DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032022123100004
4
Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
II - ser capaz de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se
certificou de que o prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e
controles internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Resolução.
§ 3º As informações e os documentos necessários ao cumprimento do
disposto no § 2º devem ser mantidos pela instituição autorizada a operar em câmbio à
disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de dez anos contados a partir da última
operação de compra ou venda de moeda estrangeira ou movimentação em conta em
reais de não residente realizada por meio da referida instituição.
Art. 51. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi
informado de forma clara e tempestiva sobre:
I - as responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;
II - a natureza e as condições do serviço prestado; e
III - as condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo
com o instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de
e FX .
Parágrafo único. O prestador de eFX deve ser capaz de comprovar a ciência
e a concordância prévia do cliente em relação às responsabilidades e condições de que
trata o caput.
Art. 52. O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente tenha acesso
a demonstrativo ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da
operação, incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual
tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos pagamentos e
às transferências realizadas.
Parágrafo único. Deve ser observado adicionalmente em relação às operações
denominadas em moeda estrangeira que:
I - o demonstrativo ou fatura deve conter a identificação da moeda
estrangeira e o valor na referida moeda da operação;
II - no caso de saque no exterior ou de aquisição de bens e serviços do
exterior, o prestador de eFX deve, ainda, discriminar no demonstrativo ou fatura das
operações de que trata o caput:
a) o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada
operação;
b) a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de
cada operação; e
c) o valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea
"a", utilizando a taxa de conversão de que trata a alínea "b".
Art. 53. Aplicam-se as seguintes regras ao cartão e aos outros meios de
pagamento eletrônico de uso internacional com valores em moeda estrangeira
previamente aportados no País:
I - as operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de
recursos previamente aportados;
II - é permitido o aporte de valores denominados em mais de uma moeda
estrangeira; e
III - é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre
a conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.
CAPÍTULO II
ENTREGA E RECEBIMENTO DE REAIS NO PAÍS
Art. 54. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação
realizada por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.
§ 1º O valor em reais de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer
indexação a moeda estrangeira ou conversão subsequente.
§ 2º A taxa de conversão para reais da operação ou de eventual devolução de
recursos deve referir-se à data do respectivo evento, observado que, se o pagamento de
reais pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o
prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das obrigações
pelo valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento, condicionada à expressa
aceitação do cliente.
Art. 55. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do País, a
entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a partir de:
I - conta de depósito ou de pagamento de titularidade do cliente mantida em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix,
integrem o SPB; ou
II - boleto de pagamento tendo como pagador o cliente no País e como
beneficiário o prestador de eFX.
Art. 56. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do exterior,
a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser realizada mediante
crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do cliente mantida
em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou em instituições de pagamento que, em virtude de sua adesão ao Pix,
integrem o SPB.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de
recursos realizadas no País utilizando cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de
uso internacional emitido no exterior.
TÍTULO VI
OPERAÇÕES
ENTRE INSTITUIÇÕES
AUTORIZADAS
E COM
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR NO MERCADO DE
CÂMBIO
Art. 57. As operações realizadas no mercado interbancário são aquelas
realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
§ 1º As operações no mercado interbancário podem ser celebradas para
liquidação pronta, futura ou a termo, havendo vedação para seu cancelamento, baixa,
prorrogação ou liquidação antecipada.
§ 2º A entrega dos reais nas operações de câmbio de que trata este Capítulo
é efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferência de Reservas
(STR).
§ 3º Para as operações de câmbio interbancárias a termo, a taxa de câmbio é
livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda
estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio, observado que, em referida
data, há a entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, não sendo
admitidos adiantamentos das moedas.
§ 4º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas
com atribuição, às moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em reais.
§ 5º As operações no mercado interbancário são realizadas com ou sem
intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo
sistema tenha sido autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações
de câmbio.
Art. 58. A formalização da operação de câmbio ocorre com:
I - no caso de operação realizada no País sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição
vendedora da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio
pela instituição compradora da moeda estrangeira;
II - no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou de prestador de
serviços de compensação e de liquidação:
a) a confirmação no Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição
compradora da moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda
estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação da
contraparte (tela cega);
b) a verificação da identidade, no Sistema Câmbio, das chaves contidas nas
mensagens enviadas pela instituição compradora e pela instituição vendedora com a chave
enviada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando
houver uso de sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);
III - no caso de arbitragem no País, a confirmação, pela instituição contraparte
da operação, dos dados registrados no Sistema Câmbio pela outra instituição parte da
operação;
IV - no caso de operação realizada com instituição no exterior, o registro, pela
instituição no País, dos dados no Sistema Câmbio;
V - no caso de operação realizada com o Banco Central do Brasil, o registro
realizado de forma automática no Sistema Câmbio dispensa confirmação pela
contraparte.
