ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 39. A regularização de operação de câmbio pode ocorrer mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidas na regulamentação. Art. 40. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve poder comprovar a concordância do cliente para alteração de condição pactuada em operação de câmbio, observado que é vedada a alteração do comprador, do vendedor, do valor em moeda estrangeira, do valor em moeda nacional, da moeda estrangeira e da taxa de câmbio. Art. 41. O cancelamento da operação de câmbio ocorre mediante consenso das partes, que devem declarar o desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis. Parágrafo único. Nos casos em que não houver consenso para o cancelamento, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode proceder à baixa da operação de câmbio de sua posição cambial, que representa operação contábil e não implica rescisão unilateral do negócio nem alteração da relação contratual existente entre as partes, observado que o contravalor em moeda nacional da baixa é calculado com base na mesma taxa de câmbio aplicada à operação baixada. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO ENCARGO FINANCEIRO Art. 42. O comprador da moeda estrangeira receberá notificação do Banco Central do Brasil sobre o valor do encargo financeiro de que trata o art. 7º da Lei nº 14.286, de 2021, e o art. 1º da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, a ser recolhido ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento. § 1º O prazo para o comprador da moeda estrangeira apresentar contestação da cobrança é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação de que trata o caput. § 2º Não havendo contestação da cobrança, o prazo para o comprador da moeda estrangeira efetuar o recolhimento do encargo financeiro é de até trinta dias a partir do recebimento da notificação de que trata o caput. § 3º Havendo contestação, e caso a decisão do Banco Central do Brasil ratifique a cobrança de encargo financeiro, o prazo para o comprador da moeda estrangeira efetuar o recolhimento é de até quinze dias a partir do recebimento da notificação dessa decisão. § 4º O valor recolhido após o prazo de que trata o § 2º ou o § 3º, conforme o caso, é acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. § 5º O não pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), na forma da legislação e regulamentação em vigor. Art. 43. Não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira, aplicam- se os procedimentos a seguir indicados: I - nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao comprador da moeda estrangeira: a) na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida a existência de débito referente ao encargo financeiro, identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento ou baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis, encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência e comprovação de recebimento pelo destinatário; b) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro; II - nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira, cumpre ao interventor ou ao liquidante: a) na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, providenciar a cobrança do encargo ao vendedor da moeda estrangeira, identificando a operação de câmbio, se houve cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento ou baixa e a legislação e regulamentação aplicáveis; b) informar ao vendedor da moeda estrangeira que o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado ao comprador da moeda estrangeira e que, na impossibilidade de o pagamento ser efetuado ao comprador da moeda estrangeira, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil, observado que deve ser encaminhada ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; c) na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da baixa da operação de câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, identificando a operação de câmbio, o vendedor da moeda estrangeira, se houve cancelamento ou baixa, o valor em reais a ser recolhido, a data do cancelamento ou baixa e a legislação e regulamentação aplicável, encaminhando ao Banco Central do Brasil cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; d) quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro na forma constante deste Capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido; III - nos casos previstos nos incisos I ou II, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro, poderá reapresentar a notificação por intermédio do SLB, ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo, nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro ou a dispensa da reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto. Art. 44. No caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do comprador da moeda estrangeira sem a decretação de falência do vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e do nome do devedor no Cadin. Parágrafo único. Na impossibilidade de pagamento ao comprador sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que o comprador fica desobrigado do recolhimento do encargo financeiro. CAPÍTULO IV POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL Art. 45. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro-instrumento cambial), registradas no Sistema Câmbio. § 1º Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data da informação ao Banco Central do Brasil da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação. § 2º A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das cotações para contabilidade das paridades disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) do dia útil anterior, observando-se que: I - para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda da seguinte forma: valor na moeda estrangeira dividido pela paridade; II - para moedas do tipo "B", deve ser utilizada a paridade de compra da seguinte forma: valor na moeda estrangeira multiplicado pela paridade. § 3º Relativamente a limites para posição de câmbio: I - não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio; II - não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida limitada a zero. TÍTULO IV OPERAÇÕES COM CLIENTES CAPÍTULO ÚNICO Art. 46. As receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. § 1º O recebimento do valor da exportação pode ocorrer, entre outras formas, mediante crédito em conta mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no País, a critério das partes. § 2º A operação de câmbio de exportação pode ser celebrada prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observados os prazos estabelecidos nesta Resolução. Art. 47. O pagamento de importação pode ser realizado em reais ou em moeda estrangeira, observado que a antecipação desse pagamento pode ocorrer em até trezentos e sessenta dias anteriores à data prevista para: I - o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial; II - a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes aduaneiros especiais ou atípicos. Parágrafo único. O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação de até mil e oitocentos dias em relação às datas indicadas nos incisos I e II do caput nos casos de: I - máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, desde que compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem; ou II - comprovação de impossibilidade de embarque ou de nacionalização do bem por fatores alheios à vontade do importador. Art. 48. Ao não residente transitoriamente no País é permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie sem realização de operação de câmbio referente a ordem de pagamento a seu favor. TÍTULO V SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA OU PAGAMENTO INTERNACIONAL (EFX) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Para efeitos desta Resolução, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante movimentação em conta em reais de não residente realizada na forma prevista nesta Resolução, viabiliza: I - aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra: a) de forma presencial; ou b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico; II - transferência unilateral, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas; III - transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características: a) conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix, integrem o SPB; e b) conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada; IV - saque no País ou no exterior. § 1º Não são admitidos fracionamentos de operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo. § 2º Podem atuar como prestadores de eFX: I - bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio, para viabilizar as atividades previstas nos incisos I a IV do caput; II - instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para viabilizar: a) as atividades previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso IV do caput, sem limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil; b) a aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço; III - outras pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço. Art. 50. As operações de câmbio e as movimentações em contas em reais de não residentes para viabilizar pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Resolução, e devem observar classificação própria, quando requerida. § 1º É vedado qualquer tipo de compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput. § 2º A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve: I - manter os dados cadastrais da instituição não autorizada; eFechar