DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 246-D
Brasília - DF, sábado, 31 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Banco Central do Brasil ............................................................................................................ 1
................................... Esta edição é composta de 12 páginas ..................................
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro
de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao
ingresso no País e à saída do País de valores em
reais
e
em
moeda estrangeira,
e
dá
outras
providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, no art. 2º, no art. 3º, no art. 4º, §§ 1º e 2º, no art. 5º,
incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, no art. 6º, no art. 10, no art. 14, § 2º, no art. 15
e no art. 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e no art. 2º da Resolução
CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042,
de 25 de novembro de 2022, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021, em relação aos aspectos de competência do Banco Central do Brasil referentes ao
mercado de câmbio, que compreende:
I - as compras e as vendas de moeda estrangeira;
II - os pagamentos e as transferências internacionais realizados por meio de
serviço de pagamento ou transferência internacional;
III - as contas em reais de titularidade de não residentes;
IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e
V - as operações com ouro-instrumento cambial.
Art. 2º É livre a forma de celebração de operação de câmbio.
Parágrafo único. No caso de operação com cliente, a instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem
com as condições pactuadas.
Art. 3º As informações mínimas que fazem parte da operação de câmbio
estão no Anexo I a esta Resolução.
Art. 4º Para fins de classificação da finalidade da operação de câmbio, cuja
responsabilidade é do cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
deve apresentar ou tornar disponível ao cliente, em livre formato que permita o claro
entendimento pelo cliente, os códigos constantes:
I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até
US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas, exceto operação de câmbio que necessite ser vinculada a operação de capital
estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil;
II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior
a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em
outras moedas, ou da operação de câmbio que, independentemente de valor, necessite
ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central
do Brasil;
III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio,
independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais
internacionais ou a serviço de transferência ou pagamento internacional (e FX ) .
§ 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do:
I - Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou
recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente no caso das situações
previstas nos incisos II e III do caput; e
II - Anexo VII, com a indicação efetuada pela instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio, sobre a forma de entrega da moeda estrangeira.
§ 2º A pedido do cliente:
I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para
operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, mediante concordância da instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio;
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar
informação relativa à operação de câmbio já prestada pelo cliente.
§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão
orientação
e suporte
técnico,
inclusive por
meio virtual,
para
os clientes
que
necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado
de câmbio.
Art. 5º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve utilizar
as listas dos códigos constantes:
I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de operação de câmbio
própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação especial;
II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para
envio ao Banco Central do Brasil; e
III - no Anexo IX para a classificação do cliente no caso de operação de
câmbio e no caso de movimentação de conta de não residente quando sujeita à
prestação de informação de que trata o Anexo II.
Art. 6º Para a devolução de valores não aplicados na finalidade ou na forma
originalmente indicada ou ainda para a devolução de valores indevidamente transferidos,
deve ser utilizada a classificação correspondente à mesma finalidade indicada na
operação original.
Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode
requisitar
ou
dispensar,
conforme 
sua
avaliação,
informações
e
documentos
comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.
Parágrafo único. As disposições sobre os critérios a serem adotados em
relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à
lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo estão na Circular nº
3.978, de 23 de janeiro de 2020.
Art. 8º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter
à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos,
contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou se houver,
de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio:
I - a comprovação do consentimento do cliente às condições pactuadas;
II - as informações sobre a operação e os documentos comprobatórios que
tenham sido coletados.
Art. 9º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e os
prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional devem cumprir a
legislação e a regulamentação referente ao mercado de câmbio.
Art. 10. No caso de operação de câmbio realizada com a participação de
correspondente no País, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve
manter em seu poder a cópia da documentação de identificação do cliente.
Art. 11. Para efeitos desta Resolução, as referências à compra ou à venda de
moeda estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente.
Art. 12. O ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda
estrangeira em espécie superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, seja em reais seja em moeda estrangeira, somente
pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a
participação de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, ressalvada a situação
relativa a porte de valores prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de
2021.
