DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
III - a termo para operações interbancárias, com prazo de até mil e
quinhentos dias.
§ 1º Caso as partes estejam de acordo, é admitida liquidação em data
anterior à data originalmente acordada, salvo em caso de vedação estabelecida nesta
Resolução.
§ 2º A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para
a compra ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o
aporte e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de
pagamento eletrônico de uso internacional.
§ 3º O prazo mínimo para liquidação de operação de venda de moeda
estrangeira a título de doação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais)
é de um dia útil.
§ 4º Se a liquidação de operação de câmbio de exportação ocorrer após a
data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, o prazo máximo entre tais
eventos é de mil e quinhentos dias.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, considera-se data de embarque:
I - a data de emissão do conhecimento de transporte internacional;
II - a data de averbação do despacho, caso não esteja disponível a data de
emissão do conhecimento de transporte internacional; ou
III - a data do documento equivalente ao conhecimento de transporte
internacional, caso a mercadoria seja admitida em regime aduaneiro especial.
Art. 39. A regularização de operação de câmbio pode ocorrer mediante
prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais
condições estabelecidas na regulamentação.
Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder
comprovar a concordância do cliente para alteração de condição pactuada em operação
de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em
moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de
câmbio.
Art. 41. O cancelamento da operação de câmbio ocorre mediante consenso
das partes, que devem declarar o desfazimento da relação jurídica anterior, com a
observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
Parágrafo
único.
Nos casos
em
que
não
houver consenso
para
o
cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à
baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil
e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual
existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é
calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO ENCARGO FINANCEIRO
Art. 42. O comprador da moeda estrangeira receberá notificação do Banco
Central do Brasil sobre o valor do encargo financeiro de que trata o art. 7º da Lei nº
14.286, de 2021, e o art. 1º da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022,
a ser recolhido ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Lançamentos do
Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento.
§ 1º O prazo para o comprador da moeda estrangeira apresentar contestação
da cobrança é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação de que trata o
caput.
§ 2º Não havendo contestação da cobrança, o prazo para o comprador da
moeda estrangeira efetuar o recolhimento do encargo financeiro é de até trinta dias a
partir do recebimento da notificação de que trata o caput.
§ 3º Havendo contestação, e caso a decisão do Banco Central do Brasil
ratifique a cobrança de encargo financeiro, o prazo para o comprador da moeda
estrangeira efetuar o recolhimento é de até quinze dias a partir do recebimento da
notificação dessa decisão.
§ 4º O valor recolhido após o prazo de que trata o § 2º ou o § 3º, conforme
o caso, é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 5º O não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), na forma da
legislação e regulamentação em vigor.
Art. 43. Não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em
decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de
intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira, aplicam-
se os procedimentos a seguir indicados:
I - nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao
comprador da moeda estrangeira:
a) na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, comunicar
ao síndico da massa falida a existência de débito referente ao encargo financeiro,
identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve
cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento ou
baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis, encaminhando ao Banco Central do
Brasil cópia da correspondência e comprovação de recebimento pelo destinatário;
b) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do
Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro;
II - nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da
moeda estrangeira, cumpre ao interventor ou ao liquidante:
a) na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, providenciar
a cobrança do encargo ao vendedor da moeda estrangeira, identificando a operação de
câmbio, se houve cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do
cancelamento ou baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) informar ao vendedor da moeda estrangeira que o pagamento do encargo
financeiro deve
ser efetuado
ao comprador
da moeda
estrangeira e
que, na
impossibilidade de o pagamento ser efetuado ao comprador da moeda estrangeira, o
encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil, observado que deve
ser encaminhada ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência com comprovação
de recebimento pelo destinatário;
c) na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda
estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa
da operação de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro,
identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve
cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento ou
baixa e a legislação e regulamentação aplicável, encaminhando ao Banco Central do Brasil
cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
d) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do
Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma
constante deste Capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor
recebido;
III - nos casos previstos nos incisos I ou II, o Banco Central do Brasil, após
receber comunicação do comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor
do encargo financeiro, poderá reapresentar a notificação por intermédio do SLB, ou por
outro meio que assegure o recebimento, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um
dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do
encargo financeiro ou a dispensa da reapresentação da notificação, nos casos de repasse
direto.
