, sonora ou audiovisual, de
modo a se adequarem aos diversos meios em que possam ser divulgados.
Art. 2º Os comunicados oficiais, destinados ao público em geral, incluindo os
veículos de comunicação, serão realizados, prioritariamente, na forma de notas ou avisos
de pauta.
§1º As notas emitidas na forma do caput são classificadas em:
I - nota oficial: destina-se a comunicar fatos específicos ou opinião institucional,
relativos à área de competência da autoridade pública ou do órgão ou entidade, cujo
conhecimento geral imediato seja relevante;
II - nota de esclarecimento: destina-se a esclarecer atos, programas e projetos
públicos ou fatos que careçam de melhor explicação ou que estejam sendo divulgados de
maneira equivocada, distorcida ou inverídica;
III - nota de repúdio: destina-se a manifestar rejeição, recusa ou repúdio a ato
ou fato ocorrido que atente contra a imagem ou a reputação de autoridade, de órgão ou
entidade ou de seus integrantes; e
IV - nota de pesar: destina-se a expressar tristeza e comiseração pelo
falecimento de alguém e para prestar condolências aos familiares, aos amigos ou à
sociedade em geral.
§ 2º O aviso de pauta é um comunicado oficial direcionado aos veículos de
comunicação para informar sobre a realização de evento oficial e, se for o caso, sobre as
condições de credenciamento para a sua cobertura.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
ANDRÉ DE SOUSA COSTA
PORTARIA SECOM Nº 8.016, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a publicidade dos órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal
e dá orientações
complementares.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de
setembro de 2008, e incisos V e XIII do art. 14 do Anexo I, do Decreto nº 11.164, de
8 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a publicidade dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, adotam-se as definições
constantes do Anexo, sem prejuízo dos conceitos estabelecidos na Portaria MCOM nº
3.948, de 26 de outubro de 2021.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE AÇÕES DE PUBLICIDADE
Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que executam
ações de publicidade elaborarão e apresentarão Plano Anual de Comunicação
Publicitária - PACOP, Planejamento Anual de Mídia - PAM e Plano Anual de Pesquisa de
Opinião - PAPO à Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM, observados os
objetivos e as diretrizes estabelecidos nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.555, 8 de
setembro de 2008, e nesta Portaria.
§ 1º Os documentos aos quais se refere o caput serão encaminhados, para
fins de aprovação, antes do início de cada exercício, salvo se o órgão ou entidade não
tiver ações publicitárias previstas para o ano seguinte ou se houver resultados que
ainda necessitem ser mensurados.
§ 2º Durante o exercício, caso o interesse institucional exija ação publicitária
ou pesquisa, até então não prevista, ou se for necessário realizar algum ajuste, o órgão
ou entidade poderá criar ou aditar o PACOP, o PAM ou o PAPO, ocasião em que
deverão ser submetidos para aprovação pela SECOM, com a antecedência mínima de
dez dias úteis da realização da primeira ação publicitária ou de pesquisa pretendida.
§ 3º A entrega dos documentos indicados no § 1º do caput deste artigo
ocorrerá por meio informatizado definido pela SECOM.
§ 4º Os órgãos e entidades
observarão o padrão e as orientações
estabelecidas pela SECOM na elaboração dos documentos previstos no § 1º do
caput.
Art. 4º
Na elaboração
do PAM,
os órgãos
ou entidades
deverão
considerar:
I - pesquisa de hábitos de consumo de mídia da população;
II - prática de atuação em mídia do mercado para o segmento do órgão ou
entidade;
III - características do público-alvo ou consumidores;
IV - análises de rentabilidade e de retorno de investimento em mídia do
órgão ou entidade e, quando disponível, no âmbito do Poder Executivo Federal;
V - indicadores de resultado de ações publicitárias; e
VI - praças priorizadas.
Parágrafo único. O documento referido no caput conterá previsão do
investimento por meios e, quando possível, por veículos de divulgação, e deverá ser
atualizado junto à SECOM sempre que houver alterações.
Art. 5º A SECOM poderá determinar alterações nos documentos aos quais se
refere o art. 3º desta Portaria, visando consolidar as estratégias de comunicação no
âmbito do Poder Executivo Federal.
Art. 6º Para o desenvolvimento das ações publicitárias, os órgãos e entidades
do Poder Executivo Federal observarão as disposições do Decreto nº 6.555, de 2008, e
as seguintes:
I - utilizar-se de uma linguagem clara e de fácil entendimento na elaboração
das mensagens, recorrendo a recursos que facilitem a compreensão das mensagens por
pessoas com deficiência visual e auditiva;
II - contribuir para a compreensão do posicionamento e das políticas públicas
do Poder Executivo Federal;
III - contribuir para a compreensão dos investimentos realizados e das
responsabilidades dos Governos Federal, Estaduais e Municipais na obra ou ação
divulgada, promovendo transparência da gestão pública e estimulando o controle
social;
IV - priorizar a divulgação de ações e resultados concretos, em detrimento
a promessas ou realizações ainda não implementadas;
V - ressaltar, nas ações de publicidade institucional, sempre que possível, os
benefícios
diretos
e indiretos
das
ações
do
Poder
Executivo Federal
para
a
sociedade;
VI - privilegiar situações reais na publicidade institucional referente à
prestação de contas;
VII - promover a autoestima dos brasileiros; e
VIII - evitar o uso de siglas, termos estrangeiros ou menção a estruturas
administrativas internas, bem como excessos na citação do nome de órgão ou entidade,
em detrimento da mensagem principal.
