Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012022123000009 9 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 246-B, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022 I - tenha sido mais bem classificado no julgamento das propostas técnicas; II - tenha apresentado a proposta de menor preço, nos termos do edital ou em função da aplicação dos critérios de desempate estabelecidos em lei; e III - tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital. Art. 61. O órgão ou entidade responsável pela licitação, em que o julgamento é o de técnica e preço, deverá dispor no edital como serão estabelecidos o índice técnico e o índice de preço dos licitantes, bem como as respectivas pontuações parciais e finais. Parágrafo único. Deverão também ser estabelecidos no edital o peso técnico e o peso de preços que incidirão, respectivamente, no índice técnico e no índice de preços das propostas de cada licitante. Art. 62. No julgamento de técnica e preço, a comissão de licitação deverá: I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições estabelecidas no edital; II - identificar as pontuações parciais de preço de cada licitante; III - identificar o índice técnico de cada licitante classificada no julgamento técnico; IV - identificar o índice de preços de cada licitante classificada no julgamento das propostas de preços; V - identificar a pontuação final de cada licitante; e VI - declarar vencedor o licitante que: a) tenha obtido a maior pontuação final; e b) tenha sido habilitada, observadas as disposições do edital. Art. 63. No âmbito de licitação em que o critério de julgamento é o de técnica e preço, deve-se utilizar a proporção de sessenta por cento de valoração para a proposta técnica e de quarenta por cento para a proposta de preços. Art. 64. O órgão ou entidade responsável pela licitação poderá estabelecer pesos distintos ao disposto no art. 63 desta Portaria, desde que os justifique de forma circunstanciada nos autos do processo licitatório, não podendo ultrapassar a proporção de setenta por cento de valoração para a proposta técnica. § 1º No caso do caput, os pesos deverão refletir as especificidades da contratação, quanto ao grau de relevância do aspecto técnico da agência a ser contratada, em relação ao preço por ela proposto. § 2º O órgão ou entidade considerará a compatibilidade dos pesos estabelecidos com as comprovações requeridas e condições impostas aos licitantes, dada a complexidade dos serviços a serem prestados. § 3º Os pesos estabelecidos devem ser proporcionais à relevância da proposta técnica e de preços sem prejudicar a competitividade do certame, pelo estabelecimento de condições desarrazoadas, limitadoras da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos indispensáveis à boa execução dos serviços. Seção X Da Habilitação Art. 65. A habilitação ocorrerá após o julgamento final das propostas técnicas e de preços, e exauridos os recursos administrativos. Art. 66. A habilitação dos licitantes ocorrerá por meio de certificado emitido por sistema oficial de registro cadastral unificado, em conformidade com o edital de licitação. Parágrafo único. Será admitida a realização de cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Art. 67. No tocante à habilitação, o edital determinará que: I - o documento de habilitação será apresentado, no caso dos serviços de publicidade, apenas pelos licitantes classificados no julgamento das propostas, e pelo licitante vencedor, na forma da lei, nos demais serviços abrangidos pela presente Portaria; II - encerrado o prazo para a interposição de recurso em face do resultado do julgamento final das propostas técnica ou de preços, os licitantes classificados ou vencedor, conforme o caso, serão convocadas para apresentação do documento de habilitação; III - a comissão de licitação adotará as seguintes providências: a) receber e abrir o invólucro ou o arquivo, conforme o caso, com os documentos de habilitação dos licitantes, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no edital; b) exarar decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes classificadas e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos da alínea c do inciso I do art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021; e c) exarar decisão quanto à exclusão dos licitantes convocadas que não apresentarem os documentos de habilitação. IV - a adjudicação do objeto e homologação do certame o procedimento após o reconhecimento da habilitação dos licitantes, com a observância da faculdade de adjudicação do objeto a mais de uma agência, no caso específico dos serviços de publicidade, sem a segregação em itens ou contas publicitárias. Parágrafo único. A comissão de licitação cuidará para que a convocação, prevista no inciso II do caput deste artigo, seja