Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022123000008 8 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 § 7º O encargo de membro de subcomissão técnica não poderá ser recusado pelo servidor ou empregado público, salvo motivo plenamente justificável, a critério de autoridade do órgão ou entidade responsável pela licitação. Art. 43. Considera-se como vínculo contratual ou funcional indireto, para fins do disposto no inciso III do art. 40 e no inciso VIII do art. 42 desta Portaria, a vinculação com a atividade principal do órgão ou entidade responsável pela licitação ou com a atividade que integra a cadeia produtiva do licitante. Art. 44. Constituem obrigações dos membros da subcomissão técnica no exercício de suas atribuições: I - guardar sigilo sobre as informações relativas ao processo licitatório, até a sua divulgação ao público; II - não se valer de informações às quais tenham acesso em razão do exercício de suas atividades, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza; e III - assinar termo de responsabilidade, que ficará nos autos do processo licitatório; e IV - agir dentro dos limites de sua atuação, com observância, em especial, aos princípios da moralidade, da imparcialidade e da impessoalidade. Seção VIII Do Processo de Impugnação Art. 45. Qualquer interessado na licitação poderá impugnar, até quarenta e oito horas antes da sessão pública destinada ao sorteio dos integrantes da subcomissão técnica, pessoa integrante da relação prévia a que se refere o inciso III do art. 42 desta Portaria, mediante petição, contendo fundamentos jurídicos plausíveis e eventuais provas das alegações. Parágrafo único. A impugnação terá por fundamento a ausência de requisitos ou a ocorrência de qualquer restrição, na forma desta Portaria, para servidor ou empregado sorteado integrar subcomissão técnica. Art. 46. O procedimento de impugnação processar-se-á da seguinte forma: I - recebida a impugnação, após juízo de admissibilidade exercido pela comissão de licitação, os documentos que ensejaram o pedido comporão a instrução processual referida no § 2º do art. 42 desta Portaria; II - o impugnado, após o recebimento e conhecimento dos fundamentos apresentados na impugnação, poderá abster-se de atuar na subcomissão técnica, ocasião em que será automaticamente tido como impedido ou suspeito; III - caso o impugnado não se declare impedido ou suspeito, a comissão de licitação analisará as alegações e provas apresentadas, oportunizando que o impugnado sobre elas se manifeste; IV - na hipótese do inciso anterior, a comissão de licitação emitirá juízo, na forma de relatório, acerca da impugnação, encaminhando os autos, posteriormente, à autoridade competente da licitação para decisão; V - a autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação, com base na análise formulada pela comissão de licitação e demais documentos constantes do processo, decidirá de forma fundamentada sobre o acolhimento ou não da impugnação; VI - rejeitada a impugnação, será dada publicidade ao ato, bem como aos documentos que embasaram a decisão, no endereço eletrônico do órgão ou entidade responsável pela licitação; VII - admitida a impugnação ou abstendo-se o impugnado de atuar, tendo em vista o disposto no inciso II do caput deste artigo, a comissão de licitação avaliará a necessidade de elaboração e de publicação de uma nova relação prévia, sem o nome do impugnado, com vistas a manter o quantitativo mínimo de membros exigido no inc. II do art. 42 desta Portaria. § 1º O juízo de admissibilidade realizado pela comissão de licitação consiste em verificar se consta na impugnação a petição contendo fundamentos jurídicos plausíveis para a exclusão do membro impugnado, acompanhado ou não de provas das alegações. § 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, autoridade competente da licitação é a pessoa formalmente designada para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação e, na falta deste, a autoridade competente para celebração do contrato. § 3º Só será admitida nova impugnação caso seja dirigida a nome que vier a completar a relação anteriormente publicada. § 4º A sessão pública será realizada, se necessário, após a decisão motivada da impugnação, em data previamente designada, garantido o cumprimento do prazo mínimo previsto no art. 45 desta Portaria. § 5º O órgão ou entidade responsável pela licitação assegurará a possibilidade de fiscalização do sorteio por qualquer interessado. Seção IX Do Julgamento Art. 47. A licitação será processada e julgada por comissão de licitação, especial ou permanente, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas, tendo em vista o que dispõe o art. 39 desta Portaria. Parágrafo único. O processamento da licitação se dará por meio de sessões públicas à distância, viabilizadas por meio de sistemas eletrônicos realizadas pela comissão de licitação, salvo a excepcionalidade legal. Art. 48. A plataforma utilizada para o processo eletrônico da licitação deverá ser constituída de tal forma que seja respeitada a ordem lógica de processamento, a integridade de documentos submetidos e o sigilo de informações até que ocorra a sua oportuna divulgação na forma da legislação. § 1º Para os fins do caput deste artigo, deverão ser criados e implementados acessos em diferentes níveis a depender da natureza da