Art. 7º Para o planejamento das ações de mídia, os órgãos e entidades
observarão as seguintes diretrizes:
I - usar critérios técnicos, adequados a cada estratégia de campanha, na
seleção de meios e veículos de divulgação;
II - diversificar o investimento por meios e veículos de divulgação, buscando
abranger, sempre que possível, veículos de menor porte, de modo a ampliar a
possibilidade de concorrência;
III - selecionar meios e veículos de divulgação regionalizados, quando
adequados à estratégia da campanha;
IV - selecionar somente veículos em situação regular no MIDIACAD - Cadastro
de Veículos de Divulgação da SECOM, com a utilização das informações cadastrais e
negociais homologadas para cada veículo;
V - buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência,
economicidade e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;
VI - utilizar pesquisas internas ou externas, dados técnicos de mercado e
estudos para identificar e selecionar os meios, veículos ou programas da grade mais
adequados; e
VII - buscar um planejamento abrangente, diversificando meios e veículos de
divulgação, sempre que a estratégia e o orçamento permitirem.
§ 1º A seleção de veículos de divulgação deve considerar a audiência, o
perfil do público-alvo, o perfil editorial, a cobertura geográfica, a confiabilidade e
credibilidade junto à audiência e outros dados técnicos pertinentes.
§ 2º Deverá ser mencionada, quando for o caso, a fonte da pesquisa e
origem dos estudos utilizados.
§ 3º Os órgãos ou entidades apresentarão defesa técnica com critérios que
evidenciem economicidade, racionalidade e efetividade do planejamento proposto.
§ 4º O MIDIACAD é regulado por norma específica.
Art. 8º Os órgãos e entidades deverão considerar, em suas negociações, a
análise da relação entre variações de preços, audiências e outros indicadores do
mercado, bem como comparar os preços praticados pelos veículos selecionados com os
demais veículos do mesmo meio, segmento, praça ou praça semelhante, de modo a
assegurar a eficiência de gastos e o melhor retorno sobre o investimento.
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Negociação de Mídia - CONEM do
Governo Federal com as atribuições de:
I - negociar, em atendimento ao que dispõe o art. 6º, inciso VI, do Decreto
nº 6.555, de 2008, as condições mínimas para compra avulsa de tempos ou espaços
publicitários, 
considerando 
suas 
audiências 
e 
participações 
nos 
investimentos
publicitários do Governo Federal; e
II - discutir e propor melhorias para a prática de mídia publicitária do
Governo Federal.
Parágrafo único. O CONEM funcionará no âmbito da SECOM, que definirá a
sua composição e o seu funcionamento em norma específica.
Art. 10. A compra de mídia consiste na aquisição de espaço ou tempo
publicitário, em veículos de divulgação, para a transmissão de mensagens a determinado
público-alvo.
§ 1º As compras de mídia serão realizadas de três diferentes formas:
I - avulsa: compras de espaços ou tempos publicitários em veículos de
divulgação, a partir de uma necessidade de comunicação específica;
II - por volume: compras de espaços ou tempos publicitários em veículos de
divulgação em prol de uma negociação mais vantajosa para a Administração Pública em
relação à compra avulsa; e
III - por projeto especial: compra de espaços ou tempos publicitários em
veículos de divulgação, decorrente da necessidade de associar uma marca, produto ou
mensagem à transmissão de algum evento ou projeto devidamente fundamentado,
considerando, quando for o caso, entregas adicionais ao espaço publicitário objeto da
compra.
§ 2º Aplica-se à compra de mídia programática o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 11. Nos casos de compra avulsa, serão observados, dentre outros, os
seguintes critérios de planejamento e seleção dos veículos de divulgação adequados a
cada estratégia:
I - índices de audiência, de afinidade, de confiabilidade e de credibilidade,
conforme dados técnicos obtidos em pesquisas de mercado, realizadas por instituto
idôneo ou pela SECOM;
II - avaliação de perfil, segmento, cobertura e demais características do
veículo;
III - priorização de praças;
IV - perfil do público-alvo da ação;
V - características, período e objetivo da ação;
VI - relevância de conteúdo, perfil editorial e perfil comportamental do
veículo;
VII - mercados;
VIII - diversificação de categorias do meio on-line, como verticais, redes
sociais, redes de conteúdo;
IX - métricas e Indicadores-Chave de Performance (KPI);
X - diferentes tipos de mídia exterior disponíveis nas praças;
XI - dados demográficos de audiência em salas de cinema;
XII - performance e adequação dos veículos;
XIII - alinhamento aos objetivos da ação ou ao PAM do órgão ou entidade
proponente; e
XIV - a capacidade de entrega do veículo, observando-se os índices efetivos
de cobertura e frequência.
§ 1º
Nos casos
de indisponibilidade
de dados
de pesquisas
ou de
informações de mercado previstos neste artigo, os órgãos e entidades deverão planejar
uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da ação.
§ 2º Deverão ser selecionados, preferencialmente, veículos de divulgação
com audiência ou circulação auditadas por empresa idônea.

                            

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