DOU 30/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 6

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 246-C
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece desconto para as alíquotas do Adicional
ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de
que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho
de 2004.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas
do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da
Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
DECRETO Nº 11.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que
restabelece as alíquotas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2%
(dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge,
auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das
referidas contribuições.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2023.
Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
DECRETO Nº 11.323, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021,
que
dispõe sobre
o Programa
de Apoio
ao
Desenvolvimento 
Tecnológico 
da
Indústria 
de
Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de
maio de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007, e na Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica beneficiária do Padis
fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no
trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata
o disposto no art. 14, multiplicado por:
I - dois inteiros e sessenta e dois centésimos, até 31 de dezembro de 2024, limitado
a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento
em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido período de apuração, no mercado
interno, da pessoa jurídica habilitada; e
II - dois inteiros e quarenta e seis centésimos, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de
dezembro de 2026, limitado a doze inteiros e trinta centésimos por cento da base de
cálculo do valor de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, no referido
período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.
§ 2º ..........................................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A. Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11,
aprovados na forma prevista no art. 12, e os respectivos atos de habilitação concedidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até 10 de
janeiro de 2022,
permanecem vigentes, independentemente de
qualquer ato
administrativo específico, observadas as disposições do art. 53." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de
componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder
Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações, e
em relação aos seguintes produtos:
a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou
vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
b) silicone, na forma de elastômero - encapsulante, classificado no código
3910.00.21 da NCM;
c) chapas, folhas, tiras, autoadesivas de plástico, mesmo em rolos, a base de
polímero - Etileno de Acetato de Vinilo, classificadas no código 3920.10.99 da NCM;
d) substrato plástico para fechamento traseiro (backsheet), classificado no código
3920.69.00 da NCM;
e) chapas, folhas, tiras ou filmes de Copolímero de Etileno - POE, não adesivo, não
alveolar, para uso como encapsulante, na manufatura de módulos solares fotovoltaicos,
classificados no código 3920.99.90 da NCM;
f) vidro plano, temperado, de alta transmitância e de baixo teor de ferro, com ou
sem revestimento antirreflexivo, classificado no código 7007.19.00 da NCM;
g) chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze centésimos de
milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7409.19.00 da NCM;
h) chapas e tiras de ligas de cobre, de espessura superior a 0,15 mm (quinze
centésimos de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código
7409.90.00 da NCM;
i) chapas e tiras de cobre, de espessura não superior a 0,15 mm (quinze centésimos
de milímetro), para conexão de células solares, classificadas no código 7410.21.90 da
NCM;
j) chapas, barras, perfis ou tubos de alumínio para compor a moldura do módulo
fotovoltaico, classificados no código 7610.90.00 da NCM;
k) caixas de junção para tensão superior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua,
para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8535.30.19 da NCM;
l) caixas de junção, com diodos e cabos de conexão, para tensão superior a 1.000 V
(mil volts), em corrente contínua, para uso em módulos solares fotovoltaicos,
classificadas no código 8535.90.90 da NCM;
m) caixas de junção para tensão inferior a 1.000 V (mil volts) em corrente contínua,
para uso em módulos solares fotovoltaicos, classificadas no código 8536.90.90 da NCM;
n) outras células solares, classificadas no código 8541.42.20 da NCM;
o) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts),
munidos de peças de conexão, classificados no código 8544.42.00 da NCM;
p) condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V (mil volts),
classificados no código 8544.49.00 da NCM;
q) condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V (mil volts), classificados
no código 8544.60.00 da NCM; e
r) outros insumos e equipamentos relacionados em ato do Poder Executivo federal.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 8º Os gastos com a aquisição, a implantação, a ampliação ou a modernização de
infraestrutura física, seja ela própria ou de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e
inovação de instituição científica, tecnológica e de inovação, realizadas e justificadas no
âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão exceder a
trinta por cento do total de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
previsto no art. 14." (NR)
"Art. 52. Observado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, as disposições
do art. 2º e do art. 5º deste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2026." (NR).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.615, de 29 de
janeiro de 2021:
I - o § 1º do art. 5º; e
II - o § 2º do art. 12.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da produção dos efeitos de que trata o
disposto no art. 4º da Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
R E T I F I C AÇ ÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.153, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame
toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de
2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº
11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões
de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em
Infraestrutura Sênior.
(Publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1)
No art. 2º, na parte em que altera o art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, onde se lê:
§ 4º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível
hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial
general, na hipótese de se tratar de militar." (NR)
Leia-se:
§ 4º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível
hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial
general, na hipótese de se tratar de militar.
................................................................................................................." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho
Ciro Nogueira Lima Filho
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 761, de 30 de dezembro de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.330-DF.
DESPACHO DO VICE-P R ES I D ENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA DEFESA
Exposição de Motivos
Nº 151, de 28 de dezembro de 2022. Proposta de expansão da área de atuação do
Programa
Calha Norte
para
incorporar os
Municípios
do
Estado do
Maranhão
relacionados na tabela constante do Anexo. Aprovo. Em 30 de dezembro de 2022.

                            

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