ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032022123100002 2 Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022 LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral JAIR MESSIAS BOLSONARO Presidente da República ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral Adjunto da Imprensa Nacional Art. 23. As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter entre si ou com instituições financeiras do exterior moeda estrangeira em espécie em moeda estrangeira escritural e moeda estrangeira escritural em moeda estrangeira em espécie. Art. 24. A contratação de operação de câmbio e a movimentação em conta de não residente em reais sujeita à prestação de informações na forma do Anexo II relativas aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores que tenham a mesma finalidade informada. Art. 25. Nas operações de câmbio ou nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II, com liquidação ou com movimentação na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido. Art. 26. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado nesses casos o seguinte: I - a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ocorre pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta, devendo ser observada classificação própria; II - a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB; c) o valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e d) no caso de entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos os procedimentos destinados a clientes previstos nesta Resolução, bem como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa natural. Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, o vendedor da moeda estrangeira na operação de câmbio é a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, representado pelo órgão judicial que tenha determinado a conversão da moeda apreendida em moeda nacional. Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29 não se aplica à operação de câmbio de que trata o caput deste artigo. Art. 28. As contas em moeda estrangeira no exterior tituladas pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio e destinadas à liquidação de suas operações devem ser mantidas em instituição sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta na sua respectiva jurisdição ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, cabendo à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio certificar-se dessa qualificação da instituição depositária de seus recursos no exterior, inclusive para fins de comprovação perante o Banco Central do Brasil. TÍTULO II INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO CAPÍTULO ÚNICO Art. 29. As autorizações para operar no mercado de câmbio podem ser concedidas para as instituições abaixo indicadas realizarem as seguintes operações: I - bancos e a Caixa Econômica Federal: todas as operações do mercado de câmbio; II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento: a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior; III - instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, vedadas a condução de operações com correspondentes e operações envolvendo moedas em espécie, nacional ou estrangeira: a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior. § 1º Os limites de valor estabelecidos neste artigo: I - não impedem a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio com valor total superior aos citados limites; II - não se aplicam quando a instituição autorizada a operar em câmbio for a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes. § 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve indicar diretor responsável pelas operações de que trata esta Resolução. § 3º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio podem conduzir operações de câmbio por meio de posto de atendimento, observada a regulamentação sobre o assunto. § 4º O disposto no § 3º deste artigo não é aplicável às instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio. Art. 30. São requisitos para as autorizações de que trata o art. 29: I - viabilidade econômico-financeira do empreendimento; II - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor. Parágrafo único. Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de negócio. Art. 31. O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 29, poderá: I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades no exterior; II - convocar para entrevista administrador da instituição; e III - exigir a implementação de medidas de ajuste consideradas cabíveis. Art. 32. Com relação aos pedidos de autorização de que trata o art. 29, o Banco Central do Brasil poderá: I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando: a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo; b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor; c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo, no prazo estabelecido; d) o administrador deixar de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; II - indeferir, caso venha a apurar: a) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou b) não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou a não comprovação de seu atendimento pelos interessados. Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação. Art. 33. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique: I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento aos requisitos para as autorizações. Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada. Art. 34. O cancelamento de autorização ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - a pedido da instituição; e II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil. § 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações no mercado de câmbio privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização. § 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o inciso II do caput quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações: I - falta de prática habitual da realização de operações no mercado de câmbio; II - descumprimento do plano de negócio durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil. § 3º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto no inciso II do caput, deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento. Art. 35. O Banco Central do Brasil definirá os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos processos de autorização previstos no art. 29, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 30. TÍTULO III OPERAÇÃO DE CÂMBIO CAPÍTULO I ADIANTAMENTO SOBRE A OPERAÇÃO DE CÂMBIO Art. 36. O adiantamento sobre operação de câmbio constitui antecipação parcial ou total em função do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes. Art. 37. No caso de operação de câmbio de exportação, deve haver, no meio escolhido entre as partes para sua formalização, averbação contendo a informação sobre o valor adiantado e a informação de que referido valor serve para os fins e efeitos do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, podendo ser indicados adicionalmente a instituição do exterior fornecedora do crédito e seu país. Parágrafo único. Nos casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o adiantamento, para fins de satisfação das obrigações decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento da exportação: I - os pagamentos devem ser realizados com base nos recursos recebidos e oriundos das operações de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados; II - os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, quando houver averbação, observado que, se houver caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento à instituição fornecedora do crédito ocorre na forma do inciso I. CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE OPERAÇÃO DE CÂMBIO Art. 38. A liquidação da operação de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem e pode ser: I - pronta, ou seja, em até dois dias úteis da data da contratação, excluídos os dias não úteis em pelo menos uma das praças das moedas envolvidas; II - futura, com prazo de até mil e quinhentos dias; ouFechar