participação e do ato que se pretende praticar. § 2º Os diferentes quesitos para julgamento da proposta técnica serão analisados e julgados, com a utilização do sistema, em etapas sucessivas em conformidade com a ordem estabelecida no quadro constante do Anexo III. § 3º Deverá ser assegurada, em sistema, o sigilo da autoria, de qualquer forma, do plano de ação comunicação, a ser submetido oportunamente, nos termos do edital, à subcomissão técnica para avaliação e julgamento, até que ocorra a divulgação de sua autoria na forma da legislação. Art. 49. No tocante ao processamento e o julgamento da licitação eletrônica, serão observadas as seguintes disposições: I - estabelecimento de uma primeira sessão pública a distância para recebimento em sistema dos arquivos das propostas, observado o disposto no art. 27, inc. II, alínea a, desta Portaria; II - definição e orientação, em edital, acerca do formato de apresentação e nomeação dos arquivos, além da indicação dos critérios para sua transferência (uploads), pelos licitantes nas respectivas sessões públicas; III - recebimento dos arquivos de cada licitante, sem a possibilidade de renomeação posterior, sendo gravados em diretório distinto e protegidos contra acessos externos ou reprodução por qualquer meio, o qual não deverá fazer nenhuma referência à licitante; IV - a chave de acesso especifica para a via não identificada do plano de ação comunicação será de conhecimento exclusivo do licitante, que será fornecida pela plataforma de proteção, definida pela SECOM ou, na sua ausência, pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sendo revelada ao presidente da comissão de licitação somente em sessão pública destinada à identificação da autoria das propostas técnicas; V - o licitante deverá criptografar a proposta técnica e a proposta de preços, as quais serão recebidas na primeira sessão pública, por meio de plataforma de proteção referida no parágrafo anterior, que criará chave de acesso específica a ser utilizada pelo presidente da comissão de licitação: a) no dia da entrega, à subcomissão técnica, pela comissão de licitação, do arquivo referente à via não identificada do plano de ação de comunicação; b) no dia da entrega, à subcomissão técnica, pela comissão de licitação, do arquivo referente ao conjunto de informações constituintes da proposta técnica; c) durante a sessão pública destinada à identificação da autoria das propostas técnicas; e d) durante a sessão pública destinada à abertura, análise e julgamentos das propostas de preços. VI - a comissão de licitação colocará chave de acesso no arquivo referente à via não identificada do plano de ação de comunicação, antes da sua disponibilização para a subcomissão técnica, se outro meio eletrônico e idôneo de sigilo não for estabelecido em sistema; VII - ao final de cada sessão pública, a comissão de licitação elaborará ata e a disponibilizará publicamente, com a gravação em áudio e vídeo da sessão, após o exame da conformidade dos arquivos eletrônicos, com base nos critérios estabelecidos no edital. Art. 50. A comissão de licitação realizará credenciamento dos representantes legais dos licitantes e dos cidadãos interessados em participar das sessões públicas, cinco dias antes da data marcada para a realização da sessão pública de uploads dos arquivos, por meio de formulário específico, de acordo com as regras do edital. Art. 51. A comissão de licitação, no âmbito de sessão pública, deverá convocar individualmente os licitantes para, observada a ordem do credenciamento de que trata o artigo anterior, realizarem a transferência dos arquivos (upload) contendo as propostas, por meio do link informado por ocasião do credenciamento. Art. 52. No que diz respeito à atuação da subcomissão técnica, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o link disponibilizado para envio dos arquivos pelos licitantes será desativado pela comissão de licitação logo após a sessão pública realizada para recebimento dos mesmos; II - o presidente da comissão de licitação informará à subcomissão técnica a chave de acesso para visualização dos arquivos referentes à via não identificada do plano de ação de comunicação, juntamente com o documento de respostas aos pedidos de esclarecimentos do edital, sem identificação de autoria; III - cada membro da subcomissão técnica fará análise e o julgamento individualizados das vias não identificadas dos planos de ação de comunicação, elaborará ata consolidada contendo cada um dos julgamentos e a encaminhará ao presidente da comissão de licitação, juntamente com as planilhas de pontuações e justificativas das razões que as fundamentaram, nos termos dispostos no edital; IV - após o procedimento previsto no inciso III, o presidente da comissão de licitação disponibilizará para a subcomissão técnica a chave de acesso informada pelo licitante para visualização dos arquivos referentes ao conjunto de informações; e V - cada membro da subcomissão técnica fará a análise individualizada e o julgamento do conjunto de informações, na forma do parágrafo único do art. 27 desta Portaria, elaborará ata consolidada contendo cada um dos julgamentos e a encaminhará ao presidente da comissão de licitação, juntamente com as planilhas de pontuações e justificativas das razões que as fundamentaram, nos termos dispostos no edital. Parágrafo