Parágrafo único. As instituições de pagamento autorizadas a operar no
mercado de câmbio não podem realizar o ingresso e a saída de moeda de que trata o
caput.
Art. 13. O pagamento ao exterior ou recebimento do exterior deve ser
realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou por
outra forma prevista na legislação, devendo a instituição autorizada a operar no mercado
de câmbio utilizar meio que assegure que a respectiva instrução de pagamento seja
acompanhada das informações relativas ao remetente e ao beneficiário dos recursos.
Parágrafo único. No caso de remessa de recursos para o exterior, a respectiva
instrução de pagamento deve ser acompanhada das seguintes informações:
I - relativas ao remetente: nome, número do documento de identificação,
endereço e identificador da conta ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa obrigada de
inscrição em referidos cadastros, e forma de entrega da moeda pelo remetente diferente
de débito em conta;
II - relativas ao beneficiário: nome e identificador da conta ou identificador
único da transação.
Art. 14. Relativamente a ordens de pagamento em moeda estrangeira:
I - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar
imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento oriunda do
exterior a seu favor, informando-o de que a ordem pode ser negociada de forma integral
ou parcelada;
II - a ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de
realização de operação de câmbio com o remetente da ordem, cabendo à instituição
comunicar o fato ao referido remetente no prazo de até três dias úteis, contados a partir
da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem.
Art. 15. As operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação
pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, para liquidação a termo,
observado que:
I - nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve
refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da
operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas
operações para liquidação futura;
II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente
pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para
a data da liquidação da operação de câmbio.
Art. 16. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se
situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam
configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços.
Art. 17. Para fins da determinação da equivalência em dólares dos Estados
Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser
utilizada a informação sobre taxas de câmbio mais recentemente disponível para a data
do evento divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 18. O Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda
estrangeira, é calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos que incidem sobre a
operação de câmbio e as tarifas eventualmente cobradas.
Parágrafo único. Para as operações de câmbio com clientes para liquidação
pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente
em outras moedas, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
devem:
I - informar o VET a seu cliente ou usuário previamente à realização da
operação de câmbio;
II - incluir o VET entre as informações constantes do Anexo I a esta Resolução
que devem ser conhecidas pelas partes.
Art. 19. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o
recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de
crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix,
integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
§ 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o
caput
pode ser
realizado
também
por meio
de
cheque,
na forma
de
sua
regulamentação.
§ 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de
venda de moeda estrangeira.
§ 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a
entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer
meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, observado o §
2º.
Art. 20. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em seu
relacionamento com prestador de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei nº 6.538, de
22 de junho de 1978, deve ser capaz de comprovar para o Banco Central do Brasil que
se certificou de que referido prestador:
I - adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres
e as obrigações previstos nesta Resolução, inclusive com vista a evitar a compensação
entre os pagamentos de seu interesse; e
II - realiza recebimentos e pagamentos para fins de prestação do serviço de
vale postal internacional de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos),
ou o seu equivalente em outras moedas, referentes a negócios que não necessitem ser
vinculados a operações de capitais estrangeiros informados em sistema do Banco Central
do Brasil, com entrega de comprovante ao seu cliente contendo a identificação do
cliente, do pagador ou recebedor no exterior, a finalidade do negócio, a moeda
estrangeira, a taxa de conversão, os valores em moeda estrangeira e em moeda nacional,
o valor referente a eventuais tarifas e o valor referente a eventuais tributos.
Art. 21. Para a operação de câmbio referente a pagamento ou a recebimento
antecipado:
I - no caso de pagamento antecipado, a instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio deve informar o cliente de que, caso não venha a se concretizar a
operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve
providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes;
II - no caso de recebimento antecipado relativo a negócio não concretizado de
acordo com a finalidade originalmente indicada, a instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio deve informar o cliente de que o valor pode ser devolvido para o
exterior em até trezentos e sessenta dias ou, mediante anuência prévia do pagador no
exterior, ser convertido para outra finalidade, observada a regulamentação tributária
aplicável.
Art. 22. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins
de utilização de prerrogativa concedida nos termos desta Resolução.

                            

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