DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
I - tenha sido mais bem classificado no julgamento das propostas técnicas;
II - tenha apresentado a proposta de menor preço, nos termos do edital ou
em função da aplicação dos critérios de desempate estabelecidos em lei; e
III - tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital.
Art. 61. O órgão ou entidade responsável pela licitação, em que o julgamento
é o de técnica e preço, deverá dispor no edital como serão estabelecidos o índice técnico
e o índice de preço dos licitantes, bem como as respectivas pontuações parciais e
finais.
Parágrafo único. Deverão também ser estabelecidos no edital o peso técnico
e o peso de preços que incidirão, respectivamente, no índice técnico e no índice de
preços das propostas de cada licitante.
Art. 62. No julgamento de técnica e preço, a comissão de licitação deverá:
I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições
estabelecidas no edital;
II - identificar as pontuações parciais de preço de cada licitante;
III - identificar o índice técnico de cada licitante classificada no julgamento
técnico;
IV - identificar o índice de preços de cada licitante classificada no julgamento
das propostas de preços;
V - identificar a pontuação final de cada licitante; e
VI - declarar vencedor o licitante que:
a) tenha obtido a maior pontuação final; e
b) tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital.
Art. 63. No âmbito de licitação em que o critério de julgamento é o de técnica
e preço, deve-se utilizar a proporção de sessenta por cento de valoração para a proposta
técnica e de quarenta por cento para a proposta de preços.
Art. 64. O órgão ou entidade responsável pela licitação poderá estabelecer
pesos distintos ao disposto no art. 63 desta Portaria, desde que os justifique de forma
circunstanciada nos autos do processo licitatório, não podendo ultrapassar a proporção de
setenta por cento de valoração para a proposta técnica.
§ 1º No caso do caput, os pesos deverão refletir as especificidades da
contratação, quanto ao grau de relevância do aspecto técnico da agência a ser
contratada, em relação ao preço por ela proposto.
§ 2º
O órgão
ou entidade
considerará a
compatibilidade dos
pesos
estabelecidos com as comprovações requeridas e condições impostas aos licitantes, dada
a complexidade dos serviços a serem prestados.
§ 3º Os pesos estabelecidos devem ser proporcionais à relevância da proposta
técnica e de preços sem prejudicar a competitividade do certame, pelo estabelecimento
de condições desarrazoadas, limitadoras da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência
com os requisitos indispensáveis à boa execução dos serviços.
Seção X
Da Habilitação
Art. 65. A habilitação ocorrerá após o julgamento final das propostas técnicas
e de preços, e exauridos os recursos administrativos.
Art. 66. A habilitação dos licitantes ocorrerá por meio de certificado emitido
por sistema oficial de registro cadastral unificado, em conformidade com o edital de
licitação.
Parágrafo único. Será admitida a realização de cadastro dentro do prazo
previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 67. No tocante à habilitação, o edital determinará que:
I - o documento de habilitação será apresentado, no caso dos serviços de
publicidade, apenas pelos licitantes classificados no julgamento das propostas, e pelo
licitante vencedor, na forma da lei, nos demais serviços abrangidos pela presente
Portaria;
II - encerrado o prazo para a interposição de recurso em face do resultado do
julgamento final das propostas técnica ou de preços, os licitantes classificados ou
vencedor, conforme o caso, serão convocadas para apresentação do documento de
habilitação;
III - a comissão de licitação adotará as seguintes providências:
a) receber e abrir o invólucro ou o arquivo, conforme o caso, com os
documentos de habilitação dos licitantes, em sessão pública, para análise da sua
conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no edital;
b) exarar decisão quanto à
habilitação ou inabilitação dos licitantes
classificadas e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea c do
inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) exarar decisão quanto à exclusão dos licitantes convocadas que não
apresentarem os documentos de habilitação.
IV - a adjudicação do objeto e homologação do certame o procedimento após
o reconhecimento da habilitação dos licitantes, com a observância da faculdade de
adjudicação do objeto a mais de uma agência, no caso específico dos serviços de
publicidade, sem a segregação em itens ou contas publicitárias.
Parágrafo único. A comissão de licitação cuidará para que a convocação,
prevista no inciso II do caput deste artigo, seja feita de modo a proporcionar aos
licitantes tempo razoável para regularizar perante sistema de registro cadastral e
obtenção certificado estabelecido em lei.