Art. 44. No caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do comprador da
moeda estrangeira sem a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há
o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522,
de 2002, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco
Central do Brasil, e do nome do devedor no Cadin.
Parágrafo único.
Na impossibilidade
de pagamento
ao comprador
sob
intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o
recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o comprador fica
desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
CAPÍTULO IV
POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL
Art. 45. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de
câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as
representem e de ouro-instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio.
§ 1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data
da informação ao Banco Central do Brasil da contratação da operação de câmbio, à
exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é
sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
§ 2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação
das cotações para contabilidade das paridades disponíveis no Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen) do dia útil anterior, observando-se que:
I - para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda da
seguinte forma: valor na moeda estrangeira dividido pela paridade;
II - para moedas do tipo "B", deve ser utilizada a paridade de compra da
seguinte forma: valor na moeda estrangeira multiplicado pela paridade.
§ 3º Relativamente a limites para posição de câmbio:
I - não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos
e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio;
II - não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida
limitada a zero.
TÍTULO IV
OPERAÇÕES COM CLIENTES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 46. As receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no
Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da
negociação comercial, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à
prestação dos
serviços, observadas
as disposições
gerais sobre
o ingresso
e
o
recebimento de recursos no Brasil.
§ 1º O recebimento do valor da exportação pode ocorrer, entre outras
formas, mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio no País, a critério das partes.
§ 2º A operação de câmbio de exportação pode ser celebrada prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observados os
prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 47. O pagamento de importação pode ser realizado em reais ou em
moeda estrangeira, observado que a antecipação desse pagamento pode ocorrer em até
trezentos e sessenta dias anteriores à data prevista para:
I - o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior
em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a
admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto
Industrial;
II - a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros
regimes aduaneiros especiais ou atípicos.
Parágrafo único. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado
com antecipação de até mil e oitocentos dias em relação às datas indicadas nos incisos
I e II do caput nos casos de:
I - máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação
sob encomenda, desde que compatível com o ciclo de produção ou de comercialização
do bem; ou
II - comprovação de impossibilidade de embarque ou de nacionalização do
bem por fatores alheios à vontade do importador.
Art. 48. Ao não residente transitoriamente no País é permitido o recebimento
de moeda estrangeira em espécie sem realização de operação de câmbio referente a
ordem de pagamento a seu favor.
TÍTULO V
SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA OU PAGAMENTO INTERNACIONAL (EFX)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Para efeitos desta Resolução, é considerado eFX o serviço de
pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou
mediante movimentação em conta em reais de não residente realizada na forma prevista
nesta Resolução, viabiliza:
I - aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:
a) de forma presencial; ou
b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e
integrada a plataforma de comércio eletrônico;
II - transferência unilateral, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
III - transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de
mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:
a) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix,
integrem o SPB; e
b) conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no
exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo
financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada;
IV - saque no País ou no exterior.
§ 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante
prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.
§ 2º Podem atuar como prestadores de eFX:
I - bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de
instrumento 
de 
pagamento 
pós-pago 
ou 
credenciador, 
independentemente 
de
autorização para operar no mercado de câmbio, para viabilizar as atividades previstas nos
incisos I a IV do caput;
II - instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para
viabilizar:
a) as atividades previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso IV do caput, sem
limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de moeda
eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador no
âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil;
b) a aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput,
limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em
outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para
que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço;
III - outras pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens
e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja
impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse
serviço.
Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de
não residentes para viabilizar pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de
eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta
Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida.
§ 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os
recebimentos referidos no caput.
§ 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu
relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, deve:
I - manter os dados cadastrais da instituição não autorizada; e

                            

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