DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
§ 7º O encargo de membro de subcomissão técnica não poderá ser recusado
pelo servidor ou empregado público, salvo motivo plenamente justificável, a critério de
autoridade do órgão ou entidade responsável pela licitação.
Art. 43. Considera-se como vínculo contratual ou funcional indireto, para fins
do disposto no inciso III do art. 40 e no inciso VIII do art. 42 desta Portaria, a vinculação
com a atividade principal do órgão ou entidade responsável pela licitação ou com a
atividade que integra a cadeia produtiva do licitante.
Art. 44. Constituem obrigações dos membros da subcomissão técnica no
exercício de suas atribuições:
I - guardar sigilo sobre as informações relativas ao processo licitatório, até a
sua divulgação ao público;
II - não se valer de informações às quais tenham acesso em razão do exercício
de suas atividades, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer
natureza; e
III - assinar termo de responsabilidade, que ficará nos autos do processo
licitatório; e
IV - agir dentro dos limites de sua atuação, com observância, em especial, aos
princípios da moralidade, da imparcialidade e da impessoalidade.
Seção VIII
Do Processo de Impugnação
Art. 45. Qualquer interessado na licitação poderá impugnar, até quarenta e
oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio dos integrantes da subcomissão
técnica, pessoa integrante da relação prévia a que se refere o inciso III do art. 42 desta
Portaria, mediante petição, contendo fundamentos jurídicos plausíveis e eventuais provas
das alegações.
Parágrafo único. A impugnação terá por fundamento a ausência de requisitos
ou a ocorrência de qualquer restrição, na forma desta Portaria, para servidor ou
empregado sorteado integrar subcomissão técnica.
Art. 46. O procedimento de impugnação processar-se-á da seguinte forma:
I - recebida a impugnação, após juízo de admissibilidade exercido pela
comissão de licitação, os documentos que ensejaram o pedido comporão a instrução
processual referida no § 2º do art. 42 desta Portaria;
II - o impugnado, após o recebimento e conhecimento dos fundamentos
apresentados na impugnação, poderá abster-se de atuar na subcomissão técnica, ocasião
em que será automaticamente tido como impedido ou suspeito;
III - caso o impugnado não se declare impedido ou suspeito, a comissão de
licitação analisará as alegações e provas apresentadas, oportunizando que o impugnado
sobre elas se manifeste;
IV - na hipótese do inciso anterior, a comissão de licitação emitirá juízo, na
forma de relatório, acerca da impugnação, encaminhando os autos, posteriormente, à
autoridade competente da licitação para decisão;
V - a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação,
com base na análise formulada pela comissão de licitação e demais documentos
constantes do processo, decidirá de forma fundamentada sobre o acolhimento ou não da
impugnação;
VI - rejeitada a impugnação, será dada publicidade ao ato, bem como aos
documentos que embasaram a decisão, no endereço eletrônico do órgão ou entidade
responsável pela licitação;
VII - admitida a impugnação ou abstendo-se o impugnado de atuar, tendo em
vista o disposto no inciso II do caput deste artigo, a comissão de licitação avaliará a
necessidade de elaboração e de publicação de uma nova relação prévia, sem o nome do
impugnado, com vistas a manter o quantitativo mínimo de membros exigido no inc. II do
art. 42 desta Portaria.
§ 1º O juízo de admissibilidade realizado pela comissão de licitação consiste
em verificar se consta na impugnação a petição contendo fundamentos jurídicos
plausíveis para a exclusão do membro impugnado, acompanhado ou não de provas das
alegações.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, autoridade
competente da licitação é a pessoa formalmente designada para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a
homologação e, na falta deste, a autoridade competente para celebração do contrato.
§ 3º Só será admitida nova impugnação caso seja dirigida a nome que vier a
completar a relação anteriormente publicada.
§ 4º A sessão pública será realizada, se necessário, após a decisão motivada
da impugnação, em data previamente designada, garantido o cumprimento do prazo
mínimo previsto no art. 45 desta Portaria.
§ 5º O órgão ou entidade responsável pela licitação assegurará a possibilidade
de fiscalização do sorteio por qualquer interessado.
Seção IX
Do Julgamento
Art. 47. A licitação será processada e julgada por comissão de licitação,
especial ou permanente, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas,
tendo em vista o que dispõe o art. 39 desta Portaria.
Parágrafo único. O processamento da licitação se dará por meio de sessões
públicas à distância, viabilizadas por meio de sistemas eletrônicos realizadas pela
comissão de licitação, salvo a excepcionalidade legal.
Art. 48. A plataforma utilizada para o processo eletrônico da licitação deverá
ser constituída de tal forma que seja respeitada a ordem lógica de processamento, a
integridade de documentos submetidos e o sigilo de informações até que ocorra a sua
oportuna divulgação na forma da legislação.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, deverão ser criados e implementados
acessos em diferentes níveis a depender da natureza da participação e do ato que se
pretende praticar.
