Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022123000006 6 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 Art. 16. A SECOM subsidiará os órgãos e integrantes do SICOM com a elaboração de editais e projetos básicos para a contratação de serviços de que trata a presente Portaria. Parágrafo único. A SECOM disponibilizará modelos de editais, inclusive em seu endereço eletrônico na internet, a fim de servir de referencial aos integrantes do SICOM na elaboração dos seus respectivos editais. Art. 17. Os órgãos e entidades públicas federais deverão encaminhar a minuta de edital destinada à contratação de serviços abrangidos por esta Portaria, com os anexos, para análise e aprovação da SECOM. Parágrafo único. Para a análise referida no caput, os documentos editalícios deverão ser encaminhados em arquivo editável para os endereços eletrônicos estabelecidos pela SECOM. Seção III Do Objeto da Licitação Art. 18. Todo processo licitatório, de que trata a presente Portaria, deverá se restringir à contratação de apenas um dos serviços especificados no § 1º do caput art. 1º desta Portaria. § 1º No âmbito dos serviços indicados no caput, poderão ser incluídas as seguintes atividades: I - a prospecção, o planejamento, o desenvolvimento, a implementação e a coordenação de ação de comunicação do órgão ou entidade responsável pela licitação; II - criação e execução técnica de projetos, ações ou produtos de comunicação; e III - desenvolvimento e implementação de formas inovadoras de comunicação, destinadas a expandir os efeitos da ação de comunicação do órgão ou entidade responsável pela licitação junto a públicos de interesse, em consonância com novas tecnologias. § 2º Constituem atividades específicas passíveis de serem incluídas nos serviços indicados no caput: I - para serviços de publicidade: intermediação e supervisão da execução e distribuição das ações publicitárias, planejamento e execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público- alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, na forma da legislação pertinente; II - para serviços de comunicação institucional ou digital, e no que couber para os de promoção: manutenção e monitoramento das ações e soluções; III - para serviços de comunicação digital: moderação de conteúdo e de perfis em redes sociais, monitoramento e o desenvolvimento de proposta de estratégia de comunicação nos canais digitais com base na inteligência dos dados colhidos; e IV - para serviços de promoção: campanhas promocionais; ações de relacionamento; marketing esportivo, cultural, social ou ambiental; experiência da marca; e campanhas ou programas de incentivo. § 3º O edital deverá prever que as atividades descritas nos §§ 1º e 2º do caput deste artigo dependerão, após a subscrição do contrato, de aprovação expressa do órgão ou entidade contratante, quanto à ideia, conteúdo, forma e estratégia, antes de sua efetivação. Art. 19. Os serviços de que trata a presente Portaria serão estimados, para fins de licitação, com base no histórico de atuação, nas necessidades atuais e perspectivas futuras, podendo ser readequadas no decorrer da execução contratual, dentro dos limites previsto em lei, mediante termo aditivo, desde que devidamente justificado com base no princípio da proporcionalidade. Art. 20. A adoção de unidades de medida para serviços de promoção, comunicação institucional e comunicação digital se dará por meio do estabelecimento pelo órgão ou entidade contratante de catálogo dos produtos e serviços à execução do objeto do contrato. Art. 21. O catálogo de produtos e serviços contemplará as especificações técnicas de cada item, com os respectivos preços unitários máximos e as quantidades estimadas de execução, de acordo com o perfil de atuação do órgão ou entidade contratante, devendo ser observadas as orientações relativas à matéria dispostas na Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 2017. § 1º A especificação técnica dos produtos e serviços conterá, pelo menos, o título, descritivo, entregas, aspectos a serem considerados na avaliação da atividade, prazo de entrega. § 2º As especificações constantes do catálogo de produtos e serviços serão aperfeiçoadas pelo órgão ou entidade contratante no decorrer da execução contratual, sempre que identificada a necessidade de melhor alinhamento com as práticas experimentadas na execução contratual, devendo estas serem justificadas e efetivada por meio de termo aditivo ao contrato, assegurada a vantajosidade e manutenção das condições iniciais da proposta. § 3º O aperfeiçoamento das especificações realizado pelo órgão ou entidade integrante do SICOM ou quaisquer impugnações no processo licitatório serão encaminhados à SECOM, com vistas a, se for o caso, subsidiar o aprimoramento dos modelos de edital para contratação de serviços abrangidos por esta Portaria. Art. 22. Os itens constantes do catálogo de produtos e serviços, a que se refere o art. 21 desta Portaria, serão estrategicamente combinados pela empresa contratada no decorrer da execução contratual, com vistas a formatar a melhor solução de ação