Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022123000004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 § 3º Nos casos em que houver a utilização de veículos de divulgação que não possuem audiência ou circulação auditadas, deverá ser elaborada justificativa técnica para a sua escolha no plano de mídia. § 4º No meio internet, os órgãos ou entidades contratantes deverão exigir que os veículos previstos no planejamento de mídia se utilizem de tecnologias de verificação das veiculações, sendo necessária a apresentação de justificativa técnica diante de sua impossibilidade. § 5º A pesquisa, à qual se refere o inciso I do caput deste artigo, quando concernente à audiência, deverá ter sido realizada por instituto reconhecidamente idôneo ou pela SECOM, na praça onde será veiculada a ação, com a antecedência de até seis meses, para televisão, e de até doze meses, para rádio. § 6º Nos casos em que o local de veiculação não possua pesquisa de audiência, deverão ser utilizados índices de audiência de praça nacional ou de praças similares. § 7º Os critérios indicados nos incisos II e XII do caput deverão ser fundamentados em dados de pesquisas de audiência e de hábitos de consumo, relatórios de ferramentas tecnológicas de verificação ou de históricos de programação e performance. Art. 12. Nas compras por volume e por projeto especial de mídia, além dos critérios estabelecidos no artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes disposições: I - fundamentação técnica em dados de mercado, pesquisas de audiência ou estudos de mídia que justifiquem os volumes propostos; II - negociações mais rentáveis quando comparadas às compras avulsas; e III - valoração exclusiva de formatos que se enquadram como compra de mídia. Art. 13. A Linha Referencial para Ações de Publicidade do Governo Federal, publicada no endereço eletrônico da SECOM, deverá ser observada no planejamento e execução de ações de publicidade do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Na hipótese de excepcional inaplicabilidade do disposto no caput, o proponente deverá apresentar as justificativas para análise da SECOM, com antecedência mínima de três dias úteis da inclusão das peças, do Plano de Mídia e documentos correlatos nos sistemas disponibilizados pela SECOM. Art. 14. As alterações nas peças publicitárias ou nos planos de mídia, previamente aprovados pela SECOM, devem ser novamente submetidos para avaliação antes da sua realização. CAPÍTULO II DA CONFORMIDADE EM AÇÕES DE PUBLICIDADE Art. 15. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal submeterão previamente à SECOM, para análise e verificação de conformidade, os elementos constituintes das ações de publicidade pretendidas indicados nos incisos dos §§ 1º e 2º do art. 16 desta Portaria. Parágrafo único. A SECOM poderá solicitar as peças publicitárias finalizadas, antes de sua veiculação ou exibição, para ratificação de conformidade. Art. 16. A conformidade descrita no artigo anterior compreende a conformidade finalística de conteúdo publicitário e de mídia e a conformidade de especificações técnicas e de preços. § 1º A conformidade finalística de conteúdo publicitário e de mídia consiste na análise e verificação quanto à observância dos objetivos e das diretrizes previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.555, de 2008, e nesta Portaria, no tocante ao conteúdo de comunicação, aos aspectos técnicos de mídia e informações referentes a: I - dados básicos da ação publicitária: nome, justificativa para realização, vinculação ao Plano Anual de Comunicação Publicitária, agência responsável, âmbito de abrangência geográfica, período de veiculação ou exibição; e II - conteúdo da ação: descritivo das peças, roteiros e leiautes. § 2º A conformidade de especificações técnicas e de preços consiste na análise e verificação de informações referentes a: I - dados de produção: especificação técnica e inserção dos valores referentes ao custo total de produção com a sua respectiva decupagem; II - referências: ações consultadas, em termos de preço, no Sistema de Referências de Preços - SIREF da SECOM ou em outras fontes de referências, caso não disponíveis no referido sistema; e III - correspondência entre os preços apresentados e os valores referenciais extraídos do SIREF ou de outra fonte, caso não disponíveis no referido sistema. § 3º Os preços, constantes na base de dados do SIREF, deverão ser corrigidos monetariamente, duas vezes ao ano, nos dias 15 de janeiro e 15 de julho, por índice de inflação acumulado, definido pela SECOM, desde a última correção até os meses de dezembro e junho, respectivamente. § 4º A SECOM definirá a forma como serão indicados os elementos das ações publicitárias indicadas nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º As ações de conformidade realizadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo não excluem outras ações que sejam consideradas pela SECOM como necessárias ao processo de autorização, pagamento ou mensuração