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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022123000007 7 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 § 2º O órgão ou entidade responsável pela licitação, mediante justificativa técnica, poderá propor à SECOM: I - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de pontuação previstos no caput, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de outros, no tocante ao quesito plano de ação de comunicação e aos seus subquesitos; e II - a alteração dos atributos a serem considerados no julgamento e dos parâmetros de pontuação estabelecidos, bem como a retirada de parte deles ou o acréscimo de outros, no tocante aos quesitos e aos subquesitos referentes à capacidade de atendimento; ao repertório, quando for o caso; e ao relato de soluções pretéritas em comunicação. § 3º Não será admitida alteração nos quesitos e subquesitos de avaliação da proposta técnica estabelecidos no Anexo III. Art. 33. No que diz respeito à proposta técnica, deverão ser observadas as seguintes disposições a constarem de edital: I - será desclassificado o licitante que descumprir o disposto nas alíneas a e b do inciso II e alínea a do inciso III do art. 27 desta Portaria; II - será atribuída pontuação à proposta técnica desclassificada por descumprir prescrições editalícias, a ser lançada em planilha pelos membros da subcomissão técnica e que ficará sob sigilo, até que se expire o prazo para recurso relativo a essa fase de licitação, exceto no tocante às condutas mencionadas no parágrafo anterior; III - subcomissão técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito ou subquesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito ou subquesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas, em conformidade com os critérios objetivos dispostos no edital; IV - no caso do inciso anterior, se persistir a diferença de pontuação após a reavaliação do quesito ou subquesito, os autores das pontuações registrarão em ata as razões que os levaram a manter a pontuação atribuída, a qual será assinada por todos os membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação; e V - a comissão de licitação não receberá nenhum dos invólucros ou arquivo com as propostas técnica e de preços, se a via não identificada do plano de ação de comunicação contiver qualquer elemento identificador do licitante ou, ainda, se estiver danificado ou deformado pelos materiais e demais documentos nele acondicionados. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras exigências em edital, desde que não haja a imposição de regras que possam restringir o universo de potenciais concorrentes ou o caráter competitivo da licitação, observado o princípio da isonomia. Seção VI Da Proposta de Preços Art. 34. Os critérios de apresentação e de julgamento da proposta de preços serão fixados no edital pelo órgão ou entidade licitante, em função das especificidades do seu perfil de atuação, observados os modelos disponibilizados pela SECOM. Art. 35. No caso de serviços de publicidade, quando o critério de julgamento for de técnica e preço, a proposta de preços, considerada a composição dos serviços complementares integrantes do objeto, nos temos do art. 7º do Decreto nº 57.690, de 1 de fevereiro de 1966, será constituída dos seguintes quesitos: I - percentual de desconto a ser concedido ao órgão ou entidade responsável pela licitação sobre os custos internos dos serviços executados pela contratada; II - percentual de honorários incidente sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante, referentes à produção e à execução técnica de peça ou material cuja distribuição não proporcione às licitantes o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; III - percentual de honorários incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante, referentes: a) à renovação do direito de autor e conexos aos cachês, na reutilização de peça ou material publicitário, exclusivamente quando a distribuição ou veiculação da peça ou material não proporcione às licitantes o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; b) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relacionados diretamente a determinada ação publicitária, exceto no tocante a pesquisas de pré-teste realizadas a suas expensas; e c) à reimpressão de peças publicitárias, compreendendo-se esta como a nova tiragem de peça publicitária que não apresente modificações no conteúdo ou na apresentação, em relação à edição anterior, exceto eventuais correções tipográficas ou pequenas atualizações de marcas e datas; IV - percentual de honorários incidente sobre o volume do investimento aplicado na distribuição de peças por meio de formas inovadoras de comunicação publicitária no meio internet, referente aos serviços prestados pelos licitantes, na intermediação, supervisão, monitoramento de performance e otimização dessa distribuição que não proporciona o desconto de agência, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; V - percentual de honorários incidente sobre o volume do investimento aplicado na distribuição de peças por meio de formas inovadoras de comunicação publicitária, não