§ 2º Os diferentes quesitos para julgamento da proposta técnica serão
analisados e julgados,
com a utilização do sistema, em
etapas sucessivas em
conformidade com a ordem estabelecida no quadro constante do Anexo III.
§ 3º Deverá ser assegurada, em sistema, o sigilo da autoria, de qualquer
forma, do plano de ação comunicação, a ser submetido oportunamente, nos termos do
edital, à subcomissão técnica para avaliação e julgamento, até que ocorra a divulgação de
sua autoria na forma da legislação.
Art. 49. No tocante ao processamento e o julgamento da licitação eletrônica,
serão observadas as seguintes disposições:
I - estabelecimento de uma primeira sessão pública a distância para
recebimento em sistema dos arquivos das propostas, observado o disposto no art. 27, inc.
II, alínea a, desta Portaria;
II - definição e orientação, em edital, acerca do formato de apresentação e
nomeação dos arquivos, além da indicação dos critérios para sua transferência (uploads),
pelos licitantes nas respectivas sessões públicas;
III - recebimento dos arquivos de cada licitante, sem a possibilidade de
renomeação posterior, sendo gravados em diretório distinto e protegidos contra acessos
externos ou reprodução por qualquer meio, o qual não deverá fazer nenhuma referência
à licitante;
IV - a chave de acesso especifica para a via não identificada do plano de ação
comunicação será de conhecimento exclusivo do licitante, que será fornecida pela
plataforma de proteção, definida pela SECOM ou, na sua ausência, pelo órgão ou
entidade responsável pela licitação, sendo revelada ao presidente da comissão de licitação
somente em sessão pública destinada à
identificação da autoria das propostas
técnicas;
V - o licitante deverá criptografar a proposta técnica e a proposta de preços,
as quais serão recebidas na primeira sessão pública, por meio de plataforma de proteção
referida no parágrafo anterior, que criará chave de acesso específica a ser utilizada pelo
presidente da comissão de licitação:
a) no dia da entrega, à subcomissão técnica, pela comissão de licitação, do
arquivo referente à via não identificada do plano de ação de comunicação;
b) no dia da entrega, à subcomissão técnica, pela comissão de licitação, do
arquivo referente ao conjunto de informações constituintes da proposta técnica;
c) durante a sessão pública destinada à identificação da autoria das propostas
técnicas; e
d) durante a sessão pública destinada à abertura, análise e julgamentos das
propostas de preços.
VI - a comissão de licitação colocará chave de acesso no arquivo referente à
via não identificada do plano de ação de comunicação, antes da sua disponibilização para
a subcomissão técnica, se outro meio eletrônico e idôneo de sigilo não for estabelecido
em sistema;
VII - ao final de cada sessão pública, a comissão de licitação elaborará ata e
a disponibilizará publicamente, com a gravação em áudio e vídeo da sessão, após o
exame da conformidade dos arquivos eletrônicos, com base nos critérios estabelecidos no
edital.
Art. 50. A comissão de licitação realizará credenciamento dos representantes
legais dos licitantes e dos cidadãos interessados em participar das sessões públicas, cinco
dias antes da data marcada para a realização da sessão pública de uploads dos arquivos,
por meio de formulário específico, de acordo com as regras do edital.
Art. 51. A comissão de licitação, no âmbito de sessão pública, deverá convocar
individualmente os licitantes para, observada a ordem do credenciamento de que trata o
artigo anterior, realizarem a transferência dos arquivos (upload) contendo as propostas,
por meio do link informado por ocasião do credenciamento.
Art. 52. No que diz respeito à atuação da subcomissão técnica, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - o link disponibilizado para envio dos arquivos pelos licitantes será
desativado pela comissão de licitação logo após a sessão pública realizada para
recebimento dos mesmos;
II - o presidente da comissão de licitação informará à subcomissão técnica a
chave de acesso para visualização dos arquivos referentes à via não identificada do plano
de ação de comunicação, juntamente com o documento de respostas aos pedidos de
esclarecimentos do edital, sem identificação de autoria;
III - cada membro da subcomissão técnica fará análise e o julgamento
individualizados das vias não identificadas dos planos de ação de comunicação, elaborará
ata consolidada contendo cada um dos julgamentos e a encaminhará ao presidente da
comissão de licitação, juntamente com as planilhas de pontuações e justificativas das
razões que as fundamentaram, nos termos dispostos no edital;
IV - após o procedimento previsto no inciso III, o presidente da comissão de
licitação disponibilizará para a subcomissão técnica a chave de acesso informada pelo
licitante para visualização dos arquivos referentes ao conjunto de informações; e
V - cada membro da subcomissão técnica fará a análise individualizada e o
julgamento do conjunto de informações, na forma do parágrafo único do art. 27 desta
Portaria, elaborará ata consolidada contendo cada um dos julgamentos e a encaminhará
ao presidente da comissão de licitação, juntamente com as planilhas de pontuações e
justificativas das razões que as fundamentaram, nos termos dispostos no edital.