de comunicação, a fim de superar os desafios no atingimento dos objetivos do órgão ou entidade contratante, dada a natureza intelectual do serviço. Seção IV Das Prescrições Específicas para Publicidade Art. 23. O edital que vise a contratação de serviços de publicidade conterá: I - a quantidade máxima de páginas para apresentação de textos dos quesitos e subquesitos, bem como a quantidade máxima de exemplos de peças ou materiais que poderão ser apresentadas na ideia criativa; II - a quantidade de peças que deverá constituir o repertório; III - o formato para apresentação do plano de ação de comunicação, que será padronizado quanto ao tamanho, a fontes tipográficas, ao espaçamento de parágrafos, à quantidade e formas dos exemplos de peças e a outros aspectos pertinentes, exceto na elaboração das tabelas, gráficos e planilhas integrantes da estratégia de mídia e não mídia, em que o licitante poderá utilizar as fontes tipográficas que julgar mais adequadas para sua apresentação; IV - a data de vigência das tabelas de preços dos veículos a serem considerados no cômputo dos valores de que trata o inciso III do art. 24 desta Portaria V - as condições de apresentação das informações e documentos da capacidade de atendimento, do repertório e do relato de soluções pretéritas em comunicação; VI - a data a partir da qual devem ter sido veiculadas, expostas ou distribuídas as peças do repertório; VII - a quantidade de relatos de soluções de problemas em comunicação que deverá ser apresentada e a quantidade de peças ou material permitido para apresentação de cada relato; VIII - a data a partir da qual devem ter sido implementadas as ações ou campanhas publicitárias descritas no relato de soluções pretéritas em comunicação; e IX - o modo como cada relato de soluções pretéritas em comunicação deverá ser formalmente referendado pelo respectivo órgão ou entidade responsável pela licitação. Parágrafo único. A fixação no edital das datas de que tratam os incisos VI e VIII do caput deverá ser precedida de cuidados capazes de não restringir o caráter competitivo do certame. Art. 24. O plano simulado de distribuição das peças ou do material da estratégia de mídia e não mídia, como parte integrante do plano de ação de comunicação para serviços de publicidade, baseado no valor referencial contido no Briefing, deverá conter informações sobre: I - o período de veiculação, exposição ou distribuição das peças publicitárias; II - as quantidades de inserções das peças em veículos de divulgação; III - os valores absolutos e percentuais dos investimentos alocados em veículos de divulgação, separadamente por meios; IV - os valores absolutos e percentuais alocados na produção e na execução técnica de cada peça publicitária destinada a veículos de divulgação; V - as quantidades a serem produzidas de cada peça ou material publicitário de não mídia; VI - os valores absolutos e percentuais alocados na produção de cada peça ou material publicitário de não mídia; e VII - os valores absolutos e percentuais alocados na criação, implementação e desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias. Parágrafo único. Na apuração dos valores, de que trata o inciso III do caput, serão utilizados os preços de tabela cheia dos veículos. Art. 25. No caso dos serviços de publicidade, o edital também disporá sobre o percentual mensal máximo, tendo por base o valor do contrato, para despesa com a instalação de núcleo de mídia, na forma do art.92 desta Portaria. Seção V Da Proposta Técnica Art. 26. A proposta técnica, no âmbito do processo de licitação, será objeto de análise e julgamento por banca designada para esse fim, denominada Subcomissão Técnica, conforme disposto no art. 39 desta Portaria. Art. 27. A proposta técnica das licitações para serviços abrangidos por esta Portaria, deverá, com as adaptações necessárias em função do objeto, observar as seguintes disposições: I - a proposta técnica será apresentada em três invólucros ou arquivos distintos, dois deles destinados ao plano de ação de comunicação, na forma do inciso seguinte, e outro para o conjunto de informações referentes ao licitante; II - sobre o plano de ação de comunicação, parte integrante da proposta técnica, conforme parâmetros constantes do Anexo III: a) apresentação em duas vias, uma sem identificação e outra com a identificação de sua autoria, aspecto a ser refletido em sistema informatizado de apresentação das propostas; b) vedação de aposição, a qualquer parte da via não identificada do plano, de informação, de marca, de sinal, de etiqueta ou de qualquer outro elemento que possibilite a identificação do licitante, antes de tornar pública a via identificada; c) o invólucro ou o arquivo destinado à via não identificada do plano de ação de comunicação será padronizado e fornecido ou disponibilizado pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação; d) a via identificada do plano de ação de comunicação terá o mesmo teor da via não identificada, com vistas a proporcionar a correlação segura de sua autoria, sem os exemplos de peças referentes à ideia criativa, no caso