enquadradas no inciso anterior; VI - percentual de honorários incidente sobre os preços dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, cuja execução não proporcione às licitantes o desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação e divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965; e VII - Percentual de repasse ao órgão ou entidade contratante, correspondente à reversão de parcela do desconto-padrão concedido pelos veículos de comunicação e divulgação à licitante, referente à compra de tempo e espaço, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680, de 1965. § 1º Os honorários de remuneração de que trata o inciso IV, referem-se à supervisão, monitoramento de performance e otimização da distribuição de peças publicitárias por meio de plataformas digitais, os quais não estão vinculados a serviços externos prestados por fornecedores especializados, nem correspondem ao desconto- padrão, não aplicáveis às plataformas digitais. § 2º O órgão ou entidade responsável pela licitação, em função das peculiaridades de sua área de atuação e mediante justificativa técnica, poderá propor à SECOM a alteração, a retirada ou o acréscimo de quesitos da proposta de preços ou os respectivos critérios de pontuação. Art. 36. No caso de serviços de publicidade, quando o critério de julgamento for de melhor técnica, os percentuais mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 35 desta Portaria, serão prefixados pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, com base em pesquisa de mercado, conforme previsão legal. Art. 37. Na licitação para serviços de publicidade, o edital: I - poderá estabelecer que não haverá remuneração ou ressarcimento, em parte ou em sua totalidade, para os serviços mencionados no inciso I do art. 35 desta Portaria, em função das peculiaridades do perfil das ações de publicidade do órgão ou entidade contratante, considerada, sobretudo, a representatividade do volume de investimento em veiculação no total do valor contratual; II - deverá estabelecer que o ressarcimento dos custos dos serviços executados pela contratada, se previsto no edital, será feito com base na tabela referencial de custos internos do sindicato das agências de propaganda sediado na unidade da federação do órgão ou entidade contratante; III - determinará que o órgão ou entidade contratante não pagará à contratada os honorários de que trata o inciso II do art. 35 desta Portaria, cuja distribuição lhe proporcione o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965; IV - deverá estabelecer que não haverá pagamento dos honorários em ações publicitárias internacionais em que a norma estrangeira aplicável estabelece a previsão de desconto de agência; V - poderá estabelecer, alternativamente ao previsto nos incisos IV, V e VI do art. 35 desta Portaria, apenas uma categoria de percentual de honorários pela execução de formas inovadoras de comunicação publicitaria, na forma descrita no inciso III do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.232, de 2010; VI - determinará os critérios objetivos e automáticos de identificação da proposta de menor preço, contemplando regras claras para os casos de empate, de acordo com o critério de julgamento de licitação escolhido pelo contratante; e VII - poderá estabelecer que não haverá percentual de honorários incidentes sobre os preços dos bens e dos serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão do licitante, referentes às alíneas "a" ou "b" ou "c" do inciso "III" do art. 35 desta Portaria. § 1º Na unidade da federação em que não haja sindicato de agências de propaganda em funcionamento ou tabela referencial de custos internos, o órgão ou entidade contratante deverá solicitar a informação à Federação Nacional das Agências de Propaganda - FENAPRO, para os fins previstos no inciso II. §2º O edital determinará que o repasse de que trata o inciso VII do art. 35 desta Portaria será efetuado sob a forma de desconto, quando do pagamento de cada fatura de veiculação, e estabelecerá, se for o caso, as condições a serem observadas pela contratada em relação à veiculação realizada no exterior. Art. 38. O pagamento da contratada será efetuado com base na tabela de preços dos produtos e serviços, resultante da aplicação dos valores da proposta vencedora e da posterior negociação realizada, ou pelo preço fixado em edital, conforme o critério de julgamento adotado. Parágrafo único. O disposto no caput deverá constar expressamente no edital da licitação, não se aplicando aos serviços de publicidade. Seção VII Da Subcomissão Técnica Art. 39. A subcomissão técnica, de caráter temporário, é constituída exclusivamente para analisar e julgar as propostas técnicas dos serviços abrangidos por esta Portaria. Parágrafo único. Os atos da subcomissão técnica na análise e julgamento das propostas técnicas não poderão ser supridos pela comissão de licitação, não havendo relação de subordinação entre a comissão de licitação e a subcomissão técnica. Art. 40. Constituem requisitos para integrar subcomissão técnica: I - possuir qualificação técnica evidenciada pela formação em cursos superiores, em nível de graduação ou pós graduação, das