feita de modo a proporcionar aos licitantes tempo razoável para regularizar perante sistema de registro cadastral e obtenção certificado estabelecido em lei. CAPÍTULO IV DO CONTRATO Seção I Das Disposições Iniciais Art. 68. A definição do objeto do contrato de serviços abrangidos por esta Portaria e de suas cláusulas dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no instrumento convocatório da licitação e aos termos da legislação aplicada à espécie. Art. 69. O contrato vedará expressamente a subcontratação de outra agência de propaganda para a execução dos serviços compreendidos em seu objeto. Art. 70. No caso de serviços de publicidade, a equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo concedidos por veículos de comunicação e divulgação à contratada. § 1º A contratada que presta os serviços indicados no caput não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do órgão ou entidade contratante, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados. § 2º O desrespeito ao disposto no §1º do caput deste artigo deverá constituir falta grave, na forma prevista em contrato, por parte da contratada e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas em lei. Art. 71. Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de Referências de Preços - SIREF, mantido pela SECOM, fornecerão à contratada cotações de preços de bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares aos serviços de publicidade. § 1º O cadastro de fornecedores é formado mediante credenciamento prévio às cotações, com o ensejo de reunir número adequado de interessados em condições técnicas de atender às necessidades das ações publicitárias a serem realizadas ao longo da execução do contrato. § 2º Em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.232, de 2010, é de responsabilidade do órgão ou entidade contratante a análise e a conformidade dos cadastros de fornecedores de produção publicitária a ele submetidos por meio do Sistema de Referências de Preços. Art. 72. A execução do contrato dos serviços abrangidos por esta Portaria dar- se-á em total conformidade com os termos e as condições estabelecidas na licitação e no respectivo instrumento contratual. Seção II Dos Contratos para Serviços de Promoção, Comunicação Institucional e Comunicação Digital Art. 73. As disposições da presente Seção somente se aplicam aos serviços de promoção, comunicação institucional e comunicação digital. Art. 74. Os produtos e serviços serão demandados pelo órgão ou entidade contratante via ordem de serviço, observado o disposto nos Anexos V e V-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante detalhará, em manual de procedimentos, o processo de execução contratual. Art. 75. A empresa contratada possuirá, obrigatoriamente, além de estrutura administrativa habilitada, quantitativo suficiente de profissionais que estarão disponíveis para a execução dos produtos e serviços objeto da contratação e que serão, excepcionalmente, alocados nas dependências do órgão ou entidade contratante, por tempo determinado, de forma a atender as demandas com a qualidade e os prazos exigidos. § 1º O órgão ou entidade contratante especificará no projeto básico os produtos e serviços a serem prestados em suas dependências, em razão da necessidade de maior proximidade entre as equipes e de um atendimento contínuo, não passível de ser prestado à distância pela empresa contratada. § 2º O órgão ou entidade estabelecerá, para os produtos e serviços a serem prestados nas dependências do contratante, especificações detalhadas, devido à sua característica presencial, e os perfis técnicos necessários aos profissionais que ficarão responsáveis por sua execução. Art. 76. O órgão ou entidade contratante proverá infraestrutura básica para prestação dos produtos e serviços que serão executados em suas dependências, quanto ao espaço físico. Parágrafo único. Deverá ser previsto em edital e contrato que a empresa contratada deverá prover aos profissionais envolvidos na execução contratual, dentro ou fora de suas dependências, a infraestrutura necessária de mobiliário, equipamentos e suprimentos. Art. 77. Deverá ser previsto em edital e contrato que a empresa contratada alocará a quantidade de prepostos necessária para garantir a melhor intermediação com o órgão ou entidade contratante. § 1º Em conformidade com as prescrições editalícias e contratuais, a empresa contratada deverá prover os meios de transporte, hospedagem e alimentação dos técnicos designados, sendo reembolsada pelo órgão ou entidade contratante, mediante prestação de contas e relatório de viagem, quando previsto o reembolso de despesas com deslocamentos de profissionais a serviço. § 2º Os deslocamentos de profissionais a serviço estarão previstos em ordem de serviço, devidamente aprovado pelo