de resultados das ações publicitárias. Art. 17. Os conteúdos de peças e ações em mídias digitais ou sociais devem guardar alinhamento criativo com a campanha, sendo necessário submeter apenas o racional criativo ou partido temático. Art. 18. As propostas de compra de mídia conterão: I - dados básicos da ação de publicidade: o detalhamento da necessidade de comunicação, a justificativa para sua realização, a indicação dos objetivos de comunicação, a agência responsável, as ações de publicidade, as praças de veiculação, o público-alvo, o período, os meios e veículos previstos; II - defesa de mídia com as seguintes informações: a) os objetivos de mídia, com a definição de variáveis que nortearão a seleção de meios e veículos de divulgação, tais como, alcance em relação ao público- alvo, frequência média e período ou continuidade de veiculação; b) a estratégia de mídia, com definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos de mídia, levando-se em consideração aspectos, como o período, o público-alvo, os índices de penetração e afinidade dos meios, a solução criativa e o investimento para a realização da ação; c) a estratégia de mídia apresentará os dados e os estudos técnicos disponíveis no mercado que justifiquem a definição dos meios previstos; e d) a tática de mídia, com a apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será executada, na qual constarão os critérios técnicos de seleção dos veículos e de definição dos respectivos investimentos e negociações, as justificativas dos formatos, a defesa de programação, as retrancas ou faixas horárias, quando for o caso, e ainda a justificativa dos períodos de veiculação. III - plano de mídia: documento composto por planilhas de programação de inserções onde constarão, entre outros: a) o detalhamento dos preços das tabelas dos veículos, por intermédio do M I D I AC A D ; b) o registro das negociações realizadas; c) os formatos; d) os períodos de veiculação; e) a quantidade de inserções; f) os nomes de programas; g) as faixas horárias; h) os custos relativos a CPM, CPP, CPC; i) o percentual de investimentos por veículo; e j) os dados referentes a audiência, a exemplo da tiragem ou da circulação, além dos somatórios dos investimentos por meios. § 1º O órgão ou entidade é responsável pela correta utilização dos preços de tabela e negociações vigentes cadastrados no MIDIACAD. § 2º As propostas de compra de mídia serão submetidas à SECOM, por usuário cadastrado e autorizado pelo órgão ou entidade, através de sistema informatizado específico. § 3º As ações de publicidade submetidas pelos órgãos e entidades que apresentem distorção das participações de investimentos em relação aos dados de audiência, serão avaliadas pela SECOM, que analisará, dentre outros fatores, a defesa técnica apresentada. Art. 19. A SECOM terá o prazo de cinco dias úteis para analisar as propostas de ações publicitárias e emitir parecer aos órgãos e entidades proponentes. Art. 20. Não serão analisados pela SECOM, o conteúdo das ações: I - de publicidade mercadológica não vinculada a políticas públicas do Poder Executivo Federal; e II - que não envolvam veiculação e que se circunscrevam a peças e materiais de publicidade com tiragem de até quinhentas mil unidades. Art. 21. O órgão ou entidade, ao elaborar a proposta contendo as informações sobre os preços de serviços de produção publicitária, a ser submetida à SECOM, deverá consultar e tomar por base os valores referenciais disponibilizados no S I R E F. § 1º Quando os preços de serviços referidos no caput forem superiores aos valores referenciais do SIREF, o órgão ou entidade deverá apresentar justificativa para cada item discrepante. § 2º No caso de inexistência de valores referenciais no SIREF, o órgão ou entidade deverá comprovar a realização de consulta em outras fontes de referências de preços, as quais deverão ser registradas no sistema. Art. 22. As propostas contendo as informações sobre os preços de serviços, a serem prestados por fornecedores, deverão ser inseridos no SIREF pelos órgãos e entidades, a fim de serem aprovados pela SECOM. § 1º A inserção das propostas contendo as informações sobre os preços dos serviços prestados por fornecedores é obrigatória, mesmo para os casos mencionados no art. 20 desta Portaria. § 2º Deverão constar nas informações de que tratam o caput e § 1º deste artigo: I - os orçamentos detalhados da peça, do material e dos demais serviços a serem contratados; II - a descrição e a especificação técnica completa da peça, do material e dos demais serviços a serem contratados; e III - o nome da agência responsável pela contratação e, quando for o caso, do fornecedor do serviço e dos demais fornecedores consultados. § 3º Os preços de serviços prestados por fornecedores, constantes das propostas aprovadas pela SECOM, serão integrados à base de dados do SIREF para fins de cálculo dos preços referenciais, salvo o disposto contido no art. 23 desta Portaria. Art. 23. A SECOM desconsiderará da base de