REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 246-D Brasília - DF, sábado, 31 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032022123100001 1 Sumário Banco Central do Brasil ............................................................................................................ 1 ................................... Esta edição é composta de 12 páginas .................................. Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no País e à saída do País de valores em reais e em moeda estrangeira, e dá outras providências. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 2º, no art. 3º, no art. 4º, §§ 1º e 2º, no art. 5º, incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, no art. 6º, no art. 10, no art. 14, § 2º, no art. 15 e no art. 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e no art. 2º da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos aspectos de competência do Banco Central do Brasil referentes ao mercado de câmbio, que compreende: I - as compras e as vendas de moeda estrangeira; II - os pagamentos e as transferências internacionais realizados por meio de serviço de pagamento ou transferência internacional; III - as contas em reais de titularidade de não residentes; IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; e V - as operações com ouro-instrumento cambial. Art. 2º É livre a forma de celebração de operação de câmbio. Parágrafo único. No caso de operação com cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ser capaz de comprovar que as partes consentem com as condições pactuadas. Art. 3º As informações mínimas que fazem parte da operação de câmbio estão no Anexo I a esta Resolução. Art. 4º Para fins de classificação da finalidade da operação de câmbio, cuja responsabilidade é do cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve apresentar ou tornar disponível ao cliente, em livre formato que permita o claro entendimento pelo cliente, os códigos constantes: I - no Anexo III para indicação da finalidade da operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, exceto operação de câmbio que necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil; II - no Anexo IV para indicação da finalidade da operação de câmbio superior a US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, ou da operação de câmbio que, independentemente de valor, necessite ser vinculada a operação de capital estrangeiro informada em sistema do Banco Central do Brasil; III - no Anexo V para a indicação da finalidade da operação de câmbio, independentemente de seu valor, relativa a serviço de transferências postais internacionais ou a serviço de transferência ou pagamento internacional (e FX ) . § 1º Devem também ser prestadas as informações constantes do: I - Anexo VI, com a indicação efetuada pelo cliente, sobre o pagador ou recebedor no exterior e sua relação de vínculo com o cliente no caso das situações previstas nos incisos II e III do caput; e II - Anexo VII, com a indicação efetuada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, sobre a forma de entrega da moeda estrangeira. § 2º A pedido do cliente: I - é facultada a utilização da lista de códigos constante do Anexo IV para operação de câmbio de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, mediante concordância da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve ajustar informação relativa à operação de câmbio já prestada pelo cliente. § 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarão orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, para os clientes que necessitarem de apoio para a correta classificação de finalidade da operação no mercado de câmbio. Art. 5º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve utilizar as listas dos códigos constantes: I - nos Anexos IV, V, VI e VII para a classificação de operação de câmbio própria, com instituição no exterior, com o Banco Central do Brasil, com outra instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, ou de operação especial; II - no Anexo VIII para a classificação complementar, exclusivamente para envio ao Banco Central do Brasil; e III - no Anexo IX para a classificação do cliente no caso de operação de câmbio e no caso de movimentação de conta de não residente quando sujeita à prestação de informação de que trata o Anexo II. Art. 6º Para a devolução de valores não aplicados na finalidade ou na forma originalmente indicada ou ainda para a devolução de valores indevidamente transferidos, deve ser utilizada a classificação correspondente à mesma finalidade indicada na operação original. Art. 7º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação. Parágrafo único. As disposições sobre os critérios a serem adotados em relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento ao terrorismo estão na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Art. 8º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter à disposição do Banco Central do Brasil e conservar pelo período mínimo de dez anos, contados do término do exercício em que ocorra o evento de contratação, ou se houver, de liquidação, cancelamento ou baixa da operação de câmbio: I - a comprovação do consentimento do cliente às condições pactuadas; II - as informações sobre a operação e os documentos comprobatórios que tenham sido coletados. Art. 9º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e os prestadores de serviço de pagamento ou transferência internacional devem cumprir a legislação e a regulamentação referente ao mercado de câmbio. Art. 10. No caso de operação de câmbio realizada com a participação de correspondente no País, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve manter em seu poder a cópia da documentação de identificação do cliente. Art. 11. Para efeitos desta Resolução, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a compradora ou a vendedora, respectivamente. Art. 12. O ingresso no País ou a saída do País de reais ou de moeda estrangeira em espécie superior a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, seja em reais seja em moeda estrangeira, somente pode ser realizado por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a participação de banco autorizado a operar no mercado de câmbio, ressalvada a situação relativa a porte de valores prevista no inciso II do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 2021. Parágrafo único. As instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio não podem realizar o ingresso e a saída de moeda de que trata o caput. Art. 13. O pagamento ao exterior ou recebimento do exterior deve ser realizado por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou por outra forma prevista na legislação, devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio utilizar meio que assegure que a respectiva instrução de pagamento seja acompanhada das informações relativas ao remetente e ao beneficiário dos recursos. Parágrafo único. No caso de remessa de recursos para o exterior, a respectiva instrução de pagamento deve ser acompanhada das seguintes informações: I - relativas ao remetente: nome, número do documento de identificação, endereço e identificador da conta ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa obrigada de inscrição em referidos cadastros, e forma de entrega da moeda pelo remetente diferente de débito em conta; II - relativas ao beneficiário: nome e identificador da conta ou identificador único da transação. Art. 14. Relativamente a ordens de pagamento em moeda estrangeira: I - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que a ordem pode ser negociada de forma integral ou parcelada; II - a ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de realização de operação de câmbio com o remetente da ordem, cabendo à instituição comunicar o fato ao referido remetente no prazo de até três dias úteis, contados a partir da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento da ordem. Art. 15. As operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, para liquidação a termo, observado que: I - nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura; II - nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio. Art. 16. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou manipulação de preços. Art. 17. Para fins da determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a informação sobre taxas de câmbio mais recentemente disponível para a data do evento divulgada pelo Banco Central do Brasil. Art. 18. O Valor Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira, é calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos que incidem sobre a operação de câmbio e as tarifas eventualmente cobradas. Parágrafo único. Para as operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem: I - informar o VET a seu cliente ou usuário previamente à realização da operação de câmbio; II - incluir o VET entre as informações constantes do Anexo I a esta Resolução que devem ser conhecidas pelas partes. Art. 19. Na operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). § 1º O recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado também por meio de cheque, na forma de sua regulamentação. § 2º A utilização de conta de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira. § 3º Quando não ultrapassar R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, observado o § 2º. Art. 20. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em seu relacionamento com prestador de serviços postais, conforme o art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, deve ser capaz de comprovar para o Banco Central do Brasil que se certificou de que referido prestador: I - adota política, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução, inclusive com vista a evitar a compensação entre os pagamentos de seu interesse; e II - realiza recebimentos e pagamentos para fins de prestação do serviço de vale postal internacional de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, referentes a negócios que não necessitem ser vinculados a operações de capitais estrangeiros informados em sistema do Banco Central do Brasil, com entrega de comprovante ao seu cliente contendo a identificação do cliente, do pagador ou recebedor no exterior, a finalidade do negócio, a moeda estrangeira, a taxa de conversão, os valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, o valor referente a eventuais tarifas e o valor referente a eventuais tributos. Art. 21. Para a operação de câmbio referente a pagamento ou a recebimento antecipado: I - no caso de pagamento antecipado, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve informar o cliente de que, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes; II - no caso de recebimento antecipado relativo a negócio não concretizado de acordo com a finalidade originalmente indicada, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve informar o cliente de que o valor pode ser devolvido para o exterior em até trezentos e sessenta dias ou, mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser convertido para outra finalidade, observada a regulamentação tributária aplicável. Art. 22. Não são admitidos fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa concedida nos termos desta Resolução.Fechar