órgão ou entidade contratante. § 3º As despesas relativas à hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nas viagens de servidores e colaboradores eventuais a serviço, serão reembolsadas pelo órgão ou entidade contratante, por meio de pagamento de diárias, de acordo com os valores estabelecido na legislação vigente para a concessão de diárias no âmbito da Administração Púbica Federal. § 4º O órgão ou entidade contratante exigirá da empresa contratada os comprovantes, recibos ou apólices relacionados aos pagamentos efetuados, para o reembolso de despesas com licenças, seguros, alvarás e taxas de serviços públicos, necessários à realização das ações de comunicação. Seção III Dos Contratos para Serviços de Publicidade Art. 78. As disposições da presente Seção somente se aplicam aos serviços publicidade. Art. 79. As contratadas atuarão de acordo com solicitação do órgão ou entidade contratante e não terão garantia de faturamento mínimo sobre o valor contratual nem, particularmente, exclusividade em relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da contratação, as quais serão executadas indistintamente e independentemente da classificação das contratadas no certame. Art. 80. Para a execução das ações publicitárias realizadas ao abrigo dos contratos, o órgão ou entidade contratante instituirá procedimento de seleção interna entre as contratadas, em função do montante de recursos envolvidos e das características das ações a serem realizadas, de acordo com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade e diretrizes da SECOM. Parágrafo único. O procedimento de seleção interna será aprovado pela Administração Pública e publicado no Diário Oficial da União, pelo órgão ou entidade contratante. Art. 81. As campanhas publicitárias constituintes das propostas apresentadas no âmbito da licitação poderão ser utilizadas no todo ou em parte, com ou sem modificações, pela contratante. Art. 82. A contratada só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta do respectivo órgão ou entidade contratante, se previamente os identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada. Art. 83. Para o fornecimento de bens ou serviços especializados a contratada observará as seguintes condições: I - fazer cotações prévias de preços para todos os bens ou serviços especializados a serem prestados por fornecedores; II - apresentar, pelo menos, três orçamentos coletados entre integrantes do cadastro de fornecedores que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido e, nos casos em que não seja possível a apresentação de três orçamentos, submeter justificativa para apreciação e decisão do contratante; III - exigir do fornecedor que constem da cotação dos produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total, além do detalhamento de suas especificações; IV - a cotação deverá ser apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável; e V - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de inscrição do fornecedor no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o serviço a ser fornecido. § 1º No caso previsto no caput e nos incisos deste artigo, quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato, a contratada coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização do órgão ou entidade contratante. § 2º Se não houver possibilidade de obter três orçamentos, na forma do inciso II do caput deste artigo, o contratado deverá apresentar justificativa para prévia apreciação e aprovação do órgão ou entidade contratante, por meio do gestor do contrato. § 3º É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou de serviços especializados junto a fornecedores em que: I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um mesmo procedimento de cotação; e II - algum dirigente ou empregado da contratada tenha participação societária, ou de parentesco até o terceiro grau com os dirigentes da pessoa jurídica. § 4º O órgão ou entidade contratante procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, devendo para isso recorrer às informações disponíveis no Sistema de Referências de Preços - SIREF da SECOM, dentre outras fontes de referências de preços, conforme o caso. § 5º A SECOM disponibilizará informações relativas ao seu cadastro de fornecedores de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados, aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Fe d e r a l . § 6º As disposições deste artigo não se aplicam à compra de mídia. Art. 84. Para pagamento das despesas com veiculação, deverão constar dos procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela contratada, a demonstração do valor devido ao veículo, a sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa independente, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.232, de 2010.Fechar