único. As planilhas previstas nos incisos III e V do caput deste artigo conterão, respectivamente, as pontuações de cada membro da subcomissão técnica para cada quesito e subquesito, constantes do respectivo formulário de apresentação e julgamento da proposta técnica, constante do Anexo III desta Portaria. Art. 53. A identificação da autoria do plano de ação de comunicação e a divulgação do resultado do julgamento técnico serão realizadas em sessão pública, conduzida pela comissão de licitação, da seguinte forma: I - a comissão de licitação convocará individualmente os licitantes, observada a ordem do credenciamento de que trata o art. 50 desta Portaria, para a abertura dos arquivos correspondentes à via identificada do plano de ação de comunicação, mediante a inserção de chave de acesso informada pela respectivo licitante; II - os arquivos da vias identificadas dos planos de comunicação publicitária serão descompactados e comparados, individualmente, com os arquivos das vias não identificadas, para identificação de suas autorias, podendo utilizar o conceito de comunicação adotado pelo licitante na sua proposta técnica como uma das referências para o cotejo; III - após o cotejo dos arquivos das vias identificadas com os arquivos das vias não identificadas dos planos de ação de comunicação, a comissão de licitação elaborará planilha geral com as pontuações atribuídas aos planos de ação de comunicação de cada licitante e, separadamente, aos demais quesitos da proposta técnica, relativos ao conjunto de informações, na forma do parágrafo único do art. 27 desta Portaria, proclamando o resultado do julgamento das propostas técnicas; e IV - a comissão de licitação comunicará que o resultado do julgamento das propostas técnicas será publicado no Diário Oficial da União, com a indicação dos licitantes classificadas e dos licitantes desclassificadas, em ordem decrescente de pontuação, abrindo-se prazo para eventuais recursos. Art. 54. A sessão pública destinada à abertura, análise e julgamento das propostas de preços dos licitantes, classificadas no julgamento das propostas técnicas, será realizada pela comissão de licitação, em conformidade com as disposições editalícias, observando-se que: I - no julgamento das propostas de preços, deverão ser adotados os procedimentos estipulados nos artigos 35, 36, 56 e 60 da Lei nº 14.133, de 2021, a depender do critério adotado; e II - a comissão de licitação comunicará que o resultado do julgamento das propostas de preços e do julgamento final das propostas técnicas e de preços, conforme os tipos de licitação adotados, será publicado no Diário Oficial da União, abrindo-se prazo para eventuais recursos. Art. 55. O recebimento de documento relativo à habilitação dos licitantes classificados, no caso de serviços de publicidade, ou do licitante vencedor, para os demais serviços, será realizado em sessão pública específica, observado o disposto no art. 66 desta Portaria. § 1º Deverá ser previsto em edital que a documentação relativa à habilitação será substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, na forma da lei. § 2º A comissão de licitação examinará o certificado de habilitação, na forma do § 2º do art. 88 da Lei n. 14.133, de 2021, atestando a regularidade dos documentos perante cadastro. § 3º A comissão de licitação comunicará, em sessão pública, que o resultado do exame dos documentos de habilitação será publicado no Diário Oficial da União, indicando os licitantes habilitadas e inabilitadas, abrindo-se prazo para eventual recurso. Art. 56. Ultrapassada a fase de recursos contra habilitação ou inabilitação, a comissão de licitação encaminhará o processo à autoridade superior que adjudicará o objeto, homologará o certame e determinará a publicação do resultado da concorrência, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em lei. Art. 57. Caso seja necessário, em caráter excepcional e devidamente motivado, a utilização da licitação sob a forma presencial, as peculiaridades complementares à lei relativas ao processamento serão estabelecidas em edital. Art. 58. Não é admissível, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n. 14.133, de 2021, disputa com relação ao preço nas licitações em que o critério de julgamento for de melhor técnica. Parágrafo único. A comissão de licitação, na hipótese do caput, após o julgamento final das propostas técnicas pela subcomissão técnica, exauridos os recursos administrativos e após a habilitação, deverá emitir relatório em que declara a vencedora e encaminhará processo à autoridade superior. Art. 59. Nas licitações em que o julgamento for de técnica e preço, será admitido, na forma da lei, apenas o modo de disputa fechado. § 1º Em caso de empate na proposta de preços, a comissão de licitação passará, inicialmente, à disputa fechada entre os licitantes empatados, na mesma sessão pública em que forem abertas as propostas de preços ou conhecido o seu teor. § 2º Caso persista o empate, a comissão de licitação passará às demais medidas estabelecidas no art. 60 da Lei n. 14.133, de 2021, para o que poderá estabelecer outra sessão pública para analisar circunstância ou documento complementar que eventualmente seja necessário. Art. 60. Quando o critério de julgamento for o de técnica e preço, a comissão de licitação deverá declarar vencedor o licitante que:Fechar