de serviços de publicidade, e conforme edital, nos demais serviços, o qual poderá estabelecer quais conteúdos não serão apresentados nessa via; e) os conteúdos do plano de ação de comunicação terão formatos compatíveis com suas características e adequar-se-ão às dimensões do invólucro, se for o caso, fornecido pelo órgão ou entidade contratante ou das exigências técnicas estabelecidas em edital quando apresentados em meio eletrônico; f) conterá plano de implementação da ação, o qual deverá ser apresentado constando, pelo menos, o cronograma de desenvolvimento das ações de comunicação institucional propostas e o orçamento para as atividades ou materiais da ação de comunicação constante da proposta, tendo por base o valor referencial indicado no Briefing e os valores cheios dos preços unitários máximos dos produtos e serviços previstos no edital; g) no caso de serviços de publicidade, conterá plano simulado de distribuição, observando-se o disposto no art. 24 desta portaria; III - sobre o conjunto de informações referentes ao licitante, como parte integrante da proposta técnica, conforme parâmetros constantes do Anexo III: a) vedação de aposição no invólucro ou arquivo, ou em qualquer dos documentos que os integram, de informação, marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano de ação de comunicação, antes de tornar pública a via identificada; b) cada relato de soluções pretéritas em comunicação, na mesma categoria de ação de comunicação que se afigura objeto da licitação, deverá ser formalmente referendado pelo respectivo órgão ou entidade responsável pela licitação; e c) no caso de serviços de publicidade, cada peça referente ao repertório deverá ser acompanhada da respectiva ficha técnica, sendo vedada peça referente a demanda solicitada e aprovada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação. IV - previsão das formas, dos formatos e das condições para apresentação de atividades ou materiais para a ação de comunicação pretendida, bem como as informações e os documentos referentes aos quesitos e subquesitos de avaliação; V - os atributos a serem considerados no julgamento de cada quesito e subquesito e as respectivas pontuações máximas a serem observadas pela subcomissão técnica no julgamento técnico. Parágrafo único. O conjunto de informações referentes ao licitante, como parte integrante da proposta técnica, na forma do inciso III do caput, abrange a capacidade de atendimento; o relato de soluções pretéritas em comunicação; e, quando for o caso, o repertório. Art. 28. No caso dos serviços de publicidade, os exemplos de peças referentes à ideia criativa podem ser apresentados: I - para qualquer meio, sob a forma de roteiro, leiaute ou storyboard impressos; II - para rádio, sob a forma de monstro ou roteiro; III - para televisão, cinema ou internet, sob a forma de monstro, de storyboard animado ou animatic; e IV - para não-mídia, sob a forma de boneca ou leiaute montado. Art. 29. O edital de licitação disporá sobre: I - o reembolso, ou não, à contratada de despesas com deslocamentos de profissionais a serviço, bem como suas regras, fundamentações e condições; e II - o limite máximo, na forma de percentual incidente sobre o valor contratual, destinado ao pagamento das despesas previstas no inciso I, conforme o caso. Art. 30. Os licitantes apresentarão sua proposta técnica com base nos desafios e objetivos de comunicação estabelecidos pelo órgão ou entidade no Briefing e considerarão, exceto no caso dos serviços de publicidade, os itens constantes do catálogo de produtos e serviços previstos no projeto básico. Art. 31. O Briefing constituirá parte integrante do projeto básico e do edital de licitação para os serviços de que trata esta Portaria, seguindo as diretrizes estabelecidas no Anexo II, servindo à elaboração do plano da ação de comunicação pelo licitante. § 1º O Briefing tem caráter temporariamente sigiloso, no âmbito de processo eletrônico específico, diverso do processo licitatório, sendo a sua versão final aprovada pela autoridade competente e inserida no processo de licitação um dia antes da publicação do edital. § 2º O dirigente do órgão ou entidade, ou pessoa por ele formalmente designada, indicará em ato específico os responsáveis pela elaboração do Briefing, os quais deverão assinar termo de confidencialidade antes de iniciar os trabalhos. § 3º A divulgação antecipada e sem autorização do Briefing ensejará a adoção das medidas administrativas e penais cabíveis contra os responsáveis. § 4º É dispensável o projeto básico no caso dos serviços de publicidade, exceto o Briefing. Art. 32. Serão considerados na proposta técnica os quesitos, subquesitos e atributos constantes do Anexo III, de acordo com a ação de comunicação pretendida. § 1º Os critérios de pontuação para o julgamento da proposta técnica serão fixados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação em função das particularidades de suas ações de comunicação e das informações constantes do Briefing, tendo como base os percentuais máximos ou mínimos estabelecidos para cada quesito e subquesito.Fechar