DOU 31/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Nº 246-D, sábado, 31 de dezembro de 2022
Conta de depósito em moeda estrangeira no País
21
Conta de depósito ou de pagamento do exportador em instituição no
exterior
23
Em espécie e/ou cheques de viagem
50
Cartão pré-pago
55
Teletransmissão
65
Sem movimentação de valores
91
Demais
99
ANEXO VIII
Códigos de classificação complementares para envio ao Banco Central do
Brasil pela instituição autorizada a operar em câmbio
Campo
Código
Av a l
Não requerido pela regulamentação
N
Pagador ou recebedor no exterior
Registro de operações no mercado interbancário
66
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Vínculo do cliente com o pagador ou com o recebedor no exterior
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Grupo
Ordens de pagamento em reais - terceiros
60
Classificação não requerida pela regulamentação
67
Sandbox regulatório
88
ANEXO IX
Códigos de classificação do cliente no caso de operação de câmbio e no
caso de movimentação de conta de não residente quando sujeita à prestação de
informação de que trata o Anexo II
Cliente
Código
Pessoas físicas
Domiciliadas no País
00
Domiciliadas no exterior
02
Empresas não financeiras
Públicas
08
Privadas
09
Empresas financeiras
Que aceitam depósito à vista
- Públicas
52
- Privadas
55
Demais empresas financeiras
- Fundos de investimento
56
- Seguradoras e resseguradoras
58
- Fundos de pensão
59
- Intermediários financeiros que não aceitam depósito à vista
61
- Auxiliares financeiros
62
Registro de operações no mercado interbancário
66
Instituições não governamentais sem fins lucrativos
71
Governo geral do Brasil
78
Banco Central do Brasil
79
Organismos multilaterais
81
Representações diplomáticas, consulares e outras entidades oficiais
estrangeiras
84
Agentes e representantes de entidades no exterior
87
RESOLUÇÃO BCB Nº 278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro
de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País,
nas operações de crédito externo e de investimento
estrangeiro direto, bem como
a prestação de
informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII
e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de
2021, em relação aos fluxos, estoques
e prestação de informações de capitais
estrangeiros no País em operações de:
I - crédito externo; e
II - investimento estrangeiro direto.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por:
I - crédito externo: compromisso financeiro, mesmo no caso em que os
recursos não ingressem no País, assumido por residente que tenha como credor um não
residente em razão de:
a) empréstimo direto;
b) emissão de título no mercado internacional;
c) emissão de títulos de colocação privada no mercado interno;
d) financiamento;
e) importação financiada de bens ou serviços;
f) recebimento antecipado de exportação, entendido como a captação de
recursos externos em adiantamento a futuras exportações de bens ou serviços que serão
realizadas em pagamento à dívida contraída; ou
g) arrendamento mercantil financeiro, entendido como a operação em que
não residente proprietário legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos
os riscos e vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante
pagamento de prestações;
II - operação de repasse do exterior: contrato vinculado a captação de
recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a
residente mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada
(principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável;
III - operação de repasse interfinanceiro do exterior: operação de repasse do
exterior cujo
devedor no País é
outra instituição financeira ou
sociedade de
arrendamento mercantil;
IV - investimento estrangeiro direto: participação direta de não residente no
capital social de sociedade no País, ou outro direito econômico de não residente no País
derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos
resultados do negócio;
V
-
sistema
de
prestação
de
informações:
sistema
informatizado
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de operação
de crédito externo e de investimento estrangeiro direto;
VI - código operação crédito externo: identificador da operação de crédito
externo gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após
identificação das partes e caracterização da operação;
VII - código investimento estrangeiro direto: identificador único do par
receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo sistema de prestação de
informações após identificação do receptor e do investidor não residente;
VIII - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR): sistema disponibilizado
pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas informações cadastrais do não
residente, sendo gerado
número CDNR, que é pré-requisito
para prestação de
informações de operações de crédito externo;
IX - receptor: qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme
a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade
jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual,
consórcio e sociedade em conta de participação;
X - conferência internacional de quotas ou ações: integralização de capital de
sociedade brasileira efetuada por não residente mediante dação ou permuta de
participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou
integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada
mediante dação ou permuta, por residente, de participação societária detida em
sociedade brasileira;
XI - conferência de quotas ou ações no País: dação de quotas ou de ações
integralizadas no capital de uma sociedade no País, detidas por investidor não residente,
para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País;
XII - permuta de quotas ou ações no País: troca de participações societárias
em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma delas receptora de investimento
estrangeiro direto, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre
investidores não residentes;
XIII - reorganização societária: fusão, incorporação ou cisão de sociedades no
País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de investimento estrangeiro
direto;
XIV - reinvestimento: capitalização de lucros, de dividendos, de juros sobre o
capital próprio ou de reservas de lucros no receptor em que foram produzidos;
XV - conversão: operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar
transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não
residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos
termos desta Resolução; e
XVI - cessão de quotas ou ações: transferência de participação societária em
sociedade brasileira realizada entre investidor residente e não residente, ou entre
investidores não residentes.
