DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral Adjunto da Imprensa Nacional
Art. 23. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem
converter entre si ou com instituições financeiras do exterior moeda estrangeira em
espécie em moeda estrangeira escritural e moeda estrangeira escritural em moeda
estrangeira em espécie.
Art. 24. A contratação de operação de câmbio e a movimentação em conta de
não residente em reais sujeita à prestação de informações na forma do Anexo II relativas
aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas
separadamente pelo total de valores que tenham a mesma finalidade informada.
Art. 25. Nas operações de câmbio ou nas movimentações em contas de não
residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II, com
liquidação ou com movimentação na mesma data, respectivamente, a realização dos
negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo
a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido.
Art. 26. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de
câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos
do exterior relacionados a transferências unilaterais, realizar a conversão para reais de
tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado nesses
casos o seguinte:
I - a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio ocorre pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para
liquidação pronta, devendo ser observada classificação própria;
II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à
entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:
a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no
exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido
pela pessoa natural destinatária final no Brasil;
b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias
úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final,
em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da
pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude
de sua adesão ao Pix, integrem o SPB;
c) o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação;
e
d) no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos
recursos os procedimentos destinados a clientes previstos nesta Resolução, bem como
manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural.
Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que
trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o vendedor da
moeda estrangeira na operação de câmbio é a União, o Estado ou o Distrito Federal,
conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha determinado a conversão
da moeda apreendida em moeda nacional.
Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29
não se aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo.
Art. 28. As contas em moeda
estrangeira no exterior tituladas pelas
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação de
suas operações devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial
e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a
efetiva supervisão consolidada, cabendo à instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no
exterior, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil.
TÍTULO II
INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 29. As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser
concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as seguintes operações:
I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de
câmbio;
II - sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio,
sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento:
a) operações
de câmbio
com clientes para
liquidação pronta
de até
US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de
instrumentos financeiros derivativos no exterior; e
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no
País e arbitragens com o exterior;
III - instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento
de pagamento pós-pago ou credenciador, vedadas a condução de operações com
correspondentes e operações envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira:
a) operações
de câmbio
com clientes para
liquidação pronta
de até
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras
moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos
financeiros derivativos no exterior; e
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no
País e arbitragens com o exterior.
§ 1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo:
I - não impedem a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de
pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio com
valor total superior aos citados limites;
II - não se aplicam quando a instituição autorizada a operar em câmbio for a
compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento
de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.
§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve indicar
diretor responsável pelas operações de que trata esta Resolução.
§ 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem
conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento, observada a
regulamentação sobre o assunto.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não é aplicável às instituições de
pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 30. São requisitos para as autorizações de que trata o art. 29:
I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio
previstos na regulamentação em vigor.
Parágrafo único. Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput,
o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio.
Art. 31. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das
autorizações previstas no art. 29, poderá:
I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar
necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a
autoridades no exterior;
II - convocar para entrevista administrador da instituição; e
III - exigir a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis.
Art. 32. Com relação aos pedidos de autorização de que trata o art. 29, o
Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido
foram alterados no curso do processo;
b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em
vigor;
c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a
instrução do processo, no prazo estabelecido;
d) o administrador deixar de atender a convocação do Banco Central do Brasil
para entrevista; ou
e) estiver
a instrução
em desacordo
com o
formato exigido
na
regulamentação vigente;
II - indeferir, caso venha a apurar:
a) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na
análise; ou
b) não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou a não
comprovação de seu atendimento pelos interessados.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central
do 
Brasil, 
antes 
da 
decisão, 
poderá
conceder 
prazo 
aos 
interessados 
para
manifestação.
Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização,
considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o
interesse público, caso verifique:
I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na
instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação
relativa ao atendimento aos requisitos para as autorizações.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil
deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
Art. 34. O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - a pedido da instituição; e
II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que
trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações no mercado de
câmbio privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata
o inciso II do caput quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes
situações:
I - falta de prática habitual da realização de operações no mercado de
câmbio;
II - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de
abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do
Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto no
inciso II do caput, deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de
cancelamento.
Art. 35. O Banco Central do Brasil definirá os procedimentos, os documentos
e as informações exigidos nos processos de autorização previstos no art. 29, bem como
os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.
30.
TÍTULO III
OPERAÇÃO DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
ADIANTAMENTO SOBRE A OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 36. O adiantamento sobre operação de câmbio constitui antecipação
parcial ou total em função do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada
para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.
Art. 37. No caso de operação de câmbio de exportação, deve haver, no meio
escolhido entre as partes para sua formalização, averbação contendo a informação sobre
o valor adiantado e a informação de que referido valor serve para os fins e efeitos do
art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, podendo ser indicados adicionalmente
a instituição do exterior fornecedora do crédito e seu país.
Parágrafo único. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção
na instituição financeira que concedeu o adiantamento, para fins de satisfação das
obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento
da exportação:
I - os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e
oriundos das operações de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos,
observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;
II - os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento
do respectivo crédito tomado no exterior, quando houver averbação, observado que, se
houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento à instituição
fornecedora do crédito ocorre na forma do inciso I.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE
OPERAÇÃO DE CÂMBIO
Art. 38. A liquidação da operação de câmbio ocorre quando da entrega de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as
representem e pode ser:
I - pronta, ou seja, em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos
os dias não úteis em pelo menos uma das praças das moedas envolvidas;
II - futura, com prazo de até mil e quinhentos dias; ou

                            

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