áreas de comunicação ou pela atuação numa destas áreas, na forma do § 1º do caput deste artigo; II - ser servidor ou empregado público; III - não possuir vínculo contratual ou funcional, direto ou indireto, com licitante ou com o respectivo sócio ou dirigente; IV - não ser cônjuge ou companheiro de sócio ou dirigente de licitante, nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e V - não atuar e não ter atuado de forma relevante, noutras ocasiões, no âmbito do mesmo processo licitatório da subcomissão em questão. § 1º Diante da ausência de formação referida no inciso I do caput, o preenchimento do requisito de atuação será alcançado pelo exercício, nos últimos quatro anos, de pelo menos um ano, ininterruptos ou não, de atividade que envolva conhecimento preponderante nas áreas indicadas no referido dispositivo. § 2º O período de quatro anos, mencionado no parágrafo anterior, terá como marco de contagem a constituição efetiva da subcomissão técnica. § 3º Os servidores ou empregados públicos sorteados para integrar subcomissão técnica, prestarão compromisso formal antes de sua nomeação atestando que atendem a todas as exigências contidas nos incisos do caput deste artigo, devendo reportar à comissão de licitação eventual enquadramento superveniente. § 4º Entende-se como atuação de forma relevante, para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a emissão de pareceres substanciais e de decisões. Art. 41. Cada órgão ou entidade integrante do SICOM deverá informar os nomes de dois servidores ou empregados públicos, que atendam ao disposto no inciso I do caput do art. 40 desta Portaria, para a SECOM a fim de integrarem cadastro permanente de subsídio à nomeação de subcomissão técnica. § 1º Os nomes informados no caput deverão ser atualizados pelo órgão ou entidade sempre que houver cessão de vínculo ou qualquer outro impedimento para integrar subcomissão técnica. § 2º Do cadastro permanente referido no caput deste artigo, será extraída, mediante sorteio, relação prévia de nomes para fins do disposto no inciso II do art. 42 desta Portaria. § 3º A SECOM definirá o modo que será prestada a informação referida neste artigo e a forma que será disponibilizado o cadastro aos órgãos ou integrantes do S I CO M . § 4º Poderá a SECOM solicitar, no início de cada exercício, aos órgãos ou integrantes do SICOM que endossem os nomes constantes do cadastro ou promovam a sua atualização. Art. 42. A nomeação de membros para a subcomissão técnica obedecerá às seguintes disposições: I - será composta por membros titulares e membros suplentes, em igual número; II - será constituída por, pelo menos, três membros titulares escolhidos por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação prévia que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados; III - a relação prévia, contendo os nomes de servidores ou empregados públicos será extraída, mediante sorteio, de cadastro permanente mantido pela SECOM, na forma do art. 41 desta Portaria, sendo dela excluídos e imediatamente substituídos àqueles que comprovadamente já não atendem os requisitos, previstos nesta Portaria, para integrar subcomissão técnica; IV - a relação prévia deverá ser publicada na imprensa oficial e no endereço eletrônico na internet do órgão ou entidade responsável pela licitação, com a antecedência mínima de dez dias da sessão pública marcada para o sorteio; V - os membros suplentes serão escolhidos por sorteio, na mesma sessão pública de escolha dos titulares, entre os nomes remanescentes da relação prévia; VI - a ordem de sorteio dos suplentes determinará a ordem para fins de convocação em casos de impedimento do titular; e VIII - exclusivamente para os serviços de publicidade, conforme previsão legal, é obrigatório que, pelo menos, um terço dos membros não possua vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação, salvo se transcorrido um ano do seu desligamento. § 1º A relação prévia, extraída de cadastro permanente, servirá de subsídio para a constituição de subcomissão técnica pelo órgão ou entidade responsável pela licitação. § 2º Deverá ser instruído processo específico para a formalização dos procedimentos necessários à nomeação da referida subcomissão, processo este que se iniciará com a ata da sessão em que foram sorteados os nomes para integrar relação prévia. § 3º A substituição de nome na relação prévia, referida no inciso III do caput deste artigo, deverá ser justificada formalmente, bem como o impedimento devidamente comprovado, no âmbito do processo específico de constituição da subcomissão técnica. § 4º A atuação do suplente, convocado na forma do inciso VI do caput deste artigo, para substituir membro efetivo da subcomissão ocorrerá em caráter definitivo, passando o nome do membro efetivo automaticamente a integrar a lista dos suplentes na última posição. § 5º A disponibilização dos dados dos agentes públicos obedecerá às diretrizes contidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 6º A comissão de licitação deverá se certificar do cumprimento dos requisitos para integrar subcomissão técnica, reportando qualquer fato que possa implicar impedimento ou suspeição de membro.Fechar