CAPÍTULO II
FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º Os fluxos e estoques de capital estrangeiro devem seguir a forma e as
condições estabelecidas neste Capítulo além do disposto na regulamentação do mercado
de câmbio.
Art. 4º Nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto
de que trata esta Resolução devem ser observadas sua legalidade, sua fundamentação
econômica e a compatibilidade com as condições usualmente observadas nos mercados
internacionais.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das operações deve ser
mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da operação, no
caso de crédito externo, ou do término da participação no capital social do receptor, no
caso de investimento estrangeiro direto, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse
período, solicitá-la ao devedor da operação de crédito externo ou ao receptor, sempre
que considerar necessário.
Seção II
Operações de Crédito Externo
Art. 5º É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito
externo em qualquer moeda.
Art. 6º Os custos e as demais condições das operações de crédito externo
devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados
internacionais e estar claramente definidos nos contratos das operações.
Art. 7º As transferências financeiras e as movimentações para o exterior
decorrentes das operações de crédito externo são limitadas ao montante necessário para
liquidar o principal da dívida, juros e encargos.
Art. 8º É facultada a liquidação antecipada de obrigações, inclusive de
encargos acessórios, bem como o pagamento de juros antecipados relativos às operações
de crédito externo.
Art. 9º O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em
operação de crédito externo deve observar a legalidade dessa prerrogativa.
Art. 10. A captação de recursos no exterior, tanto para livre aplicação no
mercado doméstico quanto para realização de operações de repasse interfinanceiro do
exterior, pode ser realizada por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, observadas as regulamentações pertinentes a tais entidades.
Art. 11. A captação de recursos no exterior para realização de operações de
repasse do exterior apenas pode ser realizada por instituições financeiras.
§ 1º Na operação de repasse do exterior, a instituição financeira deve
repassar ao tomador final dos recursos os efeitos decorrentes da variação cambial da
dívida originalmente contraída no exterior.
§ 2º Na operação de repasse do exterior, é vedada a cobrança de qualquer
ônus, exceto comissão pelo serviço de intermediação financeira.
§ 3º O ingresso de recursos no País para as operações de repasse do exterior
também pode ocorrer a partir de conta no exterior especialmente designada para a
operação de captação de recursos realizada com bancos multilaterais de desenvolvimento
e agências internacionais de desenvolvimento,
titulada pela instituição financeira
nacional.
Art. 12. A operação de recebimento antecipado de exportação pode referir-se
a exportação do devedor da operação, de sua controladora, de suas controladas ou de
sociedade que seja controlada por sua controladora.
§ 1º
A antecipação
de recursos a
exportadores brasileiros
pode ser
efetuada:
I - pelo importador;
II - por pessoa jurídica não financeira no exterior; ou
III - por instituição financeira no exterior.
§ 2º A amortização das operações de recebimento antecipado de exportação
deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços,
podendo os
juros serem pagos por
meio de transferências financeiras
ou de
exportações.
Art. 13. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a
prestação de serviços na situação de que trata o art. 12, faculta-se o retorno, ao exterior,
dos recursos que ingressaram no País na forma desta Seção, inclusive pelo garantidor da
operação, ou a conversão em investimento estrangeiro direto ou empréstimo direto.
Art. 14. A operação de arrendamento mercantil financeiro externo deve
ter:
I - prazo total limitado à vida útil do bem;
II - contraprestações compatíveis com as condições praticadas no mercado
internacional para o prazo e tipo de bem arrendado;
III - prestações contratuais, parcelas fixas, distribuídas no tempo de tal forma
que, em qualquer momento da vigência do contrato, a proporção entre o valor total já
transferido ao exterior e o valor do arrendamento não seja superior à proporção
existente entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação; e
IV - contrato com cláusula de opção de compra ou de renovação do prazo de
vigência do contrato.
Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de arrendamento mercantil
financeiro externo entre arrendadora-compradora domiciliada no exterior e arrendatária-
vendedora domiciliada no País (sale-leaseback), o valor do contrato deve ser inferior a
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