CAPÍTULO IV
DO CONTRATO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 68. A definição do objeto do contrato de serviços abrangidos por esta
Portaria
e de
suas cláusulas
dar-se-á em
estrita vinculação
ao estabelecido no
instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação aplicada à espécie.
Art. 69. O contrato vedará expressamente a subcontratação de outra agência
de propaganda para a execução dos serviços compreendidos em seu objeto.
Art. 70. No caso de serviços de publicidade, a equação econômico-financeira
definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos
de incentivo concedidos por veículos de comunicação e divulgação à contratada.
§ 1º A contratada que presta os serviços indicados no caput não poderá, em
nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do órgão ou entidade
contratante, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os
que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos
de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
§ 2º O desrespeito ao disposto no §1º do caput deste artigo deverá constituir
falta grave, na forma prevista em contrato, por parte da contratada e a submeterá a
processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a
aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 71. Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de
Referências de Preços - SIREF, mantido pela SECOM, fornecerão à contratada cotações de
preços de bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares
aos serviços de publicidade.
§ 1º O cadastro de fornecedores é formado mediante credenciamento prévio
às cotações, com o ensejo de reunir número adequado de interessados em condições
técnicas de atender às necessidades das ações publicitárias a serem realizadas ao longo
da execução do contrato.
§ 2º Em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.232, de 2010, é de
responsabilidade do órgão ou entidade contratante a análise e a conformidade dos
cadastros de fornecedores de produção publicitária a ele submetidos por meio do Sistema
de Referências de Preços.
Art. 72. A execução do contrato dos serviços abrangidos por esta Portaria dar-
se-á em total conformidade com os termos e as condições estabelecidas na licitação e no
respectivo instrumento contratual.
Seção II
Dos Contratos para Serviços de Promoção, Comunicação Institucional e
Comunicação Digital
Art. 73. As disposições da presente Seção somente se aplicam aos serviços de
promoção, comunicação institucional e comunicação digital.
Art. 74. Os produtos e serviços serão demandados pelo órgão ou entidade
contratante via ordem de serviço, observado o disposto nos Anexos V e V-A da Instrução
Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017.
Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante detalhará, em manual de
procedimentos, o processo de execução contratual.
Art. 75. A empresa contratada possuirá, obrigatoriamente, além de estrutura
administrativa habilitada, quantitativo suficiente de profissionais que estarão disponíveis
para a
execução dos
produtos e
serviços objeto
da contratação
e que
serão,
excepcionalmente, alocados nas dependências do órgão ou entidade contratante, por
tempo determinado, de forma a atender as demandas com a qualidade e os prazos
exigidos.
§ 1º O órgão ou entidade contratante especificará no projeto básico os
produtos e serviços a serem prestados em suas dependências, em razão da necessidade de
maior proximidade entre as equipes e de um atendimento contínuo, não passível de ser
prestado à distância pela empresa contratada.
§ 2º O órgão ou entidade estabelecerá, para os produtos e serviços a serem
prestados nas dependências do contratante, especificações detalhadas, devido à sua
característica presencial, e os perfis técnicos necessários aos profissionais que ficarão
responsáveis por sua execução.
Art. 76. O órgão ou entidade contratante proverá infraestrutura básica para
prestação dos produtos e serviços que serão executados em suas dependências, quanto ao
espaço físico.
Parágrafo único. Deverá ser previsto em edital e contrato que a empresa
contratada deverá prover aos profissionais envolvidos na execução contratual, dentro ou
fora de suas dependências, a infraestrutura necessária de mobiliário, equipamentos e
suprimentos.
Art. 77. Deverá ser previsto em edital e contrato que a empresa contratada
alocará a quantidade de prepostos necessária para garantir a melhor intermediação com o
órgão ou entidade contratante.
§ 1º Em conformidade com as prescrições editalícias e contratuais, a empresa
contratada deverá prover os meios de transporte, hospedagem e alimentação dos técnicos
designados, sendo reembolsada pelo órgão ou entidade contratante, mediante prestação
de contas e relatório de viagem, quando previsto o reembolso de despesas com
deslocamentos de profissionais a serviço.