Art. 59. No caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação da operação no
Sistema Câmbio pela instituição vendedora da moeda estrangeira implica a formalização de
duas operações de câmbio onde figuram como partes a instituição compradora e a
instituição vendedora da moeda estrangeira.
Art. 60. No caso de operação realizada por intermédio de câmara ou prestador
de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade
no Sistema Câmbio implica a formalização de quatro operações de câmbio, da seguinte
forma:
I - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição
compradora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação
e de liquidação; e
II - um par de operações de câmbio em que figuram como partes a instituição
vendedora da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação.
Art. 61. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da
operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o
ajuste das condições com a instituição vendedora da moeda estrangeira;
II - a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma no Sistema Câmbio
os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se
iniciam com o registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira;
III - duas operações de câmbio são registradas sem liquidação automática pelo
Sistema Câmbio;
IV - as instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira devem
registrar a liquidação das operações no Sistema Câmbio;
V - a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e
não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no
inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a
cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;
VI - no caso de operação com o Banco Central do Brasil, a informação à
instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo Sistema Câmbio.
Art. 62. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação quando não houver uso de sistemas
de negociação sem identificação da contraparte (tela cega):
I - a instituição compradora da moeda estrangeira registra os dados da
operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o
ajuste das condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
II - a instituição vendedora da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o
registro feito pela instituição compradora da moeda estrangeira, devendo ser observado,
nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do
mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de quinze minutos
para tal providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;
III - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que
se iniciam com a confirmação feita pela instituição vendedora da moeda estrangeira,
devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida após o fechamento
da grade horária do mercado interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado
de trinta minutos para tal providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;
IV - quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio e o evento
de liquidação de cada operação de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema
Câmbio;
V - a operação registrada pela instituição compradora da moeda estrangeira e
não confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no
inciso II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a
cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;
VI - a operação confirmada pela instituição vendedora da moeda estrangeira e
não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no
prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no
Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira e as respectivas
confirmações a cargo da instituição vendedora da moeda estrangeira e da câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 63. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação
sem identificação da contraparte (tela cega):
I - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,
imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelas
instituições compradora e vendedora da moeda estrangeira, registra os dados da operação
no Sistema Câmbio e os informa às instituições compradora e vendedora;
II - as instituições compradora e vendedora, após recebimento da informação
da câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, confirmam os dados
da operação, em até trinta minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de trinta
minutos após o fechamento da grade horária do mercado interbancário;
III - quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio e o evento
de liquidação de cada operação de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sistema
Câmbio;
IV - a inobservância do contido no inciso II implica o expurgo das referidas
operações do Sistema Câmbio, as quais serão consideradas inexistentes.
Art. 64. No caso de operação de arbitragem no País, a confirmação no Sistema
Câmbio pela instituição contraparte implica a celebração de dois pares de operações de
câmbio, em que figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição
vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de operações relativo a cada moeda
arbitrada, observado que:
I - uma instituição parte registra os dados da operação no Sistema Câmbio,
devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com a
instituição contraparte da operação;
II - a instituição contraparte da operação confirma no Sistema Câmbio os dados
e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos, que se iniciam com o
registro feito pela outra instituição parte da operação;
III - quatro operações de câmbio são registradas no Sistema Câmbio conforme
o caput, que não são liquidadas de forma automática pelo Sistema Câmbio;
IV - as instituições parte e contraparte da operação devem liquidar as
operações no Sistema Câmbio.
Parágrafo único. A operação registrada pela instituição parte e não confirmada
pela instituição contraparte no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema,
ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte da
operação.
CAPÍTULO II
OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Art. 65. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode realizar
operações com instituição do exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu
país de origem.
§ 1º A compra e a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser
registradas na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, atribuindo-se às moedas
compradas e vendidas o mesmo contravalor em reais.

                            

Fechar