Parágrafo único. As planilhas previstas nos incisos III e V do caput deste artigo
conterão, respectivamente, as pontuações de cada membro da subcomissão técnica para
cada quesito e subquesito, constantes do respectivo formulário de apresentação e
julgamento da proposta técnica, constante do Anexo III desta Portaria.
Art. 53. A identificação da autoria do plano de ação de comunicação e a
divulgação do resultado do julgamento técnico serão realizadas em sessão pública,
conduzida pela comissão de licitação, da seguinte forma:
I - a comissão de licitação convocará individualmente os licitantes, observada
a ordem do credenciamento de que trata o art. 50 desta Portaria, para a abertura dos
arquivos correspondentes à via identificada do plano de ação de comunicação, mediante
a inserção de chave de acesso informada pela respectivo licitante;
II - os arquivos da vias identificadas dos planos de comunicação publicitária
serão descompactados e comparados, individualmente, com os arquivos das vias não
identificadas, para identificação de suas autorias, podendo utilizar o conceito de
comunicação adotado pelo licitante na sua proposta técnica como uma das referências
para o cotejo;
III - após o cotejo dos arquivos das vias identificadas com os arquivos das vias
não identificadas dos planos de ação de comunicação, a comissão de licitação elaborará
planilha geral com as pontuações atribuídas aos planos de ação de comunicação de cada
licitante e, separadamente, aos demais quesitos da proposta técnica, relativos ao
conjunto de informações, na forma do parágrafo único do art. 27 desta Portaria,
proclamando o resultado do julgamento das propostas técnicas; e
IV - a comissão de licitação comunicará que o resultado do julgamento das
propostas técnicas será publicado no Diário Oficial da União, com a indicação dos
licitantes classificadas e dos licitantes desclassificadas, em ordem decrescente de
pontuação, abrindo-se prazo para eventuais recursos.
Art. 54. A sessão pública destinada à abertura, análise e julgamento das
propostas de preços dos licitantes, classificadas no julgamento das propostas técnicas,
será realizada pela comissão de licitação, em conformidade com as disposições editalícias,
observando-se que:
I - no julgamento das propostas de preços, deverão ser adotados os
procedimentos estipulados nos artigos 35, 36, 56 e 60 da Lei nº 14.133, de 2021, a
depender do critério adotado; e
II - a comissão de licitação comunicará que o resultado do julgamento das
propostas de preços e do julgamento final das propostas técnicas e de preços, conforme
os tipos de licitação adotados, será publicado no Diário Oficial da União, abrindo-se prazo
para eventuais recursos.
Art. 55. O recebimento de documento relativo à habilitação dos licitantes
classificados, no caso de serviços de publicidade, ou do licitante vencedor, para os demais
serviços, será realizado em sessão pública específica, observado o disposto no art. 66
desta Portaria.
§ 1º Deverá ser previsto em edital que a documentação relativa à habilitação
será substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, na forma da
lei.
§ 2º A comissão de licitação examinará o certificado de habilitação, na forma
do § 2º do art. 88 da Lei n. 14.133, de 2021, atestando a regularidade dos documentos
perante cadastro.
§ 3º A comissão de licitação comunicará, em sessão pública, que o resultado
do exame dos documentos de habilitação será publicado no Diário Oficial da União,
indicando os licitantes habilitadas e inabilitadas, abrindo-se prazo para eventual
recurso.
Art. 56. Ultrapassada a fase de recursos contra habilitação ou inabilitação, a
comissão de licitação encaminhará o processo à autoridade superior que adjudicará o
objeto, homologará o certame e determinará a publicação do resultado da concorrência,
sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em lei.
Art. 57. Caso seja necessário, em caráter excepcional e devidamente motivado,
a utilização da licitação sob a forma presencial, as peculiaridades complementares à lei
relativas ao processamento serão estabelecidas em edital.
Art. 58. Não é admissível, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n.
14.133, de 2021, disputa com relação ao preço nas licitações em que o critério de
julgamento for de melhor técnica.
Parágrafo único. A comissão de licitação, na hipótese do caput, após o
julgamento final das propostas técnicas pela subcomissão técnica, exauridos os recursos
administrativos e após a habilitação, deverá emitir relatório em que declara a vencedora
e encaminhará processo à autoridade superior.
Art. 59. Nas licitações em que o julgamento for de técnica e preço, será
admitido, na forma da lei, apenas o modo de disputa fechado.
§ 1º Em caso de empate na proposta de preços, a comissão de licitação
passará, inicialmente, à disputa fechada entre os licitantes empatados, na mesma sessão
pública em que forem abertas as propostas de preços ou conhecido o seu teor.
§ 2º Caso persista o empate, a comissão de licitação passará às demais
medidas estabelecidas no art. 60 da Lei n. 14.133, de 2021, para o que poderá
estabelecer outra sessão pública para analisar circunstância ou documento complementar
que eventualmente seja necessário.
Art. 60. Quando o critério de julgamento for o de técnica e preço, a comissão
de licitação deverá declarar vencedor o licitante que:

                            

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