§ 2º Os deslocamentos de profissionais a serviço estarão previstos em ordem
de serviço, devidamente aprovado pelo órgão ou entidade contratante.
§ 3º As despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nas
viagens de servidores e colaboradores eventuais a serviço, serão reembolsadas pelo órgão
ou entidade contratante, por meio de pagamento de diárias, de acordo com os valores
estabelecido na legislação vigente para a concessão de diárias no âmbito da Administração
Púbica Federal.
§ 4º O órgão ou entidade contratante exigirá da empresa contratada os
comprovantes, recibos ou apólices relacionados aos pagamentos efetuados, para o
reembolso de despesas com licenças, seguros, alvarás e taxas de serviços públicos,
necessários à realização das ações de comunicação.
Seção III
Dos Contratos para Serviços de Publicidade
Art. 78. As disposições da presente Seção somente se aplicam aos serviços
publicidade.
Art. 79. As contratadas atuarão de acordo com solicitação do órgão ou entidade
contratante e não terão garantia de faturamento mínimo sobre o valor contratual nem,
particularmente, exclusividade em relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da
contratação, as quais serão executadas indistintamente e independentemente da
classificação das contratadas no certame.
Art. 80. Para a execução das ações publicitárias realizadas ao abrigo dos
contratos, o órgão ou entidade contratante instituirá procedimento de seleção interna
entre as contratadas, em função do montante de recursos envolvidos e das características
das ações a serem realizadas, de acordo com os princípios da economicidade, da eficiência
e da razoabilidade e diretrizes da SECOM.
Parágrafo único. O procedimento de seleção interna será aprovado pela
Administração Pública e publicado no Diário Oficial da União, pelo órgão ou entidade
contratante.
Art. 81. As campanhas publicitárias constituintes das propostas apresentadas no
âmbito da licitação poderão ser utilizadas no todo ou em parte, com ou sem modificações,
pela contratante.
Art. 82. A contratada só poderá reservar e comprar espaço ou tempo
publicitário de veículos, por ordem e conta do respectivo órgão ou entidade contratante,
se previamente os identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada.
Art. 83. Para o fornecimento de bens ou serviços especializados a contratada
observará as seguintes condições:
I - fazer cotações prévias de preços para todos os bens ou serviços
especializados a serem prestados por fornecedores;
II - apresentar, pelo menos, três orçamentos coletados entre integrantes do
cadastro de fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido e,
nos casos em que não seja possível a apresentação de três orçamentos, submeter
justificativa para apreciação e decisão do contratante;
III - exigir do fornecedor que constem da cotação dos produtos ou serviços que
a compõem, seus preços unitários e total, além do detalhamento de suas
especificações;
IV - a cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a
identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre
outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável;
e
V - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de
inscrição do fornecedor no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se for o caso, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o serviço a ser fornecido.
§ 1º No caso previsto no caput e nos incisos deste artigo, quando o
fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do
valor global do contrato, a contratada coletará orçamentos de fornecedores em envelopes
fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização do
órgão ou entidade contratante.
§ 2º Se não houver possibilidade de obter três orçamentos, na forma do inciso
II do caput deste artigo, o contratado deverá apresentar justificativa para prévia apreciação
e aprovação do órgão ou entidade contratante, por meio do gestor do contrato.
§ 3º É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou de
serviços especializados junto a fornecedores em que:
I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um
mesmo procedimento de cotação; e
II - algum dirigente ou empregado da contratada tenha participação societária,
ou de parentesco até o terceiro grau com os dirigentes da pessoa jurídica.
§ 4º O órgão ou entidade contratante procederá à verificação prévia da
adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, devendo
para isso recorrer às informações disponíveis no Sistema de Referências de Preços - SIREF
da SECOM, dentre outras fontes de referências de preços, conforme o caso.
§ 5º A SECOM disponibilizará informações relativas ao seu cadastro de
fornecedores
de pessoas
físicas
ou
jurídicas aptas
a
fornecer
bens ou
serviços
especializados, aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo
Fe d e r a l .
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam à compra de mídia.
Art. 84. Para pagamento das despesas com veiculação, deverão constar dos
procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela
contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, a sua tabela de preços, a indicação
dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de
checagem a cargo de empresa independente, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.232, de
2010.

                            

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