dados utilizada pelo SIREF, exclusivamente para fins de cálculo dos valores referenciais, os preços de serviços de produção publicitária que extrapolem o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao valor referencial, seja para mais ou para menos. CAPÍTULO III DO USO DA MARCA DO GOVERNO FEDERAL Art. 24. A marca do Governo Federal é constituída de elementos impessoais expressivos da sua identidade e se destina a corporificar sua chancela ou assinatura nas ações de comunicação, indicar sua responsabilidade nas mensagens transmitidas e facilitar o controle social da Administração Pública. Art. 25. As ações de publicidade, realizadas no Brasil ou no exterior por órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com: I - o Manual de Uso da Marca do Governo Federal, quando se tratar de publicidade de utilidade pública, de publicidade institucional e de publicidade mercadológica vinculada a políticas públicas do Poder Executivo Federal; II - o Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras, quando se tratar de placas, painéis, outdoors e adesivos que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos de obras de que participe a União; e III - o Manual de Uso da Marca do Governo Federal e de Padronização Visual da Publicidade Legal. § 1º Os manuais mencionados nos incisos I, II e III serão disponibilizados pela SECOM em seu endereço eletrônico. § 2º Os órgãos e entidades deverão observar todas as diretrizes relativas à aplicação da marca do Governo Federal, com o intuito de fortalecer sua identidade institucional. Art. 26. Nas ações de iniciativa ou de responsabilidade de outros Poderes, entes federativos, entidades ou empresas do setor privado, nas quais haja a participação de órgãos e entidades do Governo Federal, caberá a estes a orientação sobre a correta aplicação dos manuais descritos nos incisos do caput do art. 24 desta Portaria. Art. 27. A SECOM, no prazo de dez dias úteis, avaliará pedido de uso da marca do Governo Federal por órgãos ou entidades não integrantes do Governo Fe d e r a l e que não estejam participando de projeto em conjunto, e por setores da iniciativa privada. Parágrafo único. Os leiautes e roteiros das peças em que serão aplicadas a marca do Governo Federal, com informações complementares relativas à ação, como período de execução, mídia e apoiadores, deverão ser submetidas à SECOM juntamente com o pedido. Art. 28. É vedada a aplicação de toda e qualquer marca figurativa ou mista de órgãos da administração direta em assinaturas conjuntas com a marca do Governo Federal, constante dos manuais mencionados nos incisos do caput do art. 25 desta Portaria. Parágrafo único. A criação de marcas figurativas ou mistas de órgãos da administração direta dependerá de autorização prévia da SECOM. Art. 29. A criação de marcas figurativas ou mistas de programas, de campanhas, de ações e de eventos será submetida previamente à SECOM, com o respectivo projeto, acompanhado das justificativas para sua adoção. Parágrafo único. A SECOM manterá, em seu endereço eletrônico na internet, as marcas figurativas aprovadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. O encaminhamento à SECOM das propostas de ações de publicidade, para fins de aprovação, pressupõe integral concordância, por parte dos órgãos ou entidades proponentes, quanto à sua realização e exatidão de informações. Art. 31. As ações de publicidade legal, distribuídas aos veículos de divulgação pela Empresa Brasil de Comunicação - EBC, nos termos do art. 8º, inciso VII, da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, não estão sujeitas à aprovação pela SECOM. § 1º Os órgãos e entidades estão dispensados de encaminhar informações à SECOM, antes ou depois da realização da ação de publicidade legal. § 2º A EBC fornecerá, mensalmente, à SECOM informações sobre as ações distribuídas. Art. 32. A realização de ação publicitária em desacordo com as prescrições desta Portaria ensejará a apuração das responsabilidades no âmbito do órgão ou entidade competente. Art. 33. Compete à SECOM a definição da base de dados inicial que servirá, para a composição no SIREF, dos valores referenciais praticados nos serviços de produção para fins de avaliação das ações publicitárias. Art. 34. Os órgãos ou entidades deverão observar o limite máximo de 10% (dez por cento), do valor total de cada campanha, para a utilização em serviços de produção publicitária. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de se ultrapassar o limite estabelecido no caput, o órgão ou entidade deverá encaminhar justificativa prévia para apreciação e eventual aprovação pela SECOM. Art. 35. A primeira correção monetária dos preços constantes na base de dados do SIREF, a que se refere o § 3º do art. 16 desta Portaria, terá por marco inicial o mês subsequente à data de sua produção. Art. 36. Os ajustes necessários no SIREF, em face do que estabelece a presente Portaria, deverão ser implementados em até quarenta e cinco